Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100539-16.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo IPANGUACU CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. "O PROPRIETÁRIO TEM A FACULDADE DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, E O DIREITO DE REAVÊ-LA DO PODER DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA” (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL). PROVA DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. ESBULHO COMPROVADO. REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade dos votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Ipanguaçu, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação Reivindicatória (nº 0100539-16.2015.8.20.0163), ajuizada por Câmara Municipal de Ipanguaçu, julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (id. 20886525 - Pág. 4): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, reintegro definitivamente a Câmara Legislativa do Município de Ipanguaçu/RN na posse do imóvel em litígio. Determino ainda a desocupação voluntária do bem em litígio por parte da parte ré, ou por quem estiver em sua posse, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial, sendo o autor, em seguida, reintegrado na posse do imóvel. Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 30%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto ao pedido de restituição do mobiliário, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%), nos termos do Art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas ex lege contra a Fazenda Municipal. Em suas razões recursais (id. 20886528 - Pág. 4), o Apelante requereu, em síntese, que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, sob o argumento, apenas, de que “o prédio não foi devolvido na esfera administrativa, pois não há quaisquer condições de desocupação imediata, sendo necessário adaptar um outro imóvel que no momento o Município não dispõe”. Não houve apresentação de Contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 21338780 - Pág. 1). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que o art. 1.228 do Código Civil preceitua que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Portanto, em se tratando de ação reivindicatória, caberá ao autor, tão somente, comprovar apenas a propriedade do bem, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individualização do imóvel. Sobre o assunto ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (...)" (Direito Civil, vol. V, 3a ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 265). No caso dos autos, foi informado na inicial que o referido imóvel foi cedido à Prefeitura de Ipanguaçu, em janeiro de 2012, para que fosse instalado o Núcleo de Apoio das Famílias – NASF. Acontece que a Câmara Municipal do referido município requereu a devolução do prédio, em um prazo de 30 (trinta) dias (id. 20886523 - Pág. 17), e para isso justificou a ausência de espaço suficiente para as necessidades das atividades cotidianas da casa legislativa. Bem assim, o Recorrido comprovou, através do documento (id´s 20886523 - Pág. 12 - 20886523 - Pág. 16), que é a titular do domínio sobre o prédio localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, n.º 52, Ipanguaçu/RN, consoante a regularidade da matrícula constante do registro imobiliário correspondente, ostentando, pois, a condição de proprietário. Constato, ainda, que a parte Recorrente posicionou-se de forma contrária a devolução após a notificação e alegou apenas que “o prédio não foi devolvido na esfera administrativa, pois não há quaisquer condições de desocupação imediata, sendo necessário adaptar um outro imóvel que no momento o Município não dispõe”, não demonstrando, todavia, ter o exercício legítimo, através das modalidades administrativas, para uso de bem público, fato que evidencia, sim, o esbulho. Nesse cenário, demonstrado os requisitos para reivindicatória, entendo que a sentença que garantiu a reintegração de posse deve ser mantida, eis se encontrar em harmonia com os julgados pátrios, que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO REIVINDICATÓRIO FORMULADO PELA PARTE APELADA. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELANTE QUE ALEGA A VERIFICAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 237 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 QUE AUTORIZAM A USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000873-18.2008.8.20.0121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA COMPROVADA. POSSE JUSTA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805723-03.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 06/09/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. INVESTIGAÇÃO DO DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. - Para ter êxito na ação de reintegração de posse cabe ao autor provar o exercício anterior da posse e sua posterior perda, além da demonstrar o esbulho e a data de sua ocorrência (artigos 560 e 561 do CPC). - A defesa dos atos praticados para ingresso na posse, fundada exclusivamente no domínio, não afastam a caracterizam do esbulho atribuído à parte requerida na ação possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110921-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Em face deste julgamento, nos termos do art. 85 §11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), recaindo este aumento, apenas, sobre a parte que cabe ao Recorrente. É como voto. Desa. Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.