Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO ITAU S/A e outros (2)
Réu: Aleo Incorporações Ltda e outros (5) DECISÃO Volvendo os autos, constato que, ao revés do alegado pelo exequente(ID 114673809), não houve pretérita determinação judicial para fins de inclusão das Sras. Vanusa Tavares de Almeida e Ursula de Almeida Ribeiro Ursulino, respectivamente, cônjuge sobrevivente e herdeira do coexecutado SÍLVIO URSULINO RIBEIRO, no polo passivo da presente demanda como executadas, por parte do juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca da Capital, conforme se infere da decisão disposta no ID 85937453, a qual, obtempere-se, deixou referida apreciação para momento posterior. Nesse lanço, passo a transcrever parte do aludido decisório, ipsis litteris: "(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0110558-24.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo novo cessionário, diante da documentação acostada de id. Num. 64998858 - Pág. 1 e seguintes, bem como por considerar que o Executado sempre teve ciência do débito, desde sua citação válida, dispensando o procedimento de notificação do art. 290, do Código Civil. Determino que a diligente secretaria proceda com a retificação do polo ativo (Credor), como também de seu cadastro no PJE. Antes de promover a habilitação no feito em relação aos novos sucessores do Executado, com base no art. 690, CPC, DETERMINO que a diligente secretaria promova a citação dos supostos sucessores do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome e endereços indicados aos exatos id. Num. 64998857 - Pág. 5, para que se habilitem nos autos, se manifestem sobre o pedido do Exequente e juntem a certidão de óbito do falecido Silvio Ursulino Ribeiro, como também informe a existência de inventário judicial e/ou extrajudicial em nome do de cujus. Com o retorno da diligência citatória negativa, DÊ VISTAS ao Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo positiva a diligência citatória, aguarde-se o decurso do prazo e, somente após, voltem conclusos.(...)" (destaque necessário). À luz da situação nos autos descortinada, imperioso se faz promova a parte exequente a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus(CPC, art.779, inc.II), vez que o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme dicção expressa do art. 796 do Código de Processo Civil. A supracitada norma legal(CPC, art. 796), em que pese de natureza processual, tem evidente conteúdo material ao estabelecer a responsabilidade do herdeiro, estatuindo que se dará dentro das forças da herança. Significa dizer que responde cada herdeiro na proporção que a cada qual couber por ocasião da partilha. Conclui-se, portanto, que a dívida não é do herdeiro. A dívida sempre foi e continuará sendo do devedor originário, agora falecido e, por tal razão, o acervo patrimonial deste a suportará. Dessarte, sacramentado que as dívidas do morto não são dívidas do herdeiro, nem a estes se transferem, tem-se que estes jamais assumirão o papel de devedores; de sorte que acaso não tenha o de cujus acaso deixado patrimônio não haverá como serem honradas as dívidas que contraíra em vida. Por derradeiro, constato que as pessoas de Vanusa Tavares de Almeida e Ursula de Almeida Ribeiro Ursulino, na condição, respectiva, de cônjuge sobrevivente e herdeira do coexecutado SÍLVIO URSULINO RIBEIRO, ajuizaram embargos à execução, registrados sob o nº 0856133-29.2023.8.20.5001(ID 108428176), de sorte que, à toda evidência, inequívoca ciência têm dos atos processuais praticados ao longo do presente procedimento executório. Fincada em tais premissas, tenho por aperfeiçoada regular e validamente a citação do espólio de SÍLVIO URSULINO RIBEIRO, na pessoa da cônjuge sobrevivente Vanusa Tavares de Almeida e da herdeira Ursula de Almeida Ribeiro Ursulino.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, Indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 114673809, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, atentando-se, como acima consignado, que as dívidas do morto não são dívidas dos herdeiros, nem a estes se transferem, vez que estes jamais assumirão o papel de devedores; de sorte que acaso não tenha o de cujus acaso deixado patrimônio não haverá como serem honradas as dívidas que contraíra em vida, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)