Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800664-95.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA LUIZA BEZERRA LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o p Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, das obrigações dele decorrentes, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A parte autora pleiteia a devolução dos valores em dobro e a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 3. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral e a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os valores creditados foram utilizados pela autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por defeito na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, e a contestação da instituição financeira demonstra a existência de resistência à pretensão, evidenciando o interesse processual da parte autora. 6. O banco apresentou contrato assinado, extratos de utilização do cartão e comprovantes de transferência eletrônica, demonstrando que a autora recebeu e utilizou os valores, tornando incontroversa a existência da relação contratual. 7. A perícia grafotécnica apontou divergências nas assinaturas, mas a prova documental evidenciou a efetiva disponibilização e utilização dos valores, afastando a alegação de nulidade contratual. 8. A autora permaneceu por mais de quatro anos pagando as parcelas sem contestação, configurando comportamento contraditório, o que viola o princípio da boa-fé objetiva e atrai a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 9. O exercício regular de direito pela instituição financeira exclui sua responsabilidade civil, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar a prova técnica sem vinculação obrigatória às conclusões periciais, desde que fundamentadamente. 11. Diante da ausência de defeito na prestação do serviço e da comprovação de que os valores foram creditados e utilizados pela autora, inexiste fundamento para a restituição em dobro dos valores e para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023; TJRN, Apelação Cível n. 0853726-26.2018.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 13/11/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações interpostas por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e BANCO BMG S/A em face da sentença que julgo parcialmente o pedido autoral, nos seguintes termos: “julgo procedente em parte o pedido para declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da presente ação e, em decorrência, declarar a inexistência das obrigações/débitos ali estabelecidos, bem como condenar o Banco BMG S/A, a restituir a NOEMIA MARIA DA SILVA, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu contracheque referentes ao mencionado contrato, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno ainda o BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.” Alegou a parte autora que o reconhecimento da responsabilidade do Banco pela cobrança indevida, o valor do dano moral “deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, assim como a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro. Requereu, ao final, a modificação da sentença com a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, destacou a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a inexistência de dano material, a demonstração dos saques, a inocorrência de ato ilícito, a necessidade de compensação do crédito. Requereu, ao final, o provimento do recurso “para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados”. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, nas quais rebateram os principais pontos dos recursos e pugnaram pelo desprovimento dos mesmos. Deve ser rejeitada, a priori, a suscitada falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, pois não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito. A parte autora afirmou na inicial que não contratou cartão de crédito consignado, alegando a ilicitude dos descontos. A instituição financeira, em contestação, além de apresentar o instrumento contratual, juntou as faturas do cartão de crédito e o comprovante de transferência eletrônica dos valores creditados em proveito da consumidora. Segundo consta, a parte autora teria efetuado setes saques, nos valores de R$ 122,77, R$ 234,47, R$ 101,76, R$ 125,25, R$ 167,08, R$ 54,11 e R$ 1.220,00. A parte autora não fez referência ao recebimento de tais valores, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia ou sequer impugnou os comprovantes de transferências acostados pelo banco. A falta de impugnação específica sobre esse fato alegado pela parte ré tornou-o incontroverso. É certo que o instrumento contratual acostado junto à contestação indica de forma ostensiva a denominação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id 25443444), a indicar a inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado. Observa-se, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu “logo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no Contrato Bancário avaliado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra. NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO” (id 25443463). A instituição financeira anexou extratos do cartão de crédito da autora dos anos de 2018 a 2022, a partir dos quais se verifica que ela utilizou o cartão de crédito para saques. Além disso, a autora efetivamente teve os créditos depositados em contas bancárias de sua titularidade (conforme comprovante de TED’s anexados sob os id’s 25443436, 25443437, 25443438, 25443439, 25443440 e 25443441), o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. No caso, apesar de o laudo técnico concluir que a autora não assinou o contrato, ainda assim, deve ser considerado que a mesma recebeu e usufruiu dos valores creditados em contas de sua titularidade, ou seja, com o crédito dos valores e a cobrança das parcelas referentes aos saques realizados, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; É certo que a prova pericial serve ao propósito de solucionar a controvérsia constante na causa que depende de avaliação técnica específica. Contudo, não há obrigatoriedade de vinculação as conclusões apresentadas pelo perito, eis que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, é possível considerar ou não a prova técnica (art. 371 e 479, CPC). Da prova carreada aos autos, ficou nítido que a parte autora teve créditos depositados em sua conta e não os devolveu, tendo passado período importante (mais de 4 anos) pagando as parcelas referentes aos empréstimos (via cartão consignado) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva, isto é, o recebimento dos valores e a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422, CC) (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicado o recurso da parte autora. Provido o recurso da instituição financeira, o ônus da sucumbência deve ser invertido, e os honorários devem ser calculados com base no valor atualizado da causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.