Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 18:59
Expedição de Intimação.20/03/2026, 15:51
Proferido despacho de mero expediente11/03/2026, 10:56
Conclusos para despacho11/03/2026, 09:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 14:53
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 14:23
Juntada de certidão11/12/2025, 14:21
Juntada de certidão26/11/2025, 10:57
Juntada de outros documentos27/10/2025, 08:48
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 15:57
Conclusos para despacho22/08/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 15:53
Expedição de Certidão.22/07/2025, 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.30/06/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202530/06/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:03
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 14:50
Conclusos para despacho12/05/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 10:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/03/2025, 19:47
Juntada de ofício06/03/2025, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202503/03/2025, 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.03/03/2025, 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818320-17.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOARES VASCONCELOS, F C SOARES CAMARA - EPP Despacho Libere-se o valor pago pelo arrematante do bem vendido em hasta pública, na forma requerida na petição de ID 136873704. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito24/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.23/02/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202523/02/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 07:24
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 07:24
Expedição de Alvará.20/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818320-17.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOARES VASCONCELOS, F C SOARES CAMARA - EPP Despacho Libere-se o valor pago pelo arrematante do bem vendido em hasta pública, na forma requerida na petição de ID 136873704. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818320-17.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOARES VASCONCELOS, F C SOARES CAMARA - EPP Despacho Libere-se o valor pago pelo arrematante do bem vendido em hasta pública, na forma requerida na petição de ID 136873704. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 16:31
Conclusos para despacho17/01/2025, 15:04
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202306/12/2024, 06:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.06/12/2024, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202429/11/2024, 02:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.29/11/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202326/11/2024, 07:58
Publicado Intimação em 17/07/2023.26/11/2024, 07:58
Publicado Intimação em 15/04/2024.23/11/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202423/11/2024, 08:35
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré:
EXECUTADO: F C SOARES CAMARA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE - RN9334 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818320-17.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:37
Juntada de ato ordinatório04/11/2024, 09:33
Juntada de diligência08/10/2024, 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2024, 11:45
Expedição de Mandado.25/09/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 10:19
Conclusos para despacho05/09/2024, 09:44
Juntada de certidão05/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 11:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 04:28
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:54
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:54
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:34
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:30
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:30
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 15:29
Conclusos para despacho13/08/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.19/07/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818320-17.2018.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrasjudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: F C SOARES CAMARA - EPP Despacho Diante da Certidão de ID 124527765, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito18/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 08:31
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:30
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:50
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Proferido despacho de mero expediente27/06/2024, 13:24
Conclusos para despacho26/06/2024, 14:12
Juntada de certidão26/06/2024, 14:12
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 08:35
Conclusos para despacho21/06/2024, 09:13
Juntada de certidão21/06/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 16:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.06/06/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818320-17.2018.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe|: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: F C SOARES CAMARA - EPP Despacho Diante do leilão negativo de ID 121185028, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos psra despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 10:10
Juntada de termo13/05/2024, 12:04
Juntada de termo13/05/2024, 09:58
Conclusos para despacho08/05/2024, 09:44
Juntada de auto02/05/2024, 09:36
Juntada de certidão26/04/2024, 15:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Parte Ré:
EXECUTADO: F C SOARES CAMARA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE - RN9334 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes por seus patronos, da realização do leilão, designado para o dia 29/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade na qual os bens serão vendidos pelo maior lance a partir da avaliação; Não sendo vendido(s), a segunda praça será no mesmo dia às 11:00 horas. O leilão será realizado exclusivamente na forma eletrônica, pelo seguinte endereço: www.leiloesaraujo.com.br, devendo cientificarem suas respectivas partes do referido leilão. Mossoró/RN, 11 de abril de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818320-17.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este juízo processam-se os autos abaixo relacionados e que foram designados: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 29/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade na qual os bens serão vendidos pelo maior lance a partir da avaliação; O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. SEGUNDO LEILÃO: Dia 29/04/2024, às 11:00 horas, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido, a partir do valor da avaliação, cujo laudo se encontra acostado nos respectivos autos processuais; Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. LEILOEIRO: Leilões estes a cargo do Leiloeiro Público Oficial, Sr. FILIPE PEDRO DE ARAÚJO, nomeado por meio da Portaria nº 29/2011/JUCERN e credenciado junto ao TJRN pela Portaria nº 1.868 de 12/12/2022. LOCAL DOS LEILÕES: Os leilões serão realizados pela modalidade eletrônica no seguinte endereço: https://www.leiloesaraujo.com.br DO PAGAMENTO DOS BENS: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Deverá o arrematante pagar, no ato da arrematação e via deposito judicial (art. 892 do CPC), a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, com base na Resolução nº 14/2019-TJRN de 24/04/2019. Não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. TAXAS E IMPOSTOS: As taxas e impostos para transmissão de bens ficarão a cargo do arrematante; DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. ENTREGA DOS BENS: Os bens serão entregues imediatamente aos arrematantes, assim que forem expedidos os referidos “Autos de Entrega de Bens” pela Secretaria Judiciária. Na hipótese de alguma impossibilidade de entrega dos referidos bens, o valor pago será imediatamente devolvido ao arrematante; DÉBITOS PENDENTES: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do Código Tributário Nacional. A título de MULTAS e IPVA serão descontados do valor da venda. DOS BENS IMÓVEIS: O bem leiloado ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução em relação ao antigo proprietário. PROCESSO Nº 0818320-17.2018.8.20.5106 Autor(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu(s): F C SOARES CAMARA - EPP e outros OBJETO(S): Um veículo da marca/modelo r/presidente TRA carga1, placa OWB-4394, VALOR DA AVALIAÇÃO: R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). DEPOSITÁRIO: FRANCISCO CANINDÉ SOARES CÂMARA Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, aos 9 de abril de 2024, eu, FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE, Chefe de Unidade, conferi e vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 11:52
Juntada de ato ordinatório11/04/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 11:06
Expedição de Certidão.11/04/2024, 08:56
Juntada de certidão09/04/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 20:22
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 10:17
Conclusos para despacho13/11/2023, 10:19
Juntada de certidão13/11/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818320-17.2018.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: F C SOARES CAMARA - EPP e MARIA DO SOCORRO SOARES VASCONCELOS Despacho Defiro o pedido de alienação em leilão judicial presencial. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Roberto Alexandre Neves Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(Matrícula 003/94 –JUCERN – Portaria 060/1994) e habilitado(a) perante a Direção do Foro da Comarca de Mossoró, conforme Portaria nº 22/2017, publicada no DJe de 22/11/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco porcento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Mossoró, 04/10/2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 11:22
Conclusos para despacho02/10/2023, 17:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 04:01
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 07:15
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 04:39
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 02:24
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313 Polo passivo: F C SOARES CAMARA - EPP CNPJ: 07.272.868/0001-90,, MARIA DO SOCORRO SOARES VASCONCELOS CPF: 036.893.454-30 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE - RN9334 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818320-17.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, promovida pelo Banco do Nordeste em desfavor de Francisco Canindé Soares Câmara. A parte executada peticionou no ID 94252770, impugnando a penhora do bem penhorado no ID 93280076, um veículo da marca/modelo r/presidente TRA carga1, placa OWB-4394, alegando a impenhorabilidade do veículo constrito, com base no art. 833, V, por se tratar de bem indispensável ao trabalho exercido pela parte devedora. Ao se manifestar acerca da impugnação apresentada, o exequente afirmou não ser causa de desconstituição da penhora do veículo, posto que o executado não juntou aos autos nenhuma prova da essencialidade do bem constrito para o trabalho que realiza. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo em destaque, teve a ordem de penhora realizada em virtude da inércia da executada em quitar o débito no porte de R$ 701.792,60 (setecentos e um mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Diante do inadimplência contumaz do devedor, este Juízo lançou mão do sistema RENAJUD para encontrar bens do executado, passíveis de penhora, culminando com a restrição realizada sobre o bem em questão (ID 93280076). A parte devedora alega que o veículo se trata de bem indispensável à realização do seu trabalho, e que se encontraria no rol dos bens impenhoráveis do art. 833, V do CPC. Os bens indispensáveis ao exercício do trabalho, foi incluído como exceção ao processo executivo, para não inviabilizar o labor do executado, tornando-se a execução excessivamente onerosa para este. Vale ressaltar que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC protege os trabalhadores autônomos, empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, não englobando as pessoas jurídicas de médio e grande porte, ou aquelas onde os sócios não cumpram suas atividades pessoalmente. Ademais, as máquinas para serem consideradas impenhoráveis, diante comando do art. 833, V, do CPC, têm que ser o único bem ápto a realização do trabalho da pessoa física ou jurídica devedora. Nesse prisma, a parte executada, limita-se a alegar a necessidade do veículo penhorado, ao exercício do seu trabalho, porém, não colaciona aos autos nenhuma prova dessa essencialidade. Noutro quadrante, o bem em destaque não se trata do único veículo pertencente à executada, pois na mesma consulta realizada pelo RENAJUD (ID 87927537), verifica-se a existência de um outro veículo automotor (CHEVROLET/S10 LS DS4, Placas QGJ-5E36) de sua propriedade. Destarte, no meu entender, não vislumbro que o veículo a ser penhorado encontre-se inserido no rol dos bens impenhoráveis do art. 833, V do CPC, rejeitando, portanto, a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo, desta forma, a penhora realizada.
Diante do exposto, mantenho a penhora realizada sobre o bem questionado (ID 93280076). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, cumpridas as diligências supra, retornem os autos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 09:19
Outras Decisões21/06/2023, 11:28
Conclusos para despacho14/06/2023, 10:30
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 08:07
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 08:07
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 04:52
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 14:31
Publicado Intimação em 31/03/2023.31/03/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202331/03/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313 Polo passivo: F C SOARES CAMARA - EPP CNPJ: 07.272.868/0001-90,, MARIA DO SOCORRO SOARES VASCONCELOS CPF: 036.893.454-30 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE - RN9334 Despacho Concedo a dilação do prazo requerido pelo exequente no ID 94371690, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818320-17.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 95242770. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 07:18
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 14:24
Conclusos para despacho10/03/2023, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202327/02/2023, 22:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.27/02/2023, 22:30
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:50
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:50
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:50
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313 Parte Ré:
EXECUTADO: F C SOARES CAMARA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE - RN9334 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818320-17.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte11/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/12/2022, 11:25
Juntada de Petição de diligência23/12/2022, 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/12/2022, 09:55
Juntada de Petição de diligência23/12/2022, 09:55
Expedição de Mandado.07/10/2022, 15:29
Expedição de Mandado.07/10/2022, 15:29
Juntada de certidão19/09/2022, 10:11
Juntada de certidão02/09/2022, 13:18
Juntada de certidão09/08/2022, 12:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.26/07/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202225/07/2022, 05:22
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 13:30
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 08:50
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 16:04
Conclusos para despacho18/07/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 09:11
Conclusos para despacho25/03/2022, 08:23
Juntada de Petição de petição02/03/2022, 15:18
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 07:48
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 02:56
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/02/2022, 12:52
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/01/2022, 09:38
Expedição de Outros documentos.19/01/2022, 09:38
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 17:22
Conclusos para despacho24/09/2021, 18:39
Juntada de certidão24/09/2021, 18:39
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 03/09/2021 23:59.04/09/2021, 01:45
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/08/2021, 10:14
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/07/2021 23:59.14/07/2021, 02:05
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 13/07/2021 23:59.14/07/2021, 02:05
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 02/07/2021 23:59.03/07/2021, 02:10
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2021, 13:47
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 13:47
Proferido despacho de mero expediente27/05/2021, 14:30
Conclusos para despacho06/05/2021, 03:26
Conclusos para despacho20/04/2021, 15:51
Juntada de certidão20/04/2021, 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente20/02/2020, 15:54
Conclusos para decisão18/02/2020, 17:25
Juntada de certidão18/02/2020, 17:24
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 02:12
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 02:12
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 02:12
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 02:12
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 01:46
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/05/2019 23:59:59.29/05/2019, 03:34
Apensado ao processo 0808143-91.2018.8.20.510625/04/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.25/04/2019, 13:27
Outras Decisões11/04/2019, 11:33
Conclusos para despacho03/04/2019, 14:05
Expedição de Certidão.03/04/2019, 14:04
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/03/2019 23:59:59.15/03/2019, 00:58
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 14/03/2019 23:59:59.15/03/2019, 00:58
Juntada de Petição de petição12/03/2019, 10:55
Juntada de Petição de petição11/03/2019, 16:31
Juntada de Petição de diligência01/03/2019, 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2019, 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2019, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2019, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2019, 11:55
Expedição de Outros documentos.06/02/2019, 10:06
Expedição de Certidão.06/02/2019, 10:03
Juntada de Petição de embargos à execução19/11/2018, 16:04
Juntada de Petição de diligência16/11/2018, 22:22
Expedição de Mandado.17/10/2018, 11:01
Expedição de Outros documentos.17/10/2018, 10:52
Proferido despacho de mero expediente21/09/2018, 14:29
Conclusos para despacho21/09/2018, 13:37
Distribuído por sorteio21/09/2018, 13:37