Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
REU: AMBROSIO ROSA GOMES, JOSE MILTON DE SOUSA LOPES, ARNOR DUARTE DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0006697-66.2009.8.20.0106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por AMBRÓSIO ROSA GOMES, JOSÉ MILTON DE SOUSA LOPES, RONIVOM LEITE SOARES e FRANCISCO CANINDÉ OLIVEIRA, contra a sentença proferida no ID 124759800, que julgou procedente a pretensão da Itapetinga Agro Industrial S/A deduzida na Ação de Reinegração de Posse, ajuizada em desfavor de Ambrósio Rosa Gomes, José Milton de Sousa Lopes e Arnor Duarte de Morais; tendo, por outro lado, julgado improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por Francisco Canindé de Oliveira e sua esposa Helisângela da Costa Oliveira, e por Ronivon Leite Soares. Os embargantes alegam que, na sentença, existe contradição, uma vez que o julgador não teria verificado as reais conclusões do laudo pericial que tomou como base para a prolação do julgado, ora hostilizado. Sustentam que este magistrado, de forma equivocada, considerou que as conclusões do laudo pericial de ID 18468335 teriam sido alteradas quando da apresentação do laudo complementar de ID 94513105, que respondeu aos quesitos apresentados pela Itapetinga. Porém, no seu dizer, tal mudança não existiu, razão pela qual a sentença é contraditória. Aduzem que o laudo complementar confirma as conclusões existentes no primeiro laudo, inclusive por demonstração gráfica (Figura A), que, em seu lado esquerdo, apresenta a área escriturada pela empresa autora iniciando-se no Aeroporto de Mossoró e finalizando em limitação com terras devolutas do Estado, ocupadas por posseiros, ou seja, pelos embargantes. Destacam que tais conclusões não merecem ser afastadas, ante o fato de que têm como base os limites registrais da área de terra adquirida pela Itapetinga. Manifestando-se, a ITAPETINGA alegou que estes embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que a sentença não apresenta qualquer contradição, posto que totalmente fundamentada nos laudos técnicos apresentados nos autos, que inclusive tiveram a concordância dos embargantes. Portanto, sob o pretexto de que há omissão ou contradição, os embargantes objetivam, por via transversa, alterar o resultado do julgado, promovendo novo julgamento da causa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos embargantes, posto que não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença objurgada. Com efeito, os embargantes pretendem rediscutir questões que foram analisadas e decididas na sentença, com base na prova existente nos autos e no livre convencimento motivado deste julgador. Basta ver que foi esclarecido que, na primeira perícia, realizada com base nos limites registrais da área de terra adquirida pela ITAPETINGA, ficou demonstrado que apenas uma pequena parte (3.959,23 metros quadrados) da área ocupada por Ambrósio Rosa Gomes está dentro do perímetro do terreno de propriedade da ITAPETINGA, conforme demonstração na Planta 4, acostada no ID 18468335, significando dizer que o restante da área ocupada por AMBRÓSIO e as áreas ocupadas pelos EMBARGANTES estariam fora da propriedade da ITAPETINGA, uma vez que tais áreas estão situadas nas proximidades da BR 405. Por outro lado, também foi esclarecido que a nova perícia, realizada com base nos recursos tecnológicos existentes na atualidade, como o Georreferenciamento, que permite medir posições geográficas com precisão de centímetros, demonstrou que a área com meia légua de fundos que ficou para João Moreira de Melo não termina no Aeroporto Dix-Sept Rosado, mas depois dele, como demonstrado na Figura B, acostada no ID 94513105. Sobre a prevalência ou não dos dados registrais, este magistrado disse o seguinte: "Com efeito, se a área de terra adquirida pela Itapetinga tivesse seu início, ao NASCENTE, no Aeroporto de Mossoró, apenas uma pequena parte da área ocupada por AMBRÓSIO ROSA estaria dentro da propriedade da empresa, ficando o restante, assim como as áreas dos embargantes, totalmente fora, como demonstrado na FIGURA A (ID 94513105 - pág. 10). Todavia, a medição feita com os recursos tecnológicos hoje existentes demonstra uma outra realidade, a qual, a meu ver, não pode ser desconsiderada tão somente porque o registro cartorário, feito há mais de 50 (cinquenta) anos, não corresponde aos fatos. Como sabemos, o registro público deve observar o princípio da verdade real, o que possibilita a ação de retificação, que tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural e aos registro dos imóveis, de modo a promover a congruência das informações contidas nos registros com as situações fáticas existentes. De ressaltar que, nesse sentido, o artigo 1.247, do Código Civil, dispõe que: "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule". Portanto, a meu ver, o que os embargantes chamam de contradição não passa de insatisfação quanto à interpretação que o magistrado extraiu das provas existentes nos autos, restando, pois, evidenciada, a total inadequação destes embargos declaratórios. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)