Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800058-64.2020.8.20.5133 Polo ativo ANTONIO JOAQUIM GONCALVES Advogado(s): SARA GOMES DE SOUZA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DANDO CONTA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO SEGUIDO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Joaquim Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da presente ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenado o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança destas verbas em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Em suas razões recursais (Id 20465567), o Apelante narra que ingressou em Juízo para alegar que mesmo não tendo pactuado contrato de empréstimo consignado com o Apelado, “vinha pagando as prestações com descontos em seu benefício previdenciário.” Acrescenta que o demandado “não apresentou o suposto contrato havido entre as parte, tendo, contudo, apresentado um TED que supostamente comprovaria a transferência de crédito advindo do contrato”, o que ensejou o pedido de expedição de ofício ao banco do qual é correntista, a fim de que apresente os extratos bancários do período para se verificar se, de fato, este recebeu tais créditos – considerando a dificuldade do Apelante obtê-lo diante do lapso temporal. Porém, o juízo a quo indeferiu o pedido e julgou totalmente improcedente a pretensão inicial. Aduz que anulada a sentença por esta Corte de Justiça e realizada a diligência requerida, sobreveio aos autos comprovação do depósito do valor questionado na conta do autor. Enfatiza que “o documento, aludido em sentença, que supostamente comprovaria que o Apelante firmou contrato via autoatendimento (id 72137125, página 3), trata-se apenas de uma tela com os dados da operação, onde se vê, inclusive, o convênio com o INSS, citando apenas a conta corrente do Autor para a transferência do crédito”, bem como que “ainda que tenha sido realizado (sic) a transferência de algum credito ao Apelante, isso não pode, per si, convalidar uma contratação fraudulenta.” Defende a caracterização de danos materiais e morais em razão da fraude da qual foi vítima. Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o petitório inicial, debitando-se do quantum da condenação a ser imposta o valor do crédito depositado na conta do recorrente (R$ 252,63). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20465620). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. A parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em sua conta aberta para recebimento de sua aposentadoria por idade, tendo argumentado o banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, sendo válida a cobrança decorrente do contrato de mútuo pactuado. Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado tanto em sede de Recurso Repetitivo, quanto em Súmula da jurisprudência daquela Corte Superior, litteris: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). [Grifei] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Nesse passo, seguindo a linha de pensamento adotada pelo Juízo de primeiro grau, o banco réu logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço capaz de ensejar a cobrança das parcelas debitadas na conta do demandante. Corroborando esse modo de pensar, cito o documento de Id 72137935 no qual se noticia a celebração de contrato de mútuo destinado parte do crédito do pacto a renovação de anterior operação financeira no importe de R$ 485,75, com o crédito do saldo remanescente na conta do autor (R$ 252,63). Nesse sentido, ressalto que em resposta à diligência solicitada pela parte autora, o banco do demandante aponta a existência do depósito deste último valor na conta do apelante. Assim sendo, os elementos probatórios, como dito alhures, evidenciam a existência e validade do contrato de mútuo. Isto posto, nego provimento ao recurso. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.