Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros. Pugna o exequente, em petição encartada em id n.º 141978269, pela "extinção do feito e homologação de acordo quanto aos honorários celebrado com os executados". No instrumento colacionado junto ao id n.º 141981197, requer o exequente "a extinção do feito em virtude da liquidação das operações objeto da presente ação de execução". Previamente à apreciação das petições supracitadas, foram intimadas as partes para esclarecerem expressamente se pretendiam a homologação do acordo relativo aos honorários advocatícios, nos moldes do art. 487, III, "b"; e a extinção da execução principal em razão do adimplemento do quantum exequendo, nos moldes do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em petição retro (ID 143411066), informa o exequente a esse Juízo que a extinção requerida nestes autos, assim como a homologação do acordo referente aos honorários, extensivas aos embargos à execução respectivos, se dá nos termos do Art. 924, II, e Art. 487, III, b, do CPC, respectivamente. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b”, homologo o acordo celebrado entre as partes relativos aos honorários advocatícios ajustados, bem ainda julgo igualmente extinta a presente demanda executiva, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios, conforme entabulado. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813489-13.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, CYNTHIA HOLANDA GURGEL, MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados PEDRO CAMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, e MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, das empresas “IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 08.397.374/0001-02), ARMAZÉM PARÁ COMERCIAL LTDA (CNPJ: 10.638.492/0001- 10) e PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 12.648.903/0001-62)”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083951772 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015. Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017). grifos acrescidos Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em evidência, através da consulta ao sistema Sniper (id's 98743900, 98743902 e 98743903) e a teor dos documentos carreados aos id's 107194095, 107194097 e 107194096, verificou o exequente que os executados PEDRO CAMARA DE SOUZA - CPF: 011.822.184-15, Marcantoni Gadelha de Souza - CPF: 539.100.364-49 e MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA - CPF: 503.395.324-91, são detentores de quotas do capital social das empresas discriminadas. DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais das empresas IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 08.397.374/0001-02), ARMAZÉM PARÁ COMERCIAL LTDA (CNPJ: 10.638.492/0001- 10) e PONTO QUENTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 12.648.903/0001-62), pertencentes aos executados PEDRO CAMARA DE SOUZA - CPF: 011.822.184-15, Marcantoni Gadelha de Souza - CPF: 539.100.364-49 e MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA - CPF: 503.395.324-91, até o valor de R$ 13.576.885,99 (treze milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os executados acerca da penhora, para, querendo, apresentarem Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC. Intimem-se, ainda, os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)