Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, MIRNA CASTELO BRANCO PESSOA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIÓGENES MALALA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
RECORRIDO: PRESERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSÉ LOPES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132840-56.2011.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Em razões, o recorrente alega violação aos arts. 585, II do Código de Processo Civil (CPC/1973) e art. 784, II do Código de Processo Civil (CPC/15), bem como os arts. 63 da Lei n.º 4.320/1964, c/c art. 585 e 586 da Lei n.º 5.869/1973. Contrarrazões apresentadas Id. 17537388. É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Mas também, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. A propósito, colaciono ementa de aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, IV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º E SEU INCISO IV, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva ex vi do art. 585, II, do CPC/1973, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.967/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, quanto à alegada violação aos arts. 63 da Lei n.º 4.320/1964, c/c art. 585 e 586 da Lei n.º 5.869/1973, percebo que o recorrente se limita a transcrever os dispositivos legais, sem explicar a razão pela qual estão sendo descumpridos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÕES LEVADAS A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. LEILÃO INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTESTE. ANOTAÇÕES JUSTIFICADAS. INSCRIÇAO QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. (STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) (grifos acrescentados)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E15/10