Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WANDERLEY FERNANDES ADVOGADOS: PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800050-58.2018.8.20.5133
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme se observa no despacho de Id. 6502909. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 17565178. É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, implicaria necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, quanto à alegação de ofensa aos arts. 18 e 30, III, da Lei Estadual n.º 515/2004, resta inviável a análise da pretensão recursal ante o óbice da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada analogicamente. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM DIREITO DE PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DA LESÃO COM ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.451//86. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem
trata-se de ação ordinária em que se pretende a reforma em grau superior de servidor militar. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para promoção à graduação imediatamente superior àquela que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a autora a receber os vencimentos integrais referentes a essa graduação. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Admite-se o agravo em recurso especial. Analisa-se o recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - A Corte a quo considerou, analisando o arcabouço probatório, que a reforma da parte recorrente não se deu "em consequência de exercício de função policial". Assim, a parte recorrente não teria direito à promoção em grau superior. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "A prova testemunhal corrobora a alegação de que o acidente ocorreu enquanto a autora jogava voleibol nas dependências do quartel e ocolidiu com outro jogador, lesionando a coluna cervical (fls. 1.043/1.045). Como se percebe, a autora policial militar, passou para a reforma, em razão de invalidez provocada por acidente em serviço, ocorrido quando praticava atividade física obrigatória nas dependências do quartel, não pelo exercício de função policial militar típica diretamente ligada à segurança pública. A respeito, dispõe o artigo 1º da Lei estadual n. 5.451/86: [...] Como se observa da mera leitura do disposto no parágrafo 1°, do artigo 1°, a promoção do policial militar será concedida ao posto ou graduação imediatamente superior se a incapacidade resultar de lesãoou enfermidades adquiridas "em consequência de exercício de função policial". Note-se que o referido parágrafo não trata do acidente em serviço, cujas características são diversas. A despeito da deficiência da redação do texto legal, essa E. Câmara tem entendimento assentado no sentido de gque a promoção somente se mostra cabível nos casos em que a incapacidadeoresultar de lesão decorrente do exercício da função policial, entendida como tal, ac,)ceofunção típica, ou seja, aquela ligada diretamente à garantia da Segurança Pública. Na espécie, embora a reforma tenha decorrido de acidente ocorrido em serviço, a autora não se encontrava no exercício das funções típicas de policial, pois estava praticando atividade física e, assim, não faz jus à promoção é ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço com base no dispositivo supra mencionado. Neste sentido os seguintes precedentes [...]". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Relativamente às alegações de violação dos artigos 10º, 249. §1, 480, 492, 494, 1008. 1009. 1013, todos do código de processo civil 2015; art. 2°. caput, da Lei n. 9.784/99 e artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, além da deficiência da fundamentação, a matéria contida nos dispositivos não foi objeto de prequestionamento. IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XI - Ressalte-se que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). XII - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e; iii) relevante e pertinente com a discussão (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (STJ, AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021) (grifos acrescidos) Além do mais, quanto à alegada ofensa ao art. 5.º, LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo decidiu com fundamento na Lei n. 66/1993 do Estado do Amapá. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Corte local fundamentou a concessão do adicional de insalubridade com base em matéria constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi impugnado o fundamento constitucional do julgado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifos acrescidos) Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto. Na espécie, deixou a parte recorrente de fazer a comprovação da divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. A esse respeito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada contra Universidade Federal e candidata de concurso público, tendo como objetivo a anulação do ato de nomeação e posse da segunda ré, bem como a nomeação e posse da requerente, além da condenação da Universidade ao pagamento de todos os salários e demais rubricas e vantagens que integram a remuneração do cargo de Professor Adjunto na disciplina de periodontia desde a nomeação da segunda ré, bem como computar o tempo em que a autora ficou ausente do serviço público, desde a data da posse da segunda ré. A sentença julgou o pedido improcedente. No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar as razões da decisão recorrida. III - De início, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que analisou o caso com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: ?Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.) V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Por fim, quanto ao dispositivo constitucional citado, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E13/10