Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. P. D. C. M.
REU: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0822871-06.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOÃO PEDRO DA COSTA MENDES, menor impúbere, representado por sua genitora ALINE KALIANE FELIX DA COSTA, qualificada nos autos, em desfavor de MASTER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, a genitora do autor alega que, no dia 12 de outubro de 2019, o demandante, acompanhado de seus familiares e em busca de entretenimento, se dirigiram à conhecida Praça da Criança, nesta cidade de Mossoró, onde o menor João Pedro, ao fazer uso de um dos brinquedos do parque, caiu "acidentalmente", sofrendo fratura em seu cotovelo (trauma em membro superior), sendo levado ao pronto socorro por seus familiares, já que o menor chorava com fortes dores, conforme Boletim de Atendimento do Hospital Regional Tarcísio Maia e radiografia em anexos. Diz que o menor precisou se submeter a procedimento cirúrgico para correção de fratura no úmero. Sustenta que a empresa MASTER PRODUÇÕES E EVENTOS, ora promovida, responsável pela administração e manutenção do Parque da Criança, se posicionou de maneira totalmente negligente, tendo em vista que não prestou qualquer tipo de assistência durante o ocorrido nem tampouco depois. Aduz que o demandante teve que fazer uso de medicação e ser acompanhado quase que diariamente por profissionais da área de saúde, tais como: médicos e fisioterapeutas, conforme receituários, solicitações e declaração de fisioterapias. Afirma que teve gastos com consulta e exame de Raio X, totalizando R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista que a parte autora confessa, em sua inicial, que a criança "caiu acidentalmente", deixando, assim, de apontar qualquer conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, da demandada, que de alguma forma tenha contribuído para a ocorrência do mencionado acidente. Também não foi apontado qualquer defeito nos brinquedos colocados à disposição dos frequentadores do Parque da Criança. Destaca que no Parque da Criança, há, em cada brinquedo, um funcionário da demandada, fazendo o devido controle das normas de segurança, de modo que o evento narrado na petição inicial aconteceu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A parte autora impugnou a contestação, apenas reiterando os termos da inicial. Na audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora requereu a oitiva da testemunha VERA LÚCIA FELIX DA SILVA, enquanto a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da genitora do autor e oitiva das testemunhas VALQUÍRIA PEREIRA DA SILVA TERTO e FERNANDA DANIELI DE SOUZA OLIVEIRA. Na audiência de instrução, realizada em 07/07/2022, foi tomado o depoimento pessoal da genitora do demandante. Em seguida, a testemunha arrolada pela parte autora (VERA LÚCIA FELIX DA SILVA) foi ouvida como declarante, por ser avó do demandante. Foi inquirida a testemunha VALQUÍRIA PEREIRA DA SILVA TERTO, arrolada pela promovida, tendo o patrono desta pedido a dispensa da oitiva da segunda testemunha (Fernanda Danieli). Vieram as alegações finais, por meio de memoriais, nas quais as partes apenas reiteraram suas respectivas teses e pleitos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por um menor que fez uso de um serviço que é prestado pela promovida, e alega ter havido falha na prestação desse serviço, resultando em um acidente que causou dano moral e material à vítima, ora demandante, evento este apto a ensejar, no dizer da parte autora, a responsabilidade da promovida (prestadora do serviço), pelo FATO DO SERVIÇO, em conformidade com o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado artigo diz o seguinte: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O § 3º do referido artigo, reza que: "§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Assim sendo, no caso em tela, cumpre averiguar se o acidente narrado na inicial aconteceu em decorrência de falha na prestação do serviço ou por informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos do serviço. À procura dos esclarecimentos necessários, recorro a prova oral produzida nos autos. Nesse intuito, vejamos o que disse a genitora do menor, em seu depoimento pessoal: "Que o menor João Pedro, por ocasião do acidente, estava acompanhado por sua avó Vera Lúcia Félix da Silva, genitora da mãe do demandante; Que o acidente aconteceu quando a criança utilizava um brinquedo que consiste em um 'escorrego', no qual existe uma escada por onde a criança sobe e, ao chegar no alto, desce por uma espécie de 'escorrego'; Que no local onde o brinquedo se encontra instalado havia uma "recreadora", ou seja, uma funcionária ou representante do administrador do Parque da Criança de Mossoró; Que referida recreadora não permitiu que uma outra criança, irmã do demandante, subisse no referido brinquedo, em razão de ter ainda uma pequena estatura; Que, entretanto, foi permitido o acesso ao menor demandante, pelo fato do mesmo já ser maior em estatura; Que, quando o autor se encontrava no alto do referido brinquedo, foi empurrado por uma outra criança, de tamanho maior; Que, em consequência do empurrão, o demandante caiu do alto do mencionado brinquedo; Que para utilizar o mencionado brinquedo não é necessário fazer uso de equipamento de proteção; Que a recreadora que se encontrava no local não tomou conhecimento que houve a queda do menor demandante; Que também não houve qualquer iniciativa por parte dos representantes da promovida para prestação de socorro ao demandante; Que o acidente aconteceu no dia da criança, e que, segundo a avó do demandante, que o acompanhava, havia muitas crianças utilizando o brinquedo". (grifos acrescentados). Por sua vez, a senhora VERA LÚCIA FELIX DA SILVA, avó do menor demandante, disse o seguinte: "Que é avó da criança João Pedro Costa, autor da presente ação; Que a declarante estava com o autor, no Parque da Criança de Mossoró, quando aconteceu o acidente ensejador da presente demanda; Que o acidente aconteceu quando a criança fazia uso de um brinquedo tipo escorrego existente naquele parque infantil; Que a criança utiliza o mencionado brinquedo subindo por uma escada e, ao chegar no alto, desce escorregando por uma prancha; Que no local do acesso ao referido brinquedo existia uma moça que controlava o acesso das crianças; Que o menor demandante disse que caiu porque o amigo dele o empurrou; Que o menor demandante caiu em queda livre da altura onde se encontrava para o solo, ou seja, não caiu rolando pelas escadas, nem escorregando pela prancha; Que a declarante não viu quando o amiguinho do demandante o empurrou; Que também não sabe quem foi a outra criança que empurrou o demandante; Que a moça que controlava o acesso das crianças não tomou conhecimento de que uma daquelas crianças havia caído; Que nem a declarante, nem qualquer outra pessoa no local informou à administração do Parque da Criança que ocorrera um acidente; Que a criança foi socorrida por iniciativa de uma senhora que também se encontrava no parque com outra criança; Que foi essa senhora que também chamou um taxi para conduzir o demandante para o Hospital Tarcísio Maia; Que, no referido brinquedo, existe uma área cercada e a declarante estava dentro dessa área; Que o menor demandante já havia ido ao referido parque da criança, outras vezes, com sua genitora". (grifos acrescentados). Como podemos ver, tanto a genitora do menor quanto a avó, afirmaram que o demandante "caiu acidentalmente", quando uma outra criança o empurrou do alto do brinquedo onde estavam. Nada, absolutamente nada, foi apontado no que se refere a qualquer defeito do brinquedo. Tampouco existiu, a meu ver, falha na segurança ou nas informações, tendo em vista que, conforme foi dito pelas duas declarantes (mãe e avo do menor), havia, em cada brinquedo, uma RECREADORA, ou seja, uma funcionária da empresa promovida, controlando a entrada das crianças, tendo a recreadora, conforme foi ressaltado pela genitora do menor, barrado/impedido a entrada de outra criança, irmã do demandante, por ser ainda muito pequena. Ademais, a avó do promovente também disse que em torno do brinquedo existe uma área cercada, e que ela, como acompanhante do menor, estava no interior da referida área cercada. Ou seja, para aumentar a segurança dos menores, permitia-se que os acompanhantes tivessem acesso ao interior da área cercada, ficando, assim, mais próximos. Noutra quadra, a mãe e a avo da criança disseram que a recreadora presente no local não chegou a ver o acidente, e que ninguém comunicou o fato à administração do Parque da Criança. Portanto, neste aspecto, entendo que a promovida não pode ser acusada de omissão de socorro, uma vez que não foi tempestivamente informada acerca do acidente. Assim sendo, por não vislumbrar nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ação e/ou omissão da promovida, entendo que não houve falha na prestação do serviço, sendo a pretensão autoral improcedente, uma vez que milita em favor da demandada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, qual seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in casu, culpa exclusiva da outra criança que empurrou o demandante. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao demandante fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 4 de janeiro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)