Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802886-45.2020.8.20.5129 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HUDSON JOSE RIBEIRO Polo passivo GERALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. PROMOVIDO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. ÔNUS AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802886-45.2020.8.20.5129, por si movida em desfavor de Geraldo Oliveira da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 16910948):
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor (art. 90 do CPC), ressalvada a formalidade prevista em Lei para o caso de Justiça Gratuita. Condeno o desistente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Recolham-se os mandados eventualmente expedidos. Retirem-se as restrições sobre o veículo objeto da ação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 16910956), defende que: i) “Não obstante o pleito do apelante acerca da desistência da demanda, constata-se, que a r. sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbências. Todavia, nota-se, que inexiste patrono cadastrado nos autos representando o apelado, o que inviabiliza a condenação do recorrente no ônus de sucumbência, inclusive no pagamento de honorários advocatícios”; e ii) “não existiu qualquer ônus ao apelado referente a contratação de advogado, logo, descabida a condenação ora arbitrada, ademais, conforme já pontuado inexiste patrono cadastrado nos autos representando o recorrido, o que inviabiliza a condenação do recorrente no ônus de pagamento de honorários advocatícios”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Sem contrarrazões (Id 16910961). Ausentes as hipóteses do art. 178 a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado quando da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Adianto que a irresignação recursal é digna de acolhimento. Com efeito, consoante se depreende do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios destinam-se a condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, os honorários advocatícios se revertem sempre em favor do advogado, jamais em proveito da parte. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o réu/apelado, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação e em momento algum constituiu representante processual nos autos, afigurando-se absolutamente indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECRETAR A RESOLUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAR O AUTOR NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. FATO INCONTROVERSO. NÃO HÁ DEVER DE RESTITUIR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E IPTU PELO TEMPO DE APROPRIAÇÃO DO IMÓVEL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. VERBA QUE PERTENCE AO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR QUE IMPEDE O RATEIO DOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN - Apelação Cível nº 0807712-37.2017.8.20.5124, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, assinado aos 04 de fevereiro de 2022) Digna de reparo, portanto, a sentença recorrida. Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.