Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL
Apelado: DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA Advogados: Lucas Duarte de Medeiros e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível n° 0002968-95.2005.8.20.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Cumprimento de Sentença nº 0002968-95.2005.8.20.0001, ajuizada em desfavor da DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇOES LTDA., declarou extinto o crédito tributário pela prescrição e condenou o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Destaque Propaganda. Da análise dos autos, observo que os presentes autos estão na fase de Execução de sentença apresentada pelos advogados da Destaque Propaganda e Promoções Ltda em relação aos honorários advocatícios. Ocorre que, mediante sentença de Id 14968311, o magistrado a quo, apreciando os embargos à execução opostos pelo Município de Natal em face da cobrança realizada a título de honorários sucumbenciais, acolheu os embargos à execução da sentença e determinou o retorno dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça para retificação procedimental, consistente na necessidade de intimação pessoal dos representantes do Município de Natal referente a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela edilidade, eis que apenas fora intimado através do Dje, tendo sido certificado, equivocadamente, o trânsito em julgado, contrariando o disposto no art. 25 da LEF, que exige intimação pessoal da Fazenda Pública nas execuções fiscais. Em sede de apelação cível, interposta pelo advogado da Destaque propaganda, mediante decisão de Id 14968312, o então relator – Juiz convocado João Afonso Pordeus, manteve a referida sentença no tocante a parte que reconheceu a nulidade da intimação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para correção do equívoco, intimando pessoalmente a Fazenda Pública para adoção das medidas cabíveis, devendo ser desconsiderada não só a certidão de trânsito em julgado do acórdão como a posterior execução. Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal acerca da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (Id 14968305) e, em seguida, proceda com o trânsito em julgado da Apelação Cível de Id 14968298, se for o caso. Após o cumprimento das providências supracitadas, proceda na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5