Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805879-67.2014.8.20.5001.
REQUERENTE: WANESSA DE MEDEIROS MARIANO
REQUERIDO: GRANDE NATAL DESENVOLVIMENTO RESIDENCIAL LTDA, POLLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WANESSA DE MEDEIROS MARIANO em face de GRANDE NATAL DESENVOLVIMENTO RESIDENCIAL LTDA. e POLLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas. Noticiou-se que a autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda em 06/07/2011, com o objetivo de participação no empreendimento habitacional Park Village – Condomínio Ventos, pelo valor de R$ 76.368,60 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Afirmou-se que, na ocasião, foi realizado o pagamento de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) referente à taxa de administração e R$ 3.431,40 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), a título de assessoria comercial. Relatou-se que passado o prazo de 180 dias da assinatura do contrato para entrega da unidade, as obras ainda não haviam sido iniciadas, e que permaneceram inacabadas até o momento do ajuizamento da demanda. Ajuizou-se a presente ação pleiteando a concessão de tutela antecipada, para que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e promovesse a devolução do valor de R$ 4.301,40 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta centavos). No mérito, requereu-se a confirmação dos termos da liminar, a restituição do valor de R$ 4.301,40 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta centavos) e indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas, honorários sucumbenciais e concessão do benefício da gratuidade de justiça. A inicial acompanhou procuração e documentos. Despacho de Id 10344784 deferiu a gratuidade de justiça. Foi decretada a revelia da parte GRANDE NATAL DESENVOLVIMENTO RESIDENCIAL LTDA. (Id 89955092). Citada por edital (Id 104373430), a parte POLLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA não apresentou defesa (Id 109816851). A defensoria pública, agindo como curadora especial na representação de POLLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA., ofertou contestação por negativa geral (Id 111950119). Instada à réplica e a manifestar o interesse na dilação probatória, a parte autora se manteve inerte (Ids 115172850 e 117787835), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 115439653). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Preambularmente, ressalte-se que embora os contratos de incorporação imobiliária sejam regidos por princípios e regras próprias, conforme as disposições da Lei 4.591/1964, atentando-se para as partes litigantes e para a natureza do negócio ora discutido, fica clara a sua natureza consumerista, vigendo sobre o caso os princípios da Lei 8.078/1990. Assim sendo, de um lado, a vendedora é sociedade empresária que se dedica à atividade de empreendimentos imobiliários; de outro, a parte autora é pessoa física que adquiriu o imóvel na qualidade de destinatária final. Demais disso, nada sugere que mantenha alguma atividade econômica compatível com configuração diversa. Desta forma, enquadra-se a autora no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do produto. A Lei nº 8.078/1990 traz prescrições que visam a garantir o direito do consumidor, proclamando inclusive nulidades de cláusulas tendentes a suplantá-lo. Portanto, tem-se que os contratos em geral estão submetidos a normas de ordem pública e interesse social que limitam a liberdade de contratar. Pois bem. No mérito, evidencia-se que a controvérsia nos autos orbita a possibilidade ou não do desfazimento da relação contratual por parte da autora e a restituição de valores pagos por ela na aquisição de uma unidade no habitacional Park Village – Condomínio Ventos, além de eventual indenização por danos morais. No caso em disceptação, convém destacar que a parte requerente demonstrou que a não perfectibilização do negócio se deu por culpa exclusiva do réu, que não realizou a entrega da obra dentro do prazo previsto. De fato, há previsão, no quadro resumo do instrumento contratual (Id 802973, pág. 2) de que a entrega da unidade seria efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato, datado em 06/07/2011. Ademais, o parágrafo primeiro da cláusula décima (Id 802979, pág. 5) do referido negócio, ratifica o prazo previsto no quadro de resumo, ressalvando apenas atrasos imputáveis à prefeitura de Macaíba na expedição do habite-se. Evidencia-se, outrossim, na supramencionada cláusula a possibilidade de prorrogação da finalização das obras em até 180 (cento e oitenta) dias, passando a ter o dia 06/01/2012 como termo final para entrega do empreendimento. In verbis: CLÁUSULA DÉCIMA – O Condomínio de Unidades Residenciais, nas plantas aprovadas pelo Município de Macaíba, as quais são do conhecimento do(s) ADQUIRENTE(S), terão suas obras concluídas após a emissão dos competentes "Autos de Conclusão". Parágrafo Primeiro – A INCORPORADORA executará a construção do empreendimento imobiliário no prazo previsto no Quadro Resumo, ressalvando-se que o eventual atraso pela Prefeitura Municipal na concessão do "habite-se" não constitui motivo configurador de inadimplemento contratual da INCORPORADORA. Parágrafo Segundo – Será admitida uma tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima estabelecidos, em razão de motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, arrolando-se, dentre eles, de forma meramente enunciativa: (...) Dessa forma, assiste razão à autora no concernente ao descumprimento contratual por parte da ré, posto que até o momento de ajuizamento da presente ação - 2014 - o empreendimento não havia sido concluído, frustrando as legítimas expectativas que a promovente possuía relativamente à efetiva entrega. Por conseguinte, restando demonstrada a culpa exclusiva das rés, deverá suportar as perdas e danos, já que deram causa ao desfazimento do negócio, devendo devolver integralmente os valores pagos pelo requerente. Nesse sentido, também é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7, 83 E 543/STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.012/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No tocante à atualização cabível, nota-se que o INCC é a taxa estabelecida para em contrato, a incidir a partir de cada desembolso, já que as correções visam afastar a redução do poder de compra pelo efeito da inflação ao longo do tempo, tudo isso, diga-se, em estreita conformidade com a Súmula 37/TJRN. Quanto aos juros, haverá de haver incidência desde a citação, à luz do art. 405, do Código Civil. À vista do exposto, diante da ocorrência de ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, emerge, no caso concreto, o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora. Nesse contexto, a verba indenizatória deve ser arbitrada avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Dessa forma, na espécie, chama atenção as expectativas frustradas da requerente em adquirir a casa própria e se deparar com o descumprimento contratual da parte requerida, em que pese ter desembolsado o valor de R$ 4.301,40 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta centavos) sem que se observe qualquer informação ou esclarecimento acerca da entrega, nada obstante superados os prazos contratualmente fixados. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição integral do valor de R$ 4.301,40 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta centavos) (Id 802983), em parcela única; e c) CONDENAR a ré a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Sobre os valores referentes ao item “b” deve haver incidência de correção monetária pelo INCC e juros de mora de 1%, ambos desde o respectivo desembolso. Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a incidir a partir do evento danoso - 06/01/2012, último prazo de entrega (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)