Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802050-85.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: TRV JOSÉ CARDOSO, 68, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de Alexandre de Oliveira Marques, na qual a fazenda exequente peticiona requerendo a suspensão da execução ante o parcelamento do débito executado. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) assenta que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI). Ainda, a jurisprudência nacional entende que o parcelamento da dívida quando já ajuizada a demanda executória não acarreta na extinção do feito, mas na sua suspensão até que seja comprovado o pagamento de todas as prestações, como se vê: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3. Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. Processo nº: 217.070 – PR. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento: 28/05/2013. Publicação: 04/06/2013). Dessarte, forçoso o deferimento do requerido pela fazenda exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada pelo exequente e, em consequência, DETERMINO a suspensão do feito pelo até o mês de setembro de 2023, conforme requerido. Havendo valores penhorados, proceda-se a desconstituição dos valores bloqueados, expedindo-se alvará para o executado levante a quantia e intimando-o para tanto. Da mesma forma, se houver contrição de bens no Renajud, retire-se o referido gravame. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito