Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810105-05.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RAUL NOGUEIRA SANTOS Polo passivo V. N. DE LUCENA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO. FALECIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 313 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO FISCO. OPORTUNIZADA A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO. ALEGATIVA DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0829287-29.2015.8.20.5106, intentada em desfavor de V. N. de Lucena - ME, determinou a suspensão do feito. Irresignado com o aludido decisum, o exequente dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) o comando em vergasta viola o princípio da não surpresa, dado que exarado sem sua manifestação prévia; b) “não dispõe de meios legais para encontrar os herdeiros, suas qualificações, muito menos a existência de bens em alvarás, arrolamentos ou inventários extrajudiciais”; c) “antes de posicionar-se o Juízo – pelo qual é obrigado a inércia – acerca da suspensão do feito e incumbir à parte exequente a busca por herdeiros e bens, deveria ter intimado o exequente (interessado) para manifestar acerca do óbito do executado, e requerer as diligências que entendesse de direito”; d) “A EXECUÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA V N LUCENA–ME, e não sobre seu corresponsável, sendo assim, não sendo juridicamente possível o evento morte de uma pessoa jurídica, então a r. decisão agravada está em completa dissonância com o caso dos autos”. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “anulando-se a decisão interlocutória combatida (ID nº 84095297) para determinar o retorno dos autos à origem, para a devida intimação da parte exequente, e prosseguimento do feito, por ser medida de direito e justiça”. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 16365887. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 16396559). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, constatando-se o falecimento do executado no curso do feito executivo, determinou a suspensão processual por seis meses, oportunizando, na ocasião, a regularização do polo passivo. In casu,
trata-se de execução fiscal intentada em desfavor de V N Lucena Me e Valdir Nogueira de Lucena, alusiva à cobrança da dívida apurada no auto de infração cadastrado sob nº 500.252/12-2. Por meio da certidão de óbito acostada ao ID 16036062 – pág. 370, obteve-se a informação de falecimento do devedor em 07 de novembro de 2017, após o ajuizamento da ação em foco. Em decorrência, o magistrado de origem ordenou a suspensão da demanda por 06 (seis meses), a fim de que haja a devida regularização processual. Sobre o assunto subjacente, impende transcrever o que determina o Código Processual Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Na espécie, imprescindível a suspensão do processo com vistas a possibilitar a habilitação dos respectivos herdeiros, consoante preconizam os artigos delineados acima, não havendo que se falar em intimação prévia do fisco, por ser procedimento cogente de regularização processual. Isto porque, a morte da parte, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, leva à imediata e automática suspensão do curso da demanda, ficando proibida a realização de qualquer ato processual, salvo se o juiz determinar a realização de ato urgente, conforme prevê o art. 314 do CPC, sob pena de nulidade – ainda que relativa. Por outro lado, igualmente não prospera a alegação do recorrente no que concerne à possibilidade de prosseguimento do feito ante a existência de pessoa jurídica no polo passivo. Ora, da consulta do extrato anexado ao ID 16036062 – pág. 34, depreende-se que esta ostenta natureza de 'empresário individual', mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, a qual, portanto, confunde-se com a próprio empresário. Logo, em que pese o posicionamento proferido no acórdão de ID 16036062-pág. 342 no viés de ser possível o redirecionamento em caso de dissolução irregular, a hipótese em vergasta reclama solução distinta a partir da constatação de fato superveniente, uma vez que o falecimento do titular enseja a automática extinção da empresa individual, sobretudo em decorrência da confusão patrimonial entre estes. Neste sentido é o entendimento firmado por diferentes Tribunais de Justiça em demandas análogas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTOS SUCESSIVOS ANTERIOR E POSTERIORES AO ÓBITO. MORTE DA PARTE. CAUSA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00037648220108160014 PR 0003764-82.2010.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROLAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 313, I, DO CPC - EFEITOS RETROATIVOS - DATA DO ÓBITO - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO - CONSTATAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Nos termos do art. 313, I, do CPC, "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" - A suspensão do processo retroage à data do óbito do executado, sendo nulos todos os atos posteriores ao óbito e anteriores à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio - Sentença desconstituída. (TJ-MG - AC: 10145980193083001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. ÓBITO DO SEU TITULAR. IDENTIDADE DA PESSOA NATURAL COM A PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. - Ajuizada a execução fiscal contra pessoa jurídica (firma individual), ela se confunde com a pessoa física. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.009636-1/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da sumula em 11/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL NO CURSO DO PROCESSO. 1. Na hipótese, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que implementado o prazo de cinco anos desde a data do despacho citatório do devedor original (falecido no curso do processo) e a posterior citação de seus sucessores, sob o fundamento de que inexiste marco interruptivo entre esta e aquele. 2. Contudo, com o óbito do executado no curso da execução, imprescindível a suspensão do processo, a fim de que sejam habilitados os herdeiros, conforme preconizam os artigos 265, I e 791, II, do CPC/73.3. Ademais, inexiste previsão legal acerca do prazo para habilitação dos sucessores.4. Assim, considerando que o despacho citatório data de 16/02/2006 e o óbito do devedor remonta a 18/08/2010, não há se falar em prescrição. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70064695471 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). (Grifos acrescidos). Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a decisão hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume o decisum agravado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.