Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802605-10.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RLG Empreendimentos Ltda. Endereço: Rua Presidente Quaresma, 817, - até 1149/1150, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-150 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de RLG Empreendimentos Ltda, ambos qualificados nos autos. No evento n° 109276811, a fazenda exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros da empresa executada. Antes, porém, no despacho proferido no evento n° 106755671, foi indeferido pedido de pesquisa de ativos em nome da empresa executada nos sistemas judiciais, determinando a intimação da fazenda exequente para indicar bens a penhora, particularizando o bem e informando a localização do mesmo, e requerer o que mais for do seu interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme assinalado no despacho retro, considerando o fato que tramitam nesta Vara 113 (cento e treze) processos de execução fiscal contra a RLG Empreendimentos Ltda, nos quais foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas judicias para fins de penhora, porém sem obtenção de sucesso na constrição de bens, o novo pedido de penhora on line deve ser indeferido pelo mesmo motivo de improvável êxito do ato e inutilidade da medida. Por outro lado, mesmo sendo intimada para indicar bens a penhora e requerer o que mais fosse do seu interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito, a fazenda exequente não cumpriu o despacho, limitando a renovar o pedido de penhora on line outrora indeferido. O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, a fazenda exequente ao não atender o despacho para indicar bens a penhora e limita-se a requerer diligência já indeferida em face dos inúmeros e infrutíferos esforços deste Juízo em encontrar ativos em nome da empresa executada, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais. Com efeito, a presente execução fiscal até então não cumpriu a sua sina, na medida em que não houve adimplemento ou parcelamento da dívida, nem tampouco se encontrou ativos a garantir a execução em dezenas de execuções fiscais contra a empresa executada, de forma que este Juízo não pode envidar esforços inúteis, enquanto a fazenda credora sequer demonstrou ter diligenciado no sentido de indicar bens a penhora da empresa executada. Com o não atendimento da determinação de indicar bens a penhora, a fazenda exequente incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, indefiro o pedido de penhora on line formulado no evento n° 109276811 e em razão do não cumprimento das determinações deste Juízo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas nem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito