Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100850-68.2017.8.20.0120.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: PEDRO JOAQUIM DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal cujas dívidas ativas se originaram de acórdãos do TCE de desaprovação de contas do Ex-Prefeito de Paraná, PEDRO JOAQUIM DE ANDRADE. Examina-se se o Tribunal de Contas Estadual possui competência para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. Na mesma assentada foi julgado o RE nº 848.826/CE, também sob o regime da repercussão geral, tendo sido decidido que a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. No mesmo sentido, cito recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em caso análogo ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DECLARANDO-O INELEGÍVEL. COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0839429-82.2016.8.20.5001. Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. DJ 27/08/2021 – Destacado). Assim, considerando que os Acórdãos do TCE possuem caráter não vinculativo e servem de subsídio para o julgamento das contas de governo e de gestão do Prefeito, tendo sido tais acórdãos o fundamento para as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, a declaração da inexigibilidade da dívida fiscal é medida de rigor no presente caso.
Ante o exposto, declaro inexigível as Certidões de Dívida Ativa (ID 50961165 – Págs. 05/12), expedidas em desfavor de PEDRO JOAQUIM DE ANDRADE, referente aos Acórdãos nº 9241/2002, 5035/2005, 2340/1999, 7114/1999 – TC, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública. Levante-se eventuais medidas constritivas expedidas em desfavor do executado. Caso haja interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem em seguida, nos termos do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUÍS GOMES /RN, 10 de janeiro de 2023. ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)