Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801085-02.2013.8.20.0001 Polo ativo MARIA BENILDA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE Nº 322/2006 E POSTERIORES LEIS EDITADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido os recursos e o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e Maria Benilda Silva de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Maria Benilda Silva de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos proventos em obediência ao piso nacional de educação fixado pela Lei nº 11.738/08, então fixado no nível inicial da carreira em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta) reais, bem como as alterações do piso que venham a ser incrementadas em lei específica superveniente. Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Em sua petição inicial, no ID 16872595, a parte autora alega ser servidora do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo o cargo de professora no Nível III, “J”. Defende a aplicação dos termos da Lei nº 11.738/2008 quanto aos seus vencimentos. Requer a procedência do pleito inicial. O Ente Estatal apresentou contestação no ID 16872596, aduzindo para a impossibilidade jurídica do pedido quanto às parcelas vencidas, anteriormente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Destaca que a improcedência da ADI nº 4.167 não alcança essa Edilidade Pública, posto que a decisão não possui efeitos erga omnes. Argumenta que o referida norma busca apenas regulamentar a remuneração dos servidores da União e não dos Estados. Defende que a utilização da norma para fins de aplicação no âmbito estadual implica em extrapolação da esfera da competência legislativa da União, usurpando a mesma das Assembleias Legislativos dos Estados-Membros. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Sobreveio sentença de mérito, conforme relatado anteriormente, no ID 16872596. Em suas razões recursais, no ID 16872596, a parte apelante alega que sempre cumpriu com os ditames da Lei nº 11.738/08, destacadamente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 465/2012. Aponta que a parte apelada não demonstra quando os vencimentos percebidos teriam deixado de atender ao piso nacional da educação. Pugna pelo provimento do recurso. A parte autora apresentou recurso adesivo no ID 168725963, aduzindo que, por força do julgamento do ADI nº 4.167, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, além da sua automática força imperativa, com efeitos vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença na parte que nega a aplicação o caput e o parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 em razão de privar injustamente o recorrente do seu direito à percepção dos valores decorrentes das alterações anuais dos pios nacional do magistério público. A parte demandante ofertou contrarrazões no ID 1687296, sustentando que não merece prosperar o pleito recursal, apenas devendo haver reforma no julgado nos termos indicados na apelação adesiva. O Ente Estatal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 16872596 – pág. 68. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer ID 16909245, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária e dos recursos, os quais passo a analisar conjuntamente em face da similitude das matérias suscitadas. Cinge-se o mérito recursal em verificar se os vencimentos da parte autora estão sendo pagos de acordo com o piso salarial dos profissionais do magistério, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008. A parte autora entende que o piso salarial nacional deve ser considerado para o vencimento referente ao primeiro nível e classe do cargo de Professor, com repercussão direta e imediata nos demais níveis da carreira, o que não foi observado pelo ente público demandado, havendo, assim, diferenças a receber. No que se refere à aplicação do piso nacional do magistério público, a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o art. 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Estabelece, ainda, mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, os critérios de reajustamento do piso salarial, in verbis: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Cumpre ressaltar que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionando os artigos 2º §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da supracitada norma, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Frise-se, ainda, que antes do julgamento do mérito da mencionada ADI foi proferida decisão em sede cautelar, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Desta forma, conclui-se que de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, somente a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Vejamos os termos do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade referida, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008"(STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIODA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto" (STF, ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Vale ressaltar, ainda, que nesse julgamento, o Excelso Tribunal também entendeu que o piso salarial seria correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo aplicar-se a proporcionalidade de vencimentos em relação àqueles profissionais com jornada diferenciada. Em seguida, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 911), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior e assentou não haver determinação de incidência automática do piso em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Com base em tais premissas, passa-se a verificar a razoabilidade do pedido inicial da parte autora, uma vez que buscou em sua petição inicial receber, como vencimento básico, o montante do piso salarial nacional. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação verifica-se que o valor do piso salarial dos professores com carga horária de 40 horas semanais no ano de 2009 era de R$ 950,00, no ano de 2010 de R$ 1.024,67, em 2011 de R$ 1.187,08, em 2012 de R$ 1.451,00, no ano de 2013 de R$ 1.567,00 e 2014 de R$ 1.697,00. Prevê o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Desta forma, o valor do piso salarial para os professores com carga horária de 30 horas semanais, é de R$ 712,50 (2009); R$ 768,50 (2010); R$ 890,31 (2011); R$ 1.088,25 (2012); R$ 1.175,25 (2013) e R$ 1.272,75. Da análise do único contracheque anexado aos autos pela parte autora, referente ao mês de junho de 2012 (ID 16872595 - Pág. 13), verifica-se que a mesma percebeu proventos no valor de R$ 1.599,45 (mil e quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), e considerando que a partir de 27/04/2011, o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico, conclui-se que o vencimento recebido pela autora encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal que instituiu o piso nacional para servidores da educação básica. Registre-se, ainda, que, conforme restou consignado no voto do Des. Amílcar Maia, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2018.011847-4, em 18/06/2019, não há previsão na legislação estadual de incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira, in verbis: (...) a legislação estadual não vincula o vencimento da carreira do magistério estadual ao valor do piso nacional, embora respeite o valor mínimo atribuído pela Lei nº 11.378/2008, trazendo tabela própria de valores de vencimentos devidos aos professores e especialistas em educação, de acordo com o nível e classe em que se encontrem. Além disso, a LCE nº 322/2006 e seguintes legislações editadas (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013) não prevêem a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira. Com efeito, o fato de o piso salarial nacional/estadual ser reajustado conforme os índices adotados no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, não leva automaticamente ao reajuste, em igual proporção, da tabela de vencimentos dos servidores estipulada pelo plano de carreira do magistério público estadual, eis que ausente previsão legal nesse sentido, devendo-se proceder tão somente ao aumento de salários que, eventualmente, estejam inferiores ao piso salarial, o que não restou demonstrado na hipótese, pois a servidora auferiu valor superior ao previsto para o piso nacional do magistério público. Tal acórdão restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EFETIVO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 4.167/DF. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO. EFEITOS EX NUNC, A CONTAR DE 27/04//2011. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 911). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE Nº 322/2006 E POSTERIORES LEIS EDITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. VALOR RECEBIDO PELA AUTORA EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. No mesmo sentido, são os julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 11.738/2008). APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO PISO SOBRE TODA A CARREIRA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O RECORRENTE PERCEBE VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ausente demonstração de que o ente federativo tenha efetuado pagamento básico inferior ao Piso Nacional do Magistério em face do recorrente, razão pela qual o pedido inaugural deve ser improcedente; - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210-RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação da remuneração básica em quantia inferior; - Manutenção do julgado que se impõe. (AC 2018.010359-0, Rel Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2019 – destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O SEU ATO DE APOSENTADORIA E DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PROFESSORA APOSENTADA COM O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 322/2006. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRN. PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEIS LOCAIS. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO: RESP Nº 1426210/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2018.010702-4, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 31/01/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEIS LOCAIS. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO: RESP Nº 1426210/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 2018.010349-7, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 12.03.2019) Finalmente, não merece prosperar o pleito de reajustamento anual do piso na forma exposta nas razões recursais, devendo ser aplicado os limites estabelecidos na sentença ao considerar o referido reajustamento conforme previsão legal superveniente, em obediência ao art. 37, X, da Constituição Federal, que estipula que a remuneração dos servidores públicos deve se dar por lei específica, impedindo a ordem genérica de reajustamento do piso de forma anual. Assim, deve ser conformada a sentença proferida neste específico. Desta feita, pelos fundamentos explanados, deve ser mantida a sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, permanecendo suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos e da remessa necessária. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2022.