Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828856-48.2017.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo INSTITUTO DE GINECOLOGIA POTENGI LTDA Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE MELO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. ARTIGO 507 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTÁBEIS. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES AO FISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. MULTAS, JUROS E ENCARGOS LEGAIS PAGOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS DA SILVA – ME e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação indenizatória formulada por INSTITUTO DE GINECOLOGIA POTENGI LTDA – EPP em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar os réus ao pagamento de danos materiais pelas multas, juros e encargos legais efetivamente pagos conforme refinanciamento, que oneraram a autora, provenientes da dívida ativa tributária assumida perante o fisco, decorrentes do não cumprimento, por parte das rés, das obrigações fiscais, por falta de recolhimento do PIS, CSLL, COFINS e IRPJ, e omissões quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, quais sejam a entrega das informações de débitos e créditos tributários (DCTF’s e DDS)”. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação. Nas razões recursais (Id 15511081), os apelantes asseveram que “no âmbito da decisão a magistrada condenou a apelante a ressarcir a apelada no âmbito de pagamento de multas e encargos no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 isso referente a todos os impostos, no entanto, como informado não me parece coerente a apelante pagar por algo que não deu causa, já que o contrato se encerrou na data de setembro de 2011, e após essa data inexiste responsabilidade para com a apelada, e que, inclusive, após essa data, já houve outro profissional que assumiu tais funções, disto isto durante a audiência de instrução e julgamento". Narram que “tais ressarcimentos dos impostos não são devidos e, portanto, devem ser reformados a sentença a quo, senão vejamos: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) - Período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013, que está cobrando não consta como de responsabilidade da parte Ré; CSLL – Período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013 - Este período parte ré não prestava mais serviço; COFINS – Setembro de 2011 a Dezembro de 2013 - Este período parte ré não prestava serviço; PIS - Setembro de 2011 - A parte apelante entregou documentação em setembro, desta forma foi responsável até competência agosto 2011 que vence em setembro.2011. Sendo assim a competência setembro já é com a nova contadora”. Ressaltam que “a magistrada não acolheu o pedido de prescrição quinquenal, pois alegou que o marco temporal para o começo da prescrição se iniciou em novembro de 2013, momento este em que foram inscritos o débito na Dívida Ativa. Ora Nobres Desembargadores, tal decisão se mostra bastante desarrazoada, haja vista que o RÉU não pode ser punido pelo desleixo da apelada, irresponsabilidade da apelada no que concerne a situação contábil da empresa”. Alegam que “o marco temporal para término da relação jurídica entre as partes, tendo como prazo prescricional de 05 anos, e deve iniciar-se em setembro de 2011 encerrando tal prazo em setembro de 2016, o que verificando a data da propositura da ação, a mesma ocorreu após o referido prazo, já que apenas ocorreu em 05 de julho de 2017, ou seja, cerca de 10 (dez) meses após o término do prazo”. Aduzem que “analisando a sentença a quo proferida pela magistrada vislumbro que o que condena a parte apelante ainda ao pagamento de juros, multa e demais encargos legais, analisando o arcabouço jurídico reza o Código Civil, artigo 206, §3, III, que tal pretensão da parte autora, bem como eventual condenação prescreve em 03 (três) anos, e, portanto, mesmo tendo o marco em Novembro de 2013, a mesma se encerrou antes da propositura da ação e portanto, não pode o apelante ressarcir quaisquer valores”. Ressaltam que “Caso Vossas Excelências, não apliquem quaisquer prescrições já requeridas deve-se observar a prescrição de 03 anos para a pretensão de reparação civil, o que exatamente se coaduna no caso em tela, já que a demanda trata exclusivamente de reparações civis de natureza materiais, o que se engloba exatamente no ditame legal”.
Diante do exposto, requerem o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes todos os pedidos da apelada, haja vista as prescrições existentes, e caso não seja acolhida as latentes prescrições que seja deferido como pedido alternativo que seja acolhida a condenação dos apelantes apenas durante o período efetivamente em que o apelante prestou serviço a apelada, ou seja, de 2009 até setembro de 2011, desobrigando ao pagamento de quaisquer valores posteriores a isso, seja valores principais ou acessórios”. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 15511086). A Procuradoria entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 17622634), a parte recorrente juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (Id 17952159). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso o reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do artigo 206, §3, III, do Código Civil. Todavia, sem razão o apelante. Isto porque, ao examinar os autos, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), na medida em que o tema ventilado nestas razões recursais fora objeto de anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão de Id 15510987) e não foi objeto de oportuna impugnação recursal. Portanto, não se mostra possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria já decidida, consoante o previsto no artigo 507 do CPC[1]. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ACERCA DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se a existência de uma decisão interlocutória contra a qual a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento, mostra-se impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria que discute a prescrição, pois, de acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808616-33.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Superada essa questão, segundo a parte autora, as partes celebraram contrato de serviços técnicos e contábeis, porém a empresa ré onerou a autora em razão de omissão no cumprimento das obrigações fiscais, falta de recolhimento do PIS, CSLL, COFINS e IRPJ e nas omissões quanto à entrega das informações de débitos e créditos tributários - DCTF’s e DDS, totalizando dívida ativa tributária no valor de R$ 103.034,75 (cento e três mil e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que resultou na presente ação, requerendo a condenação da empresa demandada em danos materiais. Conforme relatado, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). A teor do artigo 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade civil do profissional liberal quanto aos serviços que presta é subjetiva, dependendo da comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e se o profissional liberal agiu com culpa. Especialmente em relação aos serviços do "Contabilista e seus auxiliares", estabelece o CC: Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Nesse contexto, como profissional liberal ou preposto do empregador, a responsabilidade é contratual e de resultado, conforme leciona Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.499): "A responsabilidade dessas pessoas, seja a empresa ou contador ou o técnico em contabilidade - como profissional liberal de prestação de serviços que se dedicam ao mister de organizar e manter a contabilidade de seus clientes é contratual e de resultado, pois obrigam-se a manter a escrituração em ordem, providenciar e organizar os pagamentos de tributos e cumprir as obrigações fiscais e tributárias acessórias, fazer demonstrativos e balanços." Por sua vez, a culpa caracteriza-se pela negligência, imperícia ou imprudência, conforme ensinamento de Silvio Rodrigues (Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 16): "Aquele que age com imprudência, negligência em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco, como, também a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, portanto, negligenciou em obedecer às regras da profissão". Veja-se que todo aquele que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou habilitação e não possui, negligencia quanto às regras da profissão. Assim, o Contador que por descuido ou aplicação incorreta da legislação e mesmo sem intenção, acarreta danos ao cliente, age com culpa e deve ser responsabilizado. Na hipótese, os documentos apresentados com a inicial e as provas coligidas durante a instrução processual corroboram as alegações da parte requerente e demonstram a responsabilidade da requerida pelos danos narrados, sendo suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da ora apelada, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. Por outro lado, entendo que os documentos apresentados com a contestação não são suficientes para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importante destacar, que todos os débitos da empresa autora questionados nos autos eram do período em que os réus/apelantes estavam à frente da contabilidade da apelada, conforme demonstrado nos relatórios emitidos pelos órgãos competentes, não havendo qualquer outro débito posterior ao período dos apelados. Neste ponto, vale mencionar o fundamento da sentença recorrida, ao qual me filio (Id 15511079): “Compulsando os autos, verifica-se que está provada a relação jurídica entre as partes, tanto pelos recibos contábeis anexados (IDs nºs 67074168, 67074169, 67074170, 67074171), como pela confirmação das partes litigantes em audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, foi colhido o depoimento de Sivanira Duarte da Silva, funcionária da empresa autora que trabalha no setor administrativo. Impende destacar que a referida funcionária alegou que de 2003 a 2011 o contador, ora réu, elaborava os cálculos e enviava os boletos para pagamento dos tributos, e ela efetuava os referidos pagamentos; que o contador Roberto Carlos era o único contador da empresa, recebia um salário ao mês e era responsável por todos os tributos da empresa e também fazia as folhas de pagamento. Aduziu, ainda, que a empresa foi executada e já pagaram tudo com base no REFIS e que esse refinanciamento diminuiu bastante o valor da dívida da parte autora, não equivalendo ao valor requerido na inicial, uma vez que o ingresso da ação foi antes do refinanciamento. Em depoimento pessoal, o réu Roberto Carlos alegou que fazia a folha de pagamento, encargos e, eventualmente, cálculo de impostos; que fazia a folha de pagamento sem mencionar o recolhimento de nenhum tributo federal, mandando recolher apenas FGTS e encargos da folha; que não havia contrato escrito entre as partes; que fazia recálculo de impostos de PIS e COFINS desde que chegassem as informações para ele, mas que as vezes essas informações chegavam atrasadas e outras vezes não chegava; e que trabalhou até setembro de 2011 na empresa autora. Reconheceu, ainda, que um funcionário dele não fez a Declaração Digital de Serviço (DDS) em um referido mês, mas que a ausência desse relatório não gera multa na Prefeitura de Natal. Em contrapartida, alegou que atrasou a elaboração de uma Declaração de Contribuição de Tributos Fiscais (DCTF), que é uma declaração de contribuições federais, a qual quando não é feita no prazo gera multa; que atrasou a elaboração da DCTF de janeiro a agosto de 2011, mas reconheceu e efetuou o pagamento da primeira parcela, de mais ou menos quinhentos reais, mas a dívida foi de R$ 4.578,00 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais) e reconhece como de sua responsabilidade o referido valor, uma vez que só pagou a primeira parcela; que não reconhece mais nenhuma obrigação de sua parte; que não conferia se os boletos gerados eram pagos; que fazia os tributos da folha de pagamento e não dos tributos em geral; que a empresa não tinha contabilidade formada e não elaborava livros contábeis; que não tinha procuração representando a empresa e recebia R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. Também foi ouvida a contadora Nayara Dantas de Oliveira Araújo, a qual alegou que trabalhou até dezembro de 2019 com a empresa autora; que não recorda quando foi contratada para iniciar os trabalhos, mas que quando ingressou recebeu a contabilidade do réu; que foi designada para fazer o setor fiscal (apuração de impostos), parte da folha de pagamento e declarações pertinentes para cada tipo de serviço da parte autora; que no período que ingressou no trabalho já tinham as notas fiscais eletrônicas; que no período em que trabalhou tiveram poucos problemas com atraso de pagamento; que a multa da DCTF é um percentual do que é devido; que acredita que o contrato com o réu não abarcava a parte contábil, uma vez que não encontrou na empresa. Assim, observando as provas produzidas em instrução, verifica-se que a parte ré reconheceu que atrasou a elaboração da DCTF de janeiro a agosto de 2011, bem como reconhece como sendo de sua responsabilidade o pagamento da multa, uma vez que só pagou a primeira parcela. Desse modo, diante do reconhecimento do réu, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da multa e encargos referentes ao atraso da DCTF. Ademais, pela análise dos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência (ID nº 65316467), verifica-se que o réu fazia o recolhimento dos tributos de uns meses e outros não. Portanto, infere-se que ele tinha como obrigação esse cálculo mensal, não merecendo guarida a afirmação de que fazia somente a folha de pessoal da empresa autora. Nesse sentido, de todo o lastro probatório obtido no processo, resta evidente a existência de danos materiais causados à parte autora em virtude de falha na prestação de serviço atribuído à parte ré; inferindo-se, quanto à responsabilidade civil, que os encargos e multa decorrentes dos atrasos em questão são devidos pelos réus, com base no que prescreve os artigos 186, 187 e 927 do CC/02”. Dessa forma, entendo que é cabível a responsabilização da apelante pelos prejuízos sofridos pela apelada, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos materiais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSENCIA DE REPASSE DE GUIAS PARA PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS. FALHA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - O parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil estabelece que o contador é pessoalmente responsável perante o preponente pelos atos culposos praticados no exercício de suas funções. - Diante da obrigação da prestadora de serviços contábeis de emitir e repassar as guias para pagamento de impostos e taxas, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo descumprimento de obrigações tributárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.070225-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.