Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA GOMES TORRES Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE PUREZA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PUREZA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Incidente de assunção de competência suscitado pelo Município de Pureza, nos autos do processo nº 101497-25.2014.8.20.0102 que versa a respeito da implantação do piso salarial em favor de servidora municipal, na forma estabelecida pela Lei Federal nº. 11.738/2008 c/c a Lei Complementar Municipal nº. 259/2010, bem como do pagamento das diferenças de salário no período entre janeiro de 2009 até maio de 2013, além dos reflexos financeiros. Alegou que “o julgamento deste recurso envolve questão de direito relevante e com grande repercussão econômica e social, sem repetição em múltiplos processos, pois o direito pleiteado pode implicar em despesa superior a prevista pelo Município e repercutir para outros servidores que se enquadrem nas mesmas condições, mas não havendo repetição em múltiplos processos”. Requereu o acolhimento do incidente para julgamento da questão relevante na Seção Cível. É o relatório. Decido. A assunção de competência é incidente processual que se destina a resolver questão relevante de direito, com grande repercussão social (art. 947, caput), ainda que sem multiplicidade de recursos, ou quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre órgãos julgadores (art. 947, §4º). O incidente pode ser admitido quando articulado nas razões recursais ou em petição avulsa em momento anterior ao julgamento do feito, visto que a apreciação da relevante questão de direito é antecedente à discussão do mérito da causa e necessária à resolução da causa recursal. O caput do art. 947 do CPC estabelece: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Se o propósito do incidente é promover a discussão de questão relevante para a fixação de tese de direito, inclusive para aplicação no próprio processo no qual o incidente foi admitido, não faz sentido a admissão do referido incidente se o próprio recurso, remessa necessária ou processo já estiver julgado. Acerca dos requisitos do aludido incidente, dos quais se ressalta a pendência de julgamento, cito doutrina de Humberto Teodoro Jr.[1]: Diante da norma do art. 947 do CPC/2015, conclui-se que a assunção de competência está condicionada aos seguintes pressupostos: (a) o processo, para justificar o incidente, deverá encontrar-se em estágio de julgamento em curso, de sorte que, se o resultado já foi proclamado, não haverá mais possibilidade de instaurar-se o incidente; (b) a divergência não pode ser entre posições de juízes e tribunais diversos, haverá de ser apenas entre órgãos do próprio tribunal; (c) o incidente ocorre sobre questão que não se repete ainda em múltiplos processos. (grifo acrescido) Por isso, escapa ao desiderato desse incidente o requerimento formulado pela parte interessada, depois do julgamento da apelação (ID 13199607). A articulação do incidente de assunção de competência em momento não apropriado, isto é, após o julgamento da apelação, esbarra na preclusão dessa faculdade (art. 507[2] do CPC), porquanto não serve o referido incidente como sucedâneo recursal. Notável a similitude com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou ser inviável o conhecimento do incidente em momento posterior[3] ao julgamento do recurso principal, ainda mais se a parte dele lançar mão como sucedâneo recursal[4], pois a pretensão manifesta no requerimento do recorrente transborda o propósito do instituto previsto na norma legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Seção Cível 0101497-25.2014.8.20.0102
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não admito o pedido incidental de assunção de competência. Publique-se. Natal, 12 de dezembro de 2022. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 3: execução forçada... – 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 673. [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [3] "O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no REsp 1425755/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). [4] "O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser formulado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do Estatuto Processual Civil, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso". (IUJur no Ag 1329462/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011).