Conclusos para julgamento13/05/2026, 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos13/05/2026, 10:21
Juntada de certidão09/05/2026, 10:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:20
Decorrido prazo de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 01:44
Juntada de certidão10/08/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0862791-06.2022.8.20.500130/07/2025, 06:45
Conclusos para decisão28/04/2025, 13:52
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 18:41
Juntada de Petição de procuração24/04/2025, 18:31
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202530/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.30/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.30/03/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202530/03/2025, 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817322-10.2022.8.20.5106.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Citada, o representante do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, apresentou embargos monitórios (Id. 105280074), suscitando incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e conexão com os autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. No mérito, alegou limitação da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da falecida e a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas. Foi pela improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos no Id. 111237092. Decisório de Id. 127723179 acolhendo a exceção de incompetência e remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, seguindo-se de decisão no Id. 138763409 encaminhando o processo a esta Unidade por prevenção aos autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001. É o que importa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelos decisórios de Ids. 127723179 e 138763409, que determinou a redistribuição do feito à esta unidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). No mesmo prazo supra, verificando-se que a parte ré apresentou contestação desacompanhada de instrumento procuratório em nome do representante do espólio, necessária a regularização da sua representação processual, razão pela qual deverá o requerido anexar procuração devidamente subscrita. Advirta-se que a sua inércia ensejará a declaração de inexistência dos embargos monitórios, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 76, §1º, inc. II c/c art. 104, do Código de Processo Civil). b) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. c) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. d) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação da parte ré MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, fazendo constar o ESPÓLIO DE MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, representado pelo administrador provisório IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817322-10.2022.8.20.5106.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Citada, o representante do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, apresentou embargos monitórios (Id. 105280074), suscitando incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e conexão com os autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. No mérito, alegou limitação da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da falecida e a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas. Foi pela improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos no Id. 111237092. Decisório de Id. 127723179 acolhendo a exceção de incompetência e remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, seguindo-se de decisão no Id. 138763409 encaminhando o processo a esta Unidade por prevenção aos autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001. É o que importa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelos decisórios de Ids. 127723179 e 138763409, que determinou a redistribuição do feito à esta unidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). No mesmo prazo supra, verificando-se que a parte ré apresentou contestação desacompanhada de instrumento procuratório em nome do representante do espólio, necessária a regularização da sua representação processual, razão pela qual deverá o requerido anexar procuração devidamente subscrita. Advirta-se que a sua inércia ensejará a declaração de inexistência dos embargos monitórios, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 76, §1º, inc. II c/c art. 104, do Código de Processo Civil). b) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. c) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. d) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação da parte ré MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, fazendo constar o ESPÓLIO DE MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, representado pelo administrador provisório IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817322-10.2022.8.20.5106.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Citada, o representante do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, apresentou embargos monitórios (Id. 105280074), suscitando incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e conexão com os autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. No mérito, alegou limitação da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da falecida e a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas. Foi pela improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos no Id. 111237092. Decisório de Id. 127723179 acolhendo a exceção de incompetência e remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, seguindo-se de decisão no Id. 138763409 encaminhando o processo a esta Unidade por prevenção aos autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001. É o que importa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelos decisórios de Ids. 127723179 e 138763409, que determinou a redistribuição do feito à esta unidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). No mesmo prazo supra, verificando-se que a parte ré apresentou contestação desacompanhada de instrumento procuratório em nome do representante do espólio, necessária a regularização da sua representação processual, razão pela qual deverá o requerido anexar procuração devidamente subscrita. Advirta-se que a sua inércia ensejará a declaração de inexistência dos embargos monitórios, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 76, §1º, inc. II c/c art. 104, do Código de Processo Civil). b) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. c) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. d) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação da parte ré MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, fazendo constar o ESPÓLIO DE MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, representado pelo administrador provisório IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817322-10.2022.8.20.5106.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Citada, o representante do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, apresentou embargos monitórios (Id. 105280074), suscitando incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e conexão com os autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. No mérito, alegou limitação da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da falecida e a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas. Foi pela improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos no Id. 111237092. Decisório de Id. 127723179 acolhendo a exceção de incompetência e remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, seguindo-se de decisão no Id. 138763409 encaminhando o processo a esta Unidade por prevenção aos autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001. É o que importa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelos decisórios de Ids. 127723179 e 138763409, que determinou a redistribuição do feito à esta unidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). No mesmo prazo supra, verificando-se que a parte ré apresentou contestação desacompanhada de instrumento procuratório em nome do representante do espólio, necessária a regularização da sua representação processual, razão pela qual deverá o requerido anexar procuração devidamente subscrita. Advirta-se que a sua inércia ensejará a declaração de inexistência dos embargos monitórios, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 76, §1º, inc. II c/c art. 104, do Código de Processo Civil). b) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. c) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. d) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação da parte ré MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, fazendo constar o ESPÓLIO DE MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, representado pelo administrador provisório IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/03/2025, 14:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817322-10.2022.8.20.5106
Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, remetida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, conforme decisão de ID 127723179, redistribuída para esta 10ª Vara Cível. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado, em sede de impugnação à monitória, informou a existência de ação conexa tramitando na Comarca de Natal, especificamente na 9ª Vara Civil. Conforme consulta realizada no sistema PJe, ambas as ações possuem identidade de partes e causa de pedir, tendo sido protocoladas na mesma data, qual seja, 24 de agosto de 2022, sendo a primeira distribuída para 9ª Vara Cível, às 21h50 e, a segunda, distribuída para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, às 22h05. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se que duas ou mais ações são conexas quando possuem em comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se a conexão entre os processos, uma vez que ambos têm por fundamento o mesmo contrato, havendo clara identidade de causa de pedir e forte relação de prejudicialidade entre as demandas. A conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes e promover a uniformidade de julgamento. Ademais, considerando que a ação ajuizada na 9ª Vara Cível foi a primeira proposta, aplica-se o disposto no art. 58 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao juízo prevento para apreciação conjunta das demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a remessa destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Mossoró, prevento, para que delibere sobre a reunião das ações e adote as providências cabíveis. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817322-10.2022.8.20.5106
Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, remetida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, conforme decisão de ID 127723179, redistribuída para esta 10ª Vara Cível. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado, em sede de impugnação à monitória, informou a existência de ação conexa tramitando na Comarca de Natal, especificamente na 9ª Vara Civil. Conforme consulta realizada no sistema PJe, ambas as ações possuem identidade de partes e causa de pedir, tendo sido protocoladas na mesma data, qual seja, 24 de agosto de 2022, sendo a primeira distribuída para 9ª Vara Cível, às 21h50 e, a segunda, distribuída para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, às 22h05. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se que duas ou mais ações são conexas quando possuem em comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se a conexão entre os processos, uma vez que ambos têm por fundamento o mesmo contrato, havendo clara identidade de causa de pedir e forte relação de prejudicialidade entre as demandas. A conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes e promover a uniformidade de julgamento. Ademais, considerando que a ação ajuizada na 9ª Vara Cível foi a primeira proposta, aplica-se o disposto no art. 58 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao juízo prevento para apreciação conjunta das demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a remessa destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Mossoró, prevento, para que delibere sobre a reunião das ações e adote as providências cabíveis. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)18/12/2024, 00:00
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Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817322-10.2022.8.20.5106
Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, remetida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, conforme decisão de ID 127723179, redistribuída para esta 10ª Vara Cível. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado, em sede de impugnação à monitória, informou a existência de ação conexa tramitando na Comarca de Natal, especificamente na 9ª Vara Civil. Conforme consulta realizada no sistema PJe, ambas as ações possuem identidade de partes e causa de pedir, tendo sido protocoladas na mesma data, qual seja, 24 de agosto de 2022, sendo a primeira distribuída para 9ª Vara Cível, às 21h50 e, a segunda, distribuída para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, às 22h05. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se que duas ou mais ações são conexas quando possuem em comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se a conexão entre os processos, uma vez que ambos têm por fundamento o mesmo contrato, havendo clara identidade de causa de pedir e forte relação de prejudicialidade entre as demandas. A conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes e promover a uniformidade de julgamento. Ademais, considerando que a ação ajuizada na 9ª Vara Cível foi a primeira proposta, aplica-se o disposto no art. 58 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao juízo prevento para apreciação conjunta das demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a remessa destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Mossoró, prevento, para que delibere sobre a reunião das ações e adote as providências cabíveis. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)18/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817322-10.2022.8.20.5106
Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, remetida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, conforme decisão de ID 127723179, redistribuída para esta 10ª Vara Cível. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado, em sede de impugnação à monitória, informou a existência de ação conexa tramitando na Comarca de Natal, especificamente na 9ª Vara Civil. Conforme consulta realizada no sistema PJe, ambas as ações possuem identidade de partes e causa de pedir, tendo sido protocoladas na mesma data, qual seja, 24 de agosto de 2022, sendo a primeira distribuída para 9ª Vara Cível, às 21h50 e, a segunda, distribuída para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, às 22h05. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se que duas ou mais ações são conexas quando possuem em comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se a conexão entre os processos, uma vez que ambos têm por fundamento o mesmo contrato, havendo clara identidade de causa de pedir e forte relação de prejudicialidade entre as demandas. A conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes e promover a uniformidade de julgamento. Ademais, considerando que a ação ajuizada na 9ª Vara Cível foi a primeira proposta, aplica-se o disposto no art. 58 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao juízo prevento para apreciação conjunta das demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a remessa destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Mossoró, prevento, para que delibere sobre a reunião das ações e adote as providências cabíveis. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)18/12/2024, 00:00
Conclusos para despacho17/12/2024, 10:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência17/12/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 10:37
Declarada incompetência17/12/2024, 10:07
Conclusos para despacho10/12/2024, 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/12/2024, 17:25
Expedição de Certidão.09/12/2024, 17:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.06/12/2024, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202406/12/2024, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202429/11/2024, 17:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.29/11/2024, 17:53
Expedição de Certidão.21/09/2024, 00:42
Decorrido prazo de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553, NEI CALDERON - BA01059A, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Parte Ré: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RNRN0005186A Decisão Tratam os presentes autos de ação monitória em face do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, pugnando o autor pela expedição de mandado de pagamento na importância de R$ 137.884,01 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e um centavo). Em sede de embargos (ID nº 105280074), o demandado suscitou a incompetência deste Juízo, arguindo que seria competente para processar e julgar a demanda o último domicílio do autor da herança, localizado na Comarca de Natal-RN. É o breve relato. Decido. A competência é pressuposto de existência e de validade do processo. A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios constitucionais e legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem se utilizar de artifício infundado para modificar tais critérios. No caso dos autos, a demanda deve ser processada e julgada no foro de domicílio do autor da herança, vale dizer, do de cujus, tendo em vista que a ação monitória é movida em face do espólio, nos termos do art. 48, caput, do CPC, que dispõe: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Conforme narrado pelo próprio demandante em sua inicial, o autor da herança possuiu como último domicílio a Av. Antônio Basílio, 4426, Morro Branco, Natal – RN (ID nº 87504980), de modo que a presente demanda deve ser processada e julgada na Comarca de Natal-RN. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA EM FACE DE ESPÓLIO. FORO DO AUTOR DA HERANÇA. Em se tratando de ação monitória ajuizada em face de espólio, nos termos do art. 48, caput, do CPC, é competente para o processamento e julgamento da demanda o foro do domicílio do autor da herança. CONFLITO NEGATIVO DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 70082234840, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-09-2019)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817322-10.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal- RN, com esteio no art. 64, do CPC. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 07:59
Acolhida a exceção de Incompetência06/08/2024, 09:21
Conclusos para decisão18/06/2024, 14:36
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:36
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RNRN0005186A, Advogado do(a) AUTOR MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553, NEI CALDERON - BA01059A, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817322-10.2022.8.20.5106 Banco do Brasil S/A MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 01/03/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 07:41
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 08:52
Conclusos para despacho22/01/2024, 16:25
Expedição de Certidão.22/01/2024, 16:25
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 02:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 01:24
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 19:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202329/10/2023, 04:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.29/10/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202329/10/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202329/10/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202329/10/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485 Parte Ré:
REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REU: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RN5186 CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos à Monitória no ID 105280074 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Monitória no ID 105280074. Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817322-10.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte19/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 15:40
Expedição de Certidão.18/10/2023, 15:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória18/08/2023, 14:44
Juntada de Petição de diligência27/07/2023, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2023, 15:45
Expedição de Mandado.21/06/2023, 10:27
Juntada de certidão13/06/2023, 13:04
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 11:25
Conclusos para despacho18/05/2023, 14:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 09:17
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 09:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.24/03/2023, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202324/03/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Parte Ré:
REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 21 de março de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817322-10.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte22/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2023, 11:48
Juntada de Petição de diligência13/03/2023, 11:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.27/02/2023, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202327/02/2023, 23:22
Expedição de Mandado.10/02/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Polo passivo:, MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 077.189.934-34 Despacho
RÉU: ESPÓLIO DE MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. A parte autora manifestou-se pela adoção do Juízo 100% digital. Assim, considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817322-10.2022.8.20.5106 - Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) Cite-se o11/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente01/12/2022, 14:19
Conclusos para despacho24/11/2022, 09:10
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 20:45
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 20:16
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 20:01
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 19:58
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 19:56
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 19:49
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 19:46
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:48
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:33
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:03
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:48
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:33
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2022 23:59.14/10/2022, 00:31
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 23:50
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 23:49
Publicado Intimação em 13/09/2022.14/09/2022, 14:41
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202212/09/2022, 08:52
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 10:22
Juntada de custas05/09/2022, 11:58
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 15:13
Conclusos para despacho24/08/2022, 22:06
Distribuído por sorteio24/08/2022, 22:05