Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831770-22.2016.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo FABIO VALERIO DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. ENDEREÇOS DESATUALIZADOS. CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º do CPC. Alegou que a mera falta de manifestação no prazo estipulado de 5 dias não é considerado capaz de extinguir o processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Argumentou que essa ausência de manifestação não pode ser caracterizada como falta de pressuposto de constituição do processo, pois os pressupostos válidos e regulares foram preenchidos: “a inadimplência foi comprovada nos autos, bem como a existência de título executivo hígido”. Ainda defendeu que a hipótese de extinção deveria ser de abandono processual, a demandar a intimação pessoal da parte autora, o que não foi feito. Requereu o provimento do recurso para retorno e prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. A parte autora apresentou diversos endereços na tentativa de efetuar a citação da parte ré, sem alcançar o esperado êxito. Continuou fornecendo outros endereços na tentativa de efetuar a citação, tanto pelo envio de carta com aviso de recebimento, quanto por meio de oficial de justiça, ainda que depois de identificado um dos endereços possíveis por meio de consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. No último despacho, não sendo efetivada a citação, a magistrada determinou que a parte autora fornecesse novo endereço para prosseguimento do feito, sob pena do indeferimento da petição inicial (ID 24195737, p. 199). Contudo, a parte autora, ora apelante, deixou de atender ao chamado judicial, não apresentando novo endereço ou mesmo providência adequada a possibilitar o prosseguimento do feito. A promoção da citação da parte ré é obrigação que está incluída nos requisitos da petição inicial, especificamente no dever de qualificar as partes, principalmente aquela em face de quem se está deduzindo pretensão de direito material. Dentre os dados necessários ao cumprimento dessa regra processual está a apresentação do endereço do domicílio e da residência da parte demandada, como se observa do disposto no art. 319, II, § 1º do CPC. A citação é etapa essencial para formação da relação processual, não sendo possível o prosseguimento regular e válido dos atos processuais subsequentes sem que seja efetivada, a inviabilizar o andamento do feito, como se observa do art. 239 do CPC. As três Câmaras Cíveis desta Corte têm entendimento consolidado de que, não tendo a parte demandante apresentado o endereço correto da parte ré, deve ser extinto o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal (Apelação Cível n° 2016.020414-0, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Cornélio Alves, julgamento em 31/07/2018; Apelação Cível, 0828809-35.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024; Apelação Cível, 0851366-45.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 319. A petição inicial indicará: [..] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [...] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 27 de Maio de 2024.