Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802898-72.2014.8.20.6001.
AUTOR: JOSE IVANALDO DE SOUZA
REU: MARCOS ANDRE DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança movida por JOSÉ IVANALDO DE SOUZA em face de MARCOS ANDRÉ DE SOUZA. A parte autora foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme mandado de ID 110135343. É o relatório, passo a decidir. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem condenação em honorários diante da ausência de citação da parte demandada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)