Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417 Parte ré: REGINTON LEITE DE MENESES e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805427-57.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. INDEFIRO o pedido formulado na petição inserta no ID 94221586, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a adoção, por parte do(a)(s) autor(a)(es), do esgotamento de todos os meios para localização do endereço da parte demandada. Nesse sentido, filio-me aos seguintes arrestos: "Monitória Cheques prescritos Ônus da prova Citação por edital Correção monetária. 1. Cabe citação por edital em ação monitória, sendo válida quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o demandante adotou, sem sucesso, todas as medidas ao seu alcance para a localização do demandado. Súmula 282 do STJ. 2. Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que ele não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito nele representado. 3. Tendo a correção monetária a finalidade de manter a integralidade do capital, ela incide desde a data da primeira apresentação do cheque ou, não tendo sido, desde a sua emissão.Embargos monitórios parcialmente procedentes. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 2032227620068260100 SP 0203222-76.2006.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 01/10/2012, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. MULTA ART. 233 DO CPC. DOLO NÃO CONFIGURADO. I - CONSTANDO NOS AUTOS ENDEREÇO DO RÉU AINDA NÃO DILIGENCIADO, NÃO CABE A CITAÇÃO POR EDITAL PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. II - A CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 233 DO CPC PRESSUPÕE QUE A PARTE TENHA ADOTADO UM COMPORTAMENTO CENSURÁVEL, ATUANDO DE FORMA DOLOSA OU GRAVEMENTE NEGLIGENTE, ASSIM ENTENDIDA A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE PRUDÊNCIA, DILIGÊNCIA E SENSATEZ ACONSELHADAS PELAS MAIS ELEMENTARES REGRAS DO PROCEDER CORRENTE E NORMAL DA VIDA. III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-DF - APC: 20110710052834 DF 0005175-02.2011.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 192) Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender conveniente. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de junho de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito