Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100374-44.2015.8.20.0138 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GLEIDSON TRIGUEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS PARA FIM DE CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que, em sede de Execução Fiscal, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id 17026949), o apelante alega que "a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia constante e ininterrupta no curso do processo". Sustenta que “O STJ sumulou entendimento, através da Súmula 314, estabelecendo que ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.”. Menciona que "não se completou o prazo para prescrição intercorrente, tendo em vista que: a) Houve requerimento de penhora de depósitos e aplicações financeiras em 22/02/2016 (ID 516799131, pág. 32); b) Ciência da frustração da penhora e intimação do exequente para indicar outros bens à penhora em 20/01/2017 (ID 516799131, pág. 42); c) Requerimento de suspensão do processo em 30/03/2017 (ID 516799131, pág. 44); d) Deferimento do pedido de suspensão do processo em 31/03/2017 (ID 516799131, pág. 54); e) Portanto, o prazo quinquenal iniciou-se em 20 de janeiro de 2018, a terminar, em tese, somente em 20 de janeiro de 2023.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Conforme certidão de Id 17026954, a parte demandada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou opinar no feito, alegando ausência de interesse público (Id 17071825). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda Municipal propôs a presente ação de execução buscando satisfazer crédito fiscal em desfavor da parte apelada. Sabe-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). In casu, a Fazenda Pública teve ciência a respeito da não localização de bens penhoráveis, em 16 de março de 2016 (Id 17026939 - Pág. 31), correndo a partir daí o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente. Nestes termos, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença (agosto de 2022), não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição ou mesmo, bem como não se observou a existência de novas causas interruptivas da prescrição. Vale ressaltar que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.’ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).” (STJ - REsp: 1732716 MT 2018/0067552-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, tendo em vista que o requerimento do exequente de realização de penhora de depósitos e aplicações financeiras restou infrutífero (Id 17026939 - Pág. 32 e Id 17026939 - Pág. 42), não há o que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida. Sobre o tema é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA POR SI PRÓPRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0626912-38.2009.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/12/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0008469-10.2009.8.20.0124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN). Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.