Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA SANTA DE JESUS DUARTE Parte Ré: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800439-97.2018.8.20.5115 Parte
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência, proposta por MARIA SANTA DE JESUS DUARTE, em face do FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II, ambos qualificados na exordial Narra a parte autora que, em dezembro de 2018, tomou conhecimento que existia uma inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito junto a parte ré.
Trata-se de negativação realizada pela ré em 24/03/2018, pelo suposto débito no valor de R$ 1.324,86 (mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato nº 3112004056070025. Afirma a promovente que jamais contratou junto a promovida, desconhecendo o contrato supramencionado. Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Justiça Gratuita deferida e Tutela de urgência concedida no ID Num. 35621958. Contestação no ID Num. 39120426, em que a parte ré alegou legalidade da negativação, afirmando que o contrato ora em debate é oriundo de um financiamento realizado pela autora junto a empresa Losango S/A Banco Multiplo, a qual realizou a cessão do crédito. No ID Num. 42820617 o réu juntou o contrato do débito que deu origem à negativação, bem como o termo de cessão (ID Num. 39120468). Laudo pericial grafotécnico no ID Num. 89162170, indicando convergência entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura colhida da autora. Manifestação do réu acerca do laudo pericial no ID Num. 89475010, requerendo a improcedência da demanda. A autora, por sua vez, quedou-se inerte. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da negativação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora e sua inadimplência Extrai-se dos autos que a parte autora alega que seu nome fora indevidamente negativado em razão de não pagamento de débito que afirma jamais ter contraído, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da negativação. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópias do Contrato nº 3112004056070025, o qual fora devidamente assinado pela autora. Outrossim, o réu juntou o termo de cessão de crédito, indicando que houve a cessão do crédito pelo credor inicial. Percebe-se que a existência do débito foi comprovada através dos documentos juntados pela promovida, inclusive tendo sido confirmada a veracidade da assinatura contida no Contrato através de perícia realizada por perito competente. A perícia indicada no ID Num. 89162170 apontou que a assinatura contida no Contrato de nº 3112004056070025 partiu do punho da autora, descartando a hipótese de fraude na contratação. Embora intimada, a parte autora não impugnou o laudo produzido, limitando-se ao silêncio e as alegações de desconhecimento da dívida, anteriormente trazidas. A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento da dívida, o que impediria a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em contrário, durante todo trâmite processual negou o conhecimento do débito. Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de cessão e contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido. Ressalta-se, por oportuno, que o termo de cessão e o contrato inicial colacionados aos autos obedecem a todos os ditames legais. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter assinaturas suas a rogo e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos. Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou a dívida contraída, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado, não tendo a autora comprovado o adimplemento da dívida. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. Daí a improcedência da demanda. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a tutela antecipada concedida no ID Num. 35621958. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito