Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823182-16.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face do espólio de WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA, representado pelos herdeiros GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA DE SOUZA, VALERIA DUARTE VILLARINHO, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA JUNIOR e CAROLINA DUARTE VILLARINHO DE SOUZA. Destarte, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelos herdeiros antecitados, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores dos herdeiros GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA DE SOUZA, VALERIA DUARTE VILLARINHO, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA JUNIOR e CAROLINA DUARTE VILLARINHO DE SOUZA, porquanto figurarão na execução como representantes do espólio de WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA, nos moldes delineados. Ex positis, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o espólio de WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA, representado por seus herdeiros GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA DE SOUZA, VALERIA DUARTE VILLARINHO, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA JUNIOR e CAROLINA DUARTE VILLARINHO DE SOUZA, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o espólio da executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens da de cujus WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823182-16.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA. No curso do processo, antes de perfectibilizada a citação, sobreveio informações acerca do falecimento do executado, conforme certidão colacionada ao id n.º 87249199. Na situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os arts. 329, I, do CPC, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque responderá pelas dívidas do de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Intimado o exequente, pugna pelo aditamento da petição inicial, com inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da execução. Tratando-se de execução fundada em dívida oriunda do patrimônio do falecido e ainda não realizada a partilha no processo de inventário, é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide, cabendo ao inventariante a atuar em sua representação (art. 75, VII, c/c art. 618, CPC). Acerca da responsabilidade por dívidas deixadas pelo falecido ou relativas ao seu patrimônio, em que este teria legitimidade ad causam para demandar ou ser demandado se vivo fosse, pacificado é o entendimento de que esta legitimidade, enquanto não realizada a partilha, é do espólio. Nesse sentido discorre Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente. Ultimada a patilha, desaparece a figura da herança ou espólio, como massa indivisa, e cada herdeiro só responderá pelas dívidas do finado, 'na proporção da parte que na herança lhe coube'. (...). Ocorrendo a morte antes do início da execução, esta será ajuizada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, se não houver partilha e se a inventariança não for dativa; ou contra os herdeiros, se o inventariante for dativo ou se já existe partilha.". (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado; colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro - 22. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. No caso dos autos, observo que o objeto da lide é a cobrança de dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancária firmada entre o exequente e o emitente creditado William Villarinho de Souza (id n.º 81025138). Inexistem nos autos informações sobre a existência de eventual inventário/partilha de bens, motivo pelo qual entendo que o titular da presente relação jurídica é o espólio, que é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide, cabendo aos herdeiros atuar apenas em sua representação - e não a assunção da referida legitimidade. A esse respeito já entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). grifos acrescidos Neste sentido, proceda a secretaria a habilitação do espólio de WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA, devendo os herdeiros GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA DE SOUZA, VALERIA DUARTE VILLARINHO, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA JUNIOR e CAROLINA DUARTE VILLARINHO DE SOUZA permanecerem na condição de terceiros interessados, porquanto representam o espólio executado. Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelos herdeiros antecitados, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores dos herdeiros, porquanto figurarão na execução como representantes do espólio de WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA, nos moldes delineados. Após, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando localizar o endereço atualizado dos herdeiros do de cujus, para fins de citação. Anexados aos autos os relatórios correspondentes, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)