Conclusos para despacho20/03/2026, 08:23
Expedição de Certidão.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2026.12/03/2026, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 16:01
Publicado Intimação em 12/03/2026.12/03/2026, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 14:56
Expedição de Intimação.10/03/2026, 13:29
Expedição de Intimação.10/03/2026, 13:29
Embargos de declaração não acolhidos07/03/2026, 11:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:40
Conclusos para decisão27/01/2025, 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões27/01/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 20:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140613619), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 22 de janeiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 06:27
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:15
Juntada de Petição de embargos de declaração21/01/2025, 23:18
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 14:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 15:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 15:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 08:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 05:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Parte ré: CLARO S.A. - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por G A Góis Supermercados Ltda, devidamente qualificado, em face da Claro S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, restando prejudicado o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu:
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50 % para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a isenção da Fazenda Pública na forma da lei. É o voto. A presente análise se limita aos termos do acórdão acima transcrito. Ou seja, trata-se única e tão somente da cobrança dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que a multa por descumprimento contratual sobre a qual servirá de base para os cálculos dos honorários é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. A sentença foi proferida em 22/06/2021 (id 70133682). O acórdão foi proferido em 10/11/2021 (id 78437877). Logo em seguida, a Claro S/A apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositado em 28/01/2022 em conta judicial vinculada ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado sob o id 78438435. A parte exequente, por intermédio da petição de id 79135880, dentre outros, pleiteou o levantamento do valor de R$ 2.155,24, além da intimação da parte para pagamento do valor remanescente de R$ 2.095,98, apresentando, para tanto, os cálculos realizados em 25/02/2022 (id 79135880). Como dito, a presente fase se limita tão somente aos termos do dispositivo do acórdão acima transcrito, ou seja, os honorários de sucumbência sobre o valor da multa por descumprimento contratual. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente se dar a partir da intimação do devedor para pagamento e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou sua majoração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo. Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Aqui, da fatura que acompanha a inicial (id 9476792), verifica-se a cobrança da “multa por quebra de contrato”, no valor de R$ 17.500,00, com vencimento em 20/12/2016. Ou seja, esse é o marco inicial para a contagem da correção monetária. In casu, como dito, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incidirá “no momento em que se fixou o montante devido”, trazendo para o presente caso, quando seria esse momento? No instante em que a dívida foi originada, ou seja, no dia 20/12/2016 - vencimento da fatura cuja multa foi cobrada. Não é demais dizer que a correção monetária é o reajuste feito para manter o equilíbrio da moeda. No caso, o vencimento da dívida desconstituída datava de 20/12/2016. Basta, tão somente, pensar que, caso não houvesse a desconstituição, nos dias atuais persistiria o mesmo valor? Não. Incidiria a correção monetária desde a data do vencimento. Esse, portanto, deve ser o marco inicial da incidência da correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais. Entendo, pois, que a correção monetária deve incidir sobre o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) desde a data da sua cobrança (20/12/2016). Além disso, com relação a incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Isto posto, acolho, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o marco inicial para a contagem dos juros é a data em que o executado foi efetivamente intimado para pagamento da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Parte ré: CLARO S.A. - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por G A Góis Supermercados Ltda, devidamente qualificado, em face da Claro S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, restando prejudicado o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu:
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50 % para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a isenção da Fazenda Pública na forma da lei. É o voto. A presente análise se limita aos termos do acórdão acima transcrito. Ou seja, trata-se única e tão somente da cobrança dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que a multa por descumprimento contratual sobre a qual servirá de base para os cálculos dos honorários é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. A sentença foi proferida em 22/06/2021 (id 70133682). O acórdão foi proferido em 10/11/2021 (id 78437877). Logo em seguida, a Claro S/A apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositado em 28/01/2022 em conta judicial vinculada ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado sob o id 78438435. A parte exequente, por intermédio da petição de id 79135880, dentre outros, pleiteou o levantamento do valor de R$ 2.155,24, além da intimação da parte para pagamento do valor remanescente de R$ 2.095,98, apresentando, para tanto, os cálculos realizados em 25/02/2022 (id 79135880). Como dito, a presente fase se limita tão somente aos termos do dispositivo do acórdão acima transcrito, ou seja, os honorários de sucumbência sobre o valor da multa por descumprimento contratual. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente se dar a partir da intimação do devedor para pagamento e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou sua majoração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo. Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Aqui, da fatura que acompanha a inicial (id 9476792), verifica-se a cobrança da “multa por quebra de contrato”, no valor de R$ 17.500,00, com vencimento em 20/12/2016. Ou seja, esse é o marco inicial para a contagem da correção monetária. In casu, como dito, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incidirá “no momento em que se fixou o montante devido”, trazendo para o presente caso, quando seria esse momento? No instante em que a dívida foi originada, ou seja, no dia 20/12/2016 - vencimento da fatura cuja multa foi cobrada. Não é demais dizer que a correção monetária é o reajuste feito para manter o equilíbrio da moeda. No caso, o vencimento da dívida desconstituída datava de 20/12/2016. Basta, tão somente, pensar que, caso não houvesse a desconstituição, nos dias atuais persistiria o mesmo valor? Não. Incidiria a correção monetária desde a data do vencimento. Esse, portanto, deve ser o marco inicial da incidência da correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais. Entendo, pois, que a correção monetária deve incidir sobre o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) desde a data da sua cobrança (20/12/2016). Além disso, com relação a incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Isto posto, acolho, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o marco inicial para a contagem dos juros é a data em que o executado foi efetivamente intimado para pagamento da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Parte ré: CLARO S.A. - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por G A Góis Supermercados Ltda, devidamente qualificado, em face da Claro S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, restando prejudicado o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu:
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50 % para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a isenção da Fazenda Pública na forma da lei. É o voto. A presente análise se limita aos termos do acórdão acima transcrito. Ou seja, trata-se única e tão somente da cobrança dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que a multa por descumprimento contratual sobre a qual servirá de base para os cálculos dos honorários é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. A sentença foi proferida em 22/06/2021 (id 70133682). O acórdão foi proferido em 10/11/2021 (id 78437877). Logo em seguida, a Claro S/A apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositado em 28/01/2022 em conta judicial vinculada ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado sob o id 78438435. A parte exequente, por intermédio da petição de id 79135880, dentre outros, pleiteou o levantamento do valor de R$ 2.155,24, além da intimação da parte para pagamento do valor remanescente de R$ 2.095,98, apresentando, para tanto, os cálculos realizados em 25/02/2022 (id 79135880). Como dito, a presente fase se limita tão somente aos termos do dispositivo do acórdão acima transcrito, ou seja, os honorários de sucumbência sobre o valor da multa por descumprimento contratual. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente se dar a partir da intimação do devedor para pagamento e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou sua majoração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo. Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Aqui, da fatura que acompanha a inicial (id 9476792), verifica-se a cobrança da “multa por quebra de contrato”, no valor de R$ 17.500,00, com vencimento em 20/12/2016. Ou seja, esse é o marco inicial para a contagem da correção monetária. In casu, como dito, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incidirá “no momento em que se fixou o montante devido”, trazendo para o presente caso, quando seria esse momento? No instante em que a dívida foi originada, ou seja, no dia 20/12/2016 - vencimento da fatura cuja multa foi cobrada. Não é demais dizer que a correção monetária é o reajuste feito para manter o equilíbrio da moeda. No caso, o vencimento da dívida desconstituída datava de 20/12/2016. Basta, tão somente, pensar que, caso não houvesse a desconstituição, nos dias atuais persistiria o mesmo valor? Não. Incidiria a correção monetária desde a data do vencimento. Esse, portanto, deve ser o marco inicial da incidência da correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais. Entendo, pois, que a correção monetária deve incidir sobre o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) desde a data da sua cobrança (20/12/2016). Além disso, com relação a incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Isto posto, acolho, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o marco inicial para a contagem dos juros é a data em que o executado foi efetivamente intimado para pagamento da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Parte ré: CLARO S.A. - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por G A Góis Supermercados Ltda, devidamente qualificado, em face da Claro S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, restando prejudicado o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu:
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50 % para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a isenção da Fazenda Pública na forma da lei. É o voto. A presente análise se limita aos termos do acórdão acima transcrito. Ou seja, trata-se única e tão somente da cobrança dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que a multa por descumprimento contratual sobre a qual servirá de base para os cálculos dos honorários é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. A sentença foi proferida em 22/06/2021 (id 70133682). O acórdão foi proferido em 10/11/2021 (id 78437877). Logo em seguida, a Claro S/A apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositado em 28/01/2022 em conta judicial vinculada ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado sob o id 78438435. A parte exequente, por intermédio da petição de id 79135880, dentre outros, pleiteou o levantamento do valor de R$ 2.155,24, além da intimação da parte para pagamento do valor remanescente de R$ 2.095,98, apresentando, para tanto, os cálculos realizados em 25/02/2022 (id 79135880). Como dito, a presente fase se limita tão somente aos termos do dispositivo do acórdão acima transcrito, ou seja, os honorários de sucumbência sobre o valor da multa por descumprimento contratual. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente se dar a partir da intimação do devedor para pagamento e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou sua majoração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo. Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Aqui, da fatura que acompanha a inicial (id 9476792), verifica-se a cobrança da “multa por quebra de contrato”, no valor de R$ 17.500,00, com vencimento em 20/12/2016. Ou seja, esse é o marco inicial para a contagem da correção monetária. In casu, como dito, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incidirá “no momento em que se fixou o montante devido”, trazendo para o presente caso, quando seria esse momento? No instante em que a dívida foi originada, ou seja, no dia 20/12/2016 - vencimento da fatura cuja multa foi cobrada. Não é demais dizer que a correção monetária é o reajuste feito para manter o equilíbrio da moeda. No caso, o vencimento da dívida desconstituída datava de 20/12/2016. Basta, tão somente, pensar que, caso não houvesse a desconstituição, nos dias atuais persistiria o mesmo valor? Não. Incidiria a correção monetária desde a data do vencimento. Esse, portanto, deve ser o marco inicial da incidência da correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais. Entendo, pois, que a correção monetária deve incidir sobre o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) desde a data da sua cobrança (20/12/2016). Além disso, com relação a incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Isto posto, acolho, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o marco inicial para a contagem dos juros é a data em que o executado foi efetivamente intimado para pagamento da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Parte ré: CLARO S.A. - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por G A Góis Supermercados Ltda, devidamente qualificado, em face da Claro S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, restando prejudicado o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu:
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50 % para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a isenção da Fazenda Pública na forma da lei. É o voto. A presente análise se limita aos termos do acórdão acima transcrito. Ou seja, trata-se única e tão somente da cobrança dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que a multa por descumprimento contratual sobre a qual servirá de base para os cálculos dos honorários é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. A sentença foi proferida em 22/06/2021 (id 70133682). O acórdão foi proferido em 10/11/2021 (id 78437877). Logo em seguida, a Claro S/A apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositado em 28/01/2022 em conta judicial vinculada ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado sob o id 78438435. A parte exequente, por intermédio da petição de id 79135880, dentre outros, pleiteou o levantamento do valor de R$ 2.155,24, além da intimação da parte para pagamento do valor remanescente de R$ 2.095,98, apresentando, para tanto, os cálculos realizados em 25/02/2022 (id 79135880). Como dito, a presente fase se limita tão somente aos termos do dispositivo do acórdão acima transcrito, ou seja, os honorários de sucumbência sobre o valor da multa por descumprimento contratual. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente se dar a partir da intimação do devedor para pagamento e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou sua majoração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo. Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Aqui, da fatura que acompanha a inicial (id 9476792), verifica-se a cobrança da “multa por quebra de contrato”, no valor de R$ 17.500,00, com vencimento em 20/12/2016. Ou seja, esse é o marco inicial para a contagem da correção monetária. In casu, como dito, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incidirá “no momento em que se fixou o montante devido”, trazendo para o presente caso, quando seria esse momento? No instante em que a dívida foi originada, ou seja, no dia 20/12/2016 - vencimento da fatura cuja multa foi cobrada. Não é demais dizer que a correção monetária é o reajuste feito para manter o equilíbrio da moeda. No caso, o vencimento da dívida desconstituída datava de 20/12/2016. Basta, tão somente, pensar que, caso não houvesse a desconstituição, nos dias atuais persistiria o mesmo valor? Não. Incidiria a correção monetária desde a data do vencimento. Esse, portanto, deve ser o marco inicial da incidência da correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais. Entendo, pois, que a correção monetária deve incidir sobre o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) desde a data da sua cobrança (20/12/2016). Além disso, com relação a incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Isto posto, acolho, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o marco inicial para a contagem dos juros é a data em que o executado foi efetivamente intimado para pagamento da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Parte ré: CLARO S.A. - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807821-32.2017.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por G A Góis Supermercados Ltda, devidamente qualificado, em face da Claro S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, restando prejudicado o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu:
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo da autora apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50 % para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a isenção da Fazenda Pública na forma da lei. É o voto. A presente análise se limita aos termos do acórdão acima transcrito. Ou seja, trata-se única e tão somente da cobrança dos honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que a multa por descumprimento contratual sobre a qual servirá de base para os cálculos dos honorários é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. A sentença foi proferida em 22/06/2021 (id 70133682). O acórdão foi proferido em 10/11/2021 (id 78437877). Logo em seguida, a Claro S/A apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 967,72 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositado em 28/01/2022 em conta judicial vinculada ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado sob o id 78438435. A parte exequente, por intermédio da petição de id 79135880, dentre outros, pleiteou o levantamento do valor de R$ 2.155,24, além da intimação da parte para pagamento do valor remanescente de R$ 2.095,98, apresentando, para tanto, os cálculos realizados em 25/02/2022 (id 79135880). Como dito, a presente fase se limita tão somente aos termos do dispositivo do acórdão acima transcrito, ou seja, os honorários de sucumbência sobre o valor da multa por descumprimento contratual. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente se dar a partir da intimação do devedor para pagamento e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou sua majoração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo. Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Aqui, da fatura que acompanha a inicial (id 9476792), verifica-se a cobrança da “multa por quebra de contrato”, no valor de R$ 17.500,00, com vencimento em 20/12/2016. Ou seja, esse é o marco inicial para a contagem da correção monetária. In casu, como dito, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incidirá “no momento em que se fixou o montante devido”, trazendo para o presente caso, quando seria esse momento? No instante em que a dívida foi originada, ou seja, no dia 20/12/2016 - vencimento da fatura cuja multa foi cobrada. Não é demais dizer que a correção monetária é o reajuste feito para manter o equilíbrio da moeda. No caso, o vencimento da dívida desconstituída datava de 20/12/2016. Basta, tão somente, pensar que, caso não houvesse a desconstituição, nos dias atuais persistiria o mesmo valor? Não. Incidiria a correção monetária desde a data do vencimento. Esse, portanto, deve ser o marco inicial da incidência da correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais. Entendo, pois, que a correção monetária deve incidir sobre o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) desde a data da sua cobrança (20/12/2016). Além disso, com relação a incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Isto posto, acolho, em parte, Impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o marco inicial para a contagem dos juros é a data em que o executado foi efetivamente intimado para pagamento da dívida. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807821-32.2017.8.20.5001.
AUTOR: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
REU: CLARO S.A. DESPACHO Considerando as novas informações trazidas, bem como a vedação à decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de ID n.º 118044497, ocasião em que deverá se manifestar sobre os termos do acordo firmado. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 11/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença02/12/2024, 15:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.29/11/2024, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202429/11/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 01:17
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 11:09
Conclusos para despacho02/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807821-32.2017.8.20.5001.
AUTOR: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
REU: CLARO S.A. DESPACHO Considerando as novas informações trazidas, bem como a vedação à decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de ID n.º 118044497, ocasião em que deverá se manifestar sobre os termos do acordo firmado. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 11/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 15:03
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 10:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 17:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 11:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 11:57
Conclusos para despacho07/02/2024, 07:03
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 21:11
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 07:41
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 07:41
Proferido despacho de mero expediente02/12/2023, 09:53
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 19/09/2023 23:59.20/09/2023, 12:14
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 19/09/2023 23:59.20/09/2023, 11:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 05:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 03:05
Conclusos para julgamento22/08/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 23:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 17:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 17:39
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 17:39
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 17:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202314/08/2023, 07:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
EXECUTADO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID104812999 - Petição104813004 - Petição (Impugnação)104813001 - Documento de Comprovação (Calculo honorarios)104813002 - Documento de Comprovação (Calculo). Natal/RN, 10 de agosto de 2023. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0807821-32.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 12:02
Juntada de ato ordinatório10/08/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 16:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 04:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 01:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 10:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 10:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807821-32.2017.8.20.5001.
AUTOR: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
REU: CLARO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (ID nº 70133682), proposto por G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA em face de CLARO S.A. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou improcedente a pretensão da G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Em apelação (ID nº 71310999), o Egrégio Tribunal de Justiça/RN conheceu o recurso dando-lhe provimento parcial (ID nº 78437874) para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual e condenar as partes, de forma proporcional (50% para cada), no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado (ID nº 78438435), a G. A. GOIS Supermercados LTDA (ID nº 79135880 e 82025685) peticionou informando que: I) realizou pagamento em duplicidade (pago o boleto e efetuando depósito em juízo); II) após o trânsito em julgado, houve nova inscrição em órgão de proteção ao crédito; e III) o valor pago voluntariamente pela CLARO, referente a honorários advocatícios e custas judiciais foi inferior ao devido. Este juízo determinou (ID nº 88973569) que a exequente adequasse os pedidos aos artigos 536 e seguintes do CPC. Em petição de ID nº 92929291, a exequente reiterou o pleito. Sentença de extinção sem análise do mérito (ID nº 92467357). Em petição de ID nº 95302046, requereu-se o desarquivamento dos autos e reiterou os pedidos. Este juízo (ID nº 95362784) intimou a Claro a se manifestar em relação à inaplicabilidade da multa. Em petição de ID nº 95943409, a Claro informou que a exequente possui débito em aberto, no valor de R$ 5.180,60 (cinco mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), e que houve o cancelamento da multa por quebra de período de permanência mínima. Em petição de ID nº 95970485, a exequente requer que a petição de ID nº 48324264 seja analisada. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da inscrição em órgão de proteção ao crédito A G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA., informou (Id. 79135880) que: “apesar do TJRN confirmar a ilegalidade da cobrança de multa, a empresa autora, ora exequente, se deparou com UMA NOVA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, conforme faz prova o extrato de consulta do SPC (que agora faz juntada), datado de 21.02.2022, ou seja, após o trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”. Sobre essa inscrição, a CLARO, em petição de Id 95943409, informou que a mesma decorre de “débito em aberto no valor de R$ 5.180,60 referente a utilização dos serviços prestados pela demandada, visto que multa era na quantia de R$ 18.236,36”, a qual foi cancelada. Compulsando os documentos anexados a este caderno processual, em ID 79135884, visualiza-se resumo de ocorrência da exequente junto ao SPC, no qual consta inscrição em razão de pendência financeira informada pela Claro em 24/01/2022. Em primeiro lugar cumpre-se registrar que, diferentemente do que afirma o requerente, o trânsito em julgado da fase de conhecimento desta lide ocorreu em 03/02/2022 (Id 78438435), pelo que a inscrição mencionada pela exequente ocorreu anteriormente a este. Ademais, conforme já mencionado por este juízo no despacho ID nº 88973569, o presente cumprimento de sentença cinge-se tão somente “ao direito reconhecido em sentença/acórdão, não havendo espaço para conhecimento de demais matérias de direito (salvo os pedidos cabíveis no processo executório), haja vista que a fase de conhecimento já se encerrou”. O acordão conheceu do recurso parcialmente “apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual” e, ainda, condenou as partes no ônus da sucumbência, na proporção de metade para cada. Na própria inicial o autor indica que está sendo cobrado em multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), o que demonstra não haver relação desta multa com o valor atualmente inscrito em nome do autor no cadastro restritivo do SPC. Indubitável, portanto, que não deve prosperar o presente cumprimento quanto ao pedido para retirada do nome do autor do cadastro do SPC pelo débito ali inscrito, já que este claramente não se refere a multa que foi declarada inexigível. Do pagamento realizado em duplicidade e valor adimplido voluntariamente pela CLARO. Em petição de ID nº 95970485, o exequente informou que o valor de R$ 2.155,24 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) foi, por ele, pago em duplicidade: i) uma vez como depósito judicial, após determinação deste juízo; ii) e outra em fatura, sendo este pagamento realizado por equívoco da executada. Antes, porém, de efetuar a liberação desse montante, INTIME-SE a parte executada, através de seu Advogado, para que se manifeste em relação ao pagamento cujos comprovantes se encontram nos IDs 48324266 e 48324267, no prazo de 05 dias. Do pagamento dos honorários sucumbenciais Por fim, a parte autora requer apresenta pedido de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Argumenta, para tanto, que o acórdão condenou as partes no ônus da sucumbência, igualitariamente, tendo sido fixados honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do proveito econômico. Apresentou o cálculo do valor atualizado e requer que seja complementado o pagamento realizado. Intime-se, pois, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 10 de julho de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807821-32.2017.8.20.5001.
AUTOR: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
REU: CLARO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (ID nº 70133682), proposto por G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA em face de CLARO S.A. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou improcedente a pretensão da G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. Em apelação (ID nº 71310999), o Egrégio Tribunal de Justiça/RN conheceu o recurso dando-lhe provimento parcial (ID nº 78437874) para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual e condenar as partes, de forma proporcional (50% para cada), no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado (ID nº 78438435), a G. A. GOIS Supermercados LTDA (ID nº 79135880 e 82025685) peticionou informando que: I) realizou pagamento em duplicidade (pago o boleto e efetuando depósito em juízo); II) após o trânsito em julgado, houve nova inscrição em órgão de proteção ao crédito; e III) o valor pago voluntariamente pela CLARO, referente a honorários advocatícios e custas judiciais foi inferior ao devido. Este juízo determinou (ID nº 88973569) que a exequente adequasse os pedidos aos artigos 536 e seguintes do CPC. Em petição de ID nº 92929291, a exequente reiterou o pleito. Sentença de extinção sem análise do mérito (ID nº 92467357). Em petição de ID nº 95302046, requereu-se o desarquivamento dos autos e reiterou os pedidos. Este juízo (ID nº 95362784) intimou a Claro a se manifestar em relação à inaplicabilidade da multa. Em petição de ID nº 95943409, a Claro informou que a exequente possui débito em aberto, no valor de R$ 5.180,60 (cinco mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), e que houve o cancelamento da multa por quebra de período de permanência mínima. Em petição de ID nº 95970485, a exequente requer que a petição de ID nº 48324264 seja analisada. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da inscrição em órgão de proteção ao crédito A G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA., informou (Id. 79135880) que: “apesar do TJRN confirmar a ilegalidade da cobrança de multa, a empresa autora, ora exequente, se deparou com UMA NOVA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, conforme faz prova o extrato de consulta do SPC (que agora faz juntada), datado de 21.02.2022, ou seja, após o trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”. Sobre essa inscrição, a CLARO, em petição de Id 95943409, informou que a mesma decorre de “débito em aberto no valor de R$ 5.180,60 referente a utilização dos serviços prestados pela demandada, visto que multa era na quantia de R$ 18.236,36”, a qual foi cancelada. Compulsando os documentos anexados a este caderno processual, em ID 79135884, visualiza-se resumo de ocorrência da exequente junto ao SPC, no qual consta inscrição em razão de pendência financeira informada pela Claro em 24/01/2022. Em primeiro lugar cumpre-se registrar que, diferentemente do que afirma o requerente, o trânsito em julgado da fase de conhecimento desta lide ocorreu em 03/02/2022 (Id 78438435), pelo que a inscrição mencionada pela exequente ocorreu anteriormente a este. Ademais, conforme já mencionado por este juízo no despacho ID nº 88973569, o presente cumprimento de sentença cinge-se tão somente “ao direito reconhecido em sentença/acórdão, não havendo espaço para conhecimento de demais matérias de direito (salvo os pedidos cabíveis no processo executório), haja vista que a fase de conhecimento já se encerrou”. O acordão conheceu do recurso parcialmente “apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual” e, ainda, condenou as partes no ônus da sucumbência, na proporção de metade para cada. Na própria inicial o autor indica que está sendo cobrado em multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), o que demonstra não haver relação desta multa com o valor atualmente inscrito em nome do autor no cadastro restritivo do SPC. Indubitável, portanto, que não deve prosperar o presente cumprimento quanto ao pedido para retirada do nome do autor do cadastro do SPC pelo débito ali inscrito, já que este claramente não se refere a multa que foi declarada inexigível. Do pagamento realizado em duplicidade e valor adimplido voluntariamente pela CLARO. Em petição de ID nº 95970485, o exequente informou que o valor de R$ 2.155,24 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) foi, por ele, pago em duplicidade: i) uma vez como depósito judicial, após determinação deste juízo; ii) e outra em fatura, sendo este pagamento realizado por equívoco da executada. Antes, porém, de efetuar a liberação desse montante, INTIME-SE a parte executada, através de seu Advogado, para que se manifeste em relação ao pagamento cujos comprovantes se encontram nos IDs 48324266 e 48324267, no prazo de 05 dias. Do pagamento dos honorários sucumbenciais Por fim, a parte autora requer apresenta pedido de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Argumenta, para tanto, que o acórdão condenou as partes no ônus da sucumbência, igualitariamente, tendo sido fixados honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do proveito econômico. Apresentou o cálculo do valor atualizado e requer que seja complementado o pagamento realizado. Intime-se, pois, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 10 de julho de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 07:56
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 07:55
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 07:55
Outras Decisões10/07/2023, 18:39
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 23:26
Conclusos para despacho03/03/2023, 07:59
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202327/02/2023, 22:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.27/02/2023, 22:42
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 07:03
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 07:03
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 14:28
Conclusos para despacho16/02/2023, 09:35
Juntada de Petição de outros documentos15/02/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 14:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807821-32.2017.8.20.5001.
Autor: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
Réu: CLARO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença na qual a parte exequente foi intimada para adequar os pedidos ao que dispõe o artigo 536 do CPC. Todavia, apesar de intimada através do Advogado constituído nos autos, manteve-se inerte (certidão de ID n.º 91840259). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora foi intimada do despacho proferido e não se manifestou nos autos, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. Ademais, registre-se o fato de que até o presente momento o processo ainda não foi sentenciado, sem que a parte autora tenha efetivado qualquer reclamação, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa pela mesma, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito. Custas residuais a serem suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Natal/RN, 10 de janeiro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/01/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 13:08
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 14:49
Conclusos para julgamento01/12/2022, 07:53
Juntada de certidão01/12/2022, 07:53
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 16:08
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 06:26
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 06:25
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 15:23
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 01/06/2022 23:59.02/06/2022, 09:00
Conclusos para despacho10/05/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 08:09
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/03/2022, 08:14
Juntada de ato ordinatório08/03/2022, 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/03/2022, 08:11
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 16:44
Recebidos os autos09/02/2022, 22:45
Juntada de decisão09/02/2022, 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior01/09/2021, 12:49
Juntada de ofício01/09/2021, 12:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 31/08/2021 23:59.01/09/2021, 00:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/08/2021 23:59.01/09/2021, 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões25/08/2021, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/07/2021, 08:17
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 08:17
Juntada de ato ordinatório28/07/2021, 08:16
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 27/07/2021 23:59.28/07/2021, 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/07/2021 23:59.28/07/2021, 02:26
Juntada de Petição de apelação26/07/2021, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/06/2021, 08:28
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 08:28
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 08:28
Julgado improcedente o pedido22/06/2021, 18:04
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 19:13
Conclusos para julgamento26/09/2019, 06:41
Juntada de certidão26/09/2019, 06:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/09/2019 23:59:59.25/09/2019, 19:43
Juntada de Petição de petição29/08/2019, 17:19
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/07/2019, 07:03
Outras Decisões23/07/2019, 19:36
Juntada de Petição de petição25/02/2019, 14:25
Juntada de Petição de petição28/08/2018, 15:55
Conclusos para decisão27/04/2018, 11:30
Juntada de Petição de petição26/04/2018, 20:04
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 23/04/2018 23:59:59.24/04/2018, 23:55
Expedição de Outros documentos.22/03/2018, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/03/2018, 07:24
Ato ordinatório praticado22/03/2018, 07:22
Juntada de Petição de petição20/03/2018, 17:56
Juntada de Petição de contestação19/03/2018, 12:41
Juntada de certidão09/01/2018, 07:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem24/10/2017, 11:16
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 11:00.24/10/2017, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2017, 16:22
Expedição de Mandado.19/09/2017, 09:21
Expedição de Outros documentos.19/09/2017, 09:21
Ato ordinatório praticado19/09/2017, 09:03
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 11:00.19/09/2017, 09:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC19/09/2017, 08:59
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 13/09/2017 23:59:59.15/09/2017, 01:03
Juntada de Petição de petição28/08/2017, 23:38
Expedição de Outros documentos.22/08/2017, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2017, 08:08
Ato ordinatório praticado22/08/2017, 08:06
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 19/06/2017 23:59:59.20/06/2017, 15:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem20/06/2017, 09:44
Audiência conciliação realizada para 20/06/2017 09:30.20/06/2017, 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2017, 12:12
Expedição de Mandado.19/05/2017, 08:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC19/05/2017, 08:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem19/05/2017, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/05/2017, 08:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2017, 07:59
Ato ordinatório praticado19/05/2017, 07:57
Expedição de Outros documentos.19/05/2017, 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2017, 07:54
Audiência conciliação designada para 20/06/2017 09:30.19/05/2017, 07:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC19/05/2017, 07:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem19/05/2017, 07:39
Expedição de Outros documentos.19/05/2017, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/05/2017, 07:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC19/05/2017, 07:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela18/05/2017, 14:00
Juntada de Petição de petição08/05/2017, 13:32
Conclusos para despacho05/04/2017, 07:37
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 31/03/2017 23:59:59.01/04/2017, 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação10/03/2017, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/03/2017, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/03/2017, 07:14
Proferido despacho de mero expediente09/03/2017, 11:49
Juntada de Petição de comunicações02/03/2017, 14:26
Conclusos para decisão02/03/2017, 13:10
Distribuído por sorteio02/03/2017, 13:10