Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: VALFREDO FERNANDES SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0000526-58.2004.8.20.0142
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em face de VALFREDO FERNANDES SANTIAGO. Em petição de ID. 113042108 a fazenda exequente informou que o débito em questão nos autos foi devidamente quitado. É o brevíssimo relatório. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, foi comprovado que o executado já quitou com a dívida. Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. Isso posto, DECLARO extinta a execução fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor de VALFREDO FERNANDES SANTIAGO, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Assim, sem custas, nem honorários. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)