Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara (1.550/RN) Agravada: Hospitalab Comercial Ltda. – ME Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO QUE CONTRARIA SÚMULA DO STJ E ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO DO MESMO TRIBUNAL. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO DE PARCELAMENTO DO REFIS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1.º E 2.º, DA LEF (TESE 4.1 DO RESP 1.340.553/RS). ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRANSCURSO DO PRAZO SUSPENSIVO (SÚMULA 314 DO STJ E TESE 4.2 DO RESP 1.340.553/RS). DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA DURANTE OS PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR FORMULADO APÓS A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802785-82.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HOSPITALAB COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0802785-82.2017.8.20.5106 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o decisum de p. 83-87, que, com base no que dispõe o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, negou provimento à apelação cível por ele aviada ante à sentença que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0802785-82.2017.8.20.5106 – movida em desfavor de HOSPITALAB COMERCIAL LTDA., ora agravado –, entendendo prescrito o crédito tributário descrito na CDA de p. 3. O recorrente, nas suas razões (p. 101-09), alega, em síntese, que: (i) “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente” (p. 104), mas, no caso, a” demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere” (p. 104); (ii) “em nenhum momento foi determinado o arquivamento dos mesmos. Assim, não há o que se ponderar sobre prescrição intercorrente” (p. 104), assim, “se não fora ofertada vista à Fazenda Pública Estadual, permanecendo o feito, de forma negligente, por mais de 05 anos em poder do Judiciário, não há razão para o acolhimento da prescrição intercorrente” (p. 104); (iii) houve omissão quanto à aplicação dos arts. 5.º, LV, da CF, 10 do CPC, 203 do CTN e 2.º, § 8.º, da LEF, não lhe tendo sido oportunizado manifestar-se antes da decisão que pôs fim à execução para corrigir erro material constante da CDA. Requer, dessarte, o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão objurgada seja reformada. Dispenso as contrarrazões da agravada, eis que não foi citada. É o relatório. VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, daí porque conheço deste agravo. O recurso, contudo, não merece acolhida. Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor situar a matéria sob análise: "(...). A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, segundo a sentença, a empresa devedora não foi localizada, tendo o exequente ciência disso desde agosto de 2011 (vide id. 8519849, p. 2). Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: ‘O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no recente julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).’ (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, a devedora/apelada não foi localizada (mandado de citação negativo no id. 8519837, p. 7-8) e o ESTADO, intimado a respeito em 17-6-2011 (id. 8519837, p. 11), requereu a sua citação editalícia (id. 8519837, p. 12), o que foi inicialmente acatado pelo Juízo a quo (id. 8519837, p. 13), havendo se realizado a citação ficta em 28-5-2012, conforme id. 8519837, p. 16, inclusive com a nomeação de curadora à executada revel (id. 8519837, p. 17-18). Em um segundo momento, porém, a citação editalícia da empresa apelada foi anulada pelo Juízo de primeiro grau, assim como todos os atos dela decorrentes (id. 8519837, p. 21), inclusive a nomeação da curadora em função da sua revelia. Assim sendo, a apelada não foi citada, por não haver sido localizada no endereço indicado pelo ESTADO, que disso ficou ciente, como dito acima, ainda em 17-6-2011. Ora, consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo inicial de suspensão do processo iniciou-se em 18-6-2011, dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização da devedora/apelada, muito embora à época o magistrado de primeiro grau não tenha declarado a suspensão do processo conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, o que haveria de ter feito (Tese 4.1.2). Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 18-6-2012, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 18-6-2017. Portanto, mais de 2 anos antes da prolação da sentença (que se deu em 7-1-2020 – id. 8519849) já ocorrera a prescrição do crédito tributário. Infelizmente, por não ter sido declarada a suspensão do processo a tempo e modo, houve mais uma malograda tentativa de citação da devedora em 10-4-2017 (id. 8519840), além de terem sido realizadas infrutíferas pesquisas de endereço da apelada via Bacenjud e Infojud (id. 8519837, p. 24, e id. 8519842, respectivamente). Diante da impossibilidade de citação da apelada, a Fazenda Estadual requereu, já em 16-8-2019, a realização da citação daquela na pessoa do seu sócio administrador (id. 8519844), pleito este não apreciado pelo Juízo de piso, que, ao revés, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF, determinou a intimação do ESTADO para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id. 8519846). Percebe-se, contudo, que a diligência requerida pelo ESTADO foi postulada mais de 2 anos após a ocorrência da prescrição intercorrente (18-6-2017), de modo que, mesmo que houvesse sido acatada pelo Juízo a quo e restado frutífera, não se poderia falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data de protocolo da petição que a solicitou, sendo inaplicável ao caso a Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS.
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. (...)." (p. 84-86. Negritos, itálicos e sublinhados no original). Os argumentos expostos na decisão agravada mantêm-se. Quanto à afirmação referente à inexistência de inércia de sua parte em promover os atos que lhe competiam, o fato é a apelada não foi citada por não haver sido localizada no endereço indicado pelo ESTADO, que disso ficou ciente ainda em 17-6-2011. É certo que no intervalo entre a ciência do ESTADO a respeito da não localização da executada e a ocorrência da prescrição intercorrente, em 18-6-2017, aquele não ficou inerte, porém as diligências por ele requeridas visando à localização da empresa demandada restaram infrutíferas, conforme sublinhado no decisum agravado. Somente houve pedido para citação editalícia do sócio-administrador da executada em 16-8-2019, quando o crédito já estava prescrito, o que revela, inclusive, ser descabida a alegação do agravante acerca da responsabilidade do Judiciário pela demora na citação. No que tange à alegação do ESTADO de que não houve arquivamento dos autos e, portanto, não se poderia falar em prescrição intercorrente na espécie, o decreto agravado deixou claro que, “o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo” (p. 84), consoante se depreende do enunciado da Súmula 314 e do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2). Finalmente, no que se refere ao argumento de que não foi oportunizado ao agravante manifestar-se previamente à extinção do feito para promover a correção ou substituição da CDA, é de se dizer que: (1) antes da sentença o Juízo a quo intimou o ESTADO para que se pronunciasse acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (p. 37), tendo ele feito isso às p. 38-42; e (2) a execução não foi extinta pela existência de informações errôneas na CDA, que demandassem a sua emenda ou substituição, na forma permitida pelos arts. 203 do CTN e 8.º, § 2.º, da LEF, mas sim porque, como visto, restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário executado. Não há, portanto, que se modificar o decisum agravado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 22 de Maio de 2023.