Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000012-43.1996.8.20.0124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO ATHAYDE FILHO Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DE REMESSA NECESSÁRIA. IMPERIOSA REFORMA. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DAQUELE QUE ORIGINOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA, EIS NÃO CONFIGURADA A DESÍDIA ESTATAL. RETARDAMENTO DO FEITO DECORRENTE DO APARATO JUDICIÁRIO. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença (Id 19931964) na Execução Fiscal nº 0000012-43.1996.8.20.0124, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de J A F Agropecuária Indústria e Comércio Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória com base no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, determinando o reexame necessário do feito. Proferida decisão (Id 20642620) não conhecendo da remessa necessária em face da regra disposta no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ente Federativo interpôs agravo interno (Id 21516886) alegando equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente porque não configurada sua inércia, e sim a morosidade do Judiciário, devendo ser realizado o distinguishing com a situação descortinada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, motivo pelo qual requereu a reforma do julgado. Sem contrarrazões porque não localizada a representante do espólio do ex-proprietário da empresa executada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com a devida vênia, considero necessária a reforma da decisão que não conheceu da remessa necessária, pois o caso diverge daquele que resultou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que está assim ementado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Para melhor compreender essa distinção, transcrevo a fundamentação sentencial na parte que mais interessa (Id 19931964): “Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 20/05/1998 (Id. 73569455 - pág. 03) Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 20/05/1999 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 20/05/2004, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Impende registrar que, neste caso concreto, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis.” Pois bem, analisando os autos verifiquei que em 20/05/1998, primeira data referenciada na sentença, não restou certificada a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora; ao contrário, naquele dia o Estado se manifestou (Id 19931945, p. 3) concordando com o bem penhorado anteriormente, em 29/12/1997 (Id 19931944, p. 4), e solicitando a reunião da execução com outras propostas contra a mesma exequente. Depois, no dia 03/10/2000 o Juiz deferiu o pedido (Id 19931946, p. 1), tendo sido juntada a certidão de reunião dos feitos em 24/02/2003 (mesmo Id, p. 3), e em 26/07/2004 foi deferida a mesma pretensão (Id 19931947). Ora, essa narrativa, que engloba todo o período no qual a Magistrada entendeu transcorrido o lapso temporal configurador da prescrição intercorrente, na verdade demonstra que não houve desídia ou desinteresse por parte do Ente Federativo, sendo certo que o retardamento da causa em determinados momentos decorreu da demora do Judiciário em providenciar os atos processuais. E essa circunstância, no meu pensar, é essencial ao deslinde da causa, porquanto sabido que a base de sustentação da prescrição não é apenas o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia configuradora do peculiar desinteresse da parte por ela atingida, realidade, repito, não evidenciada nos autos. Sobre este aspecto, destaco doutrina de FLÁVIO TARTUCE (Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Método, 2014, v. 1, p. 454): “Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.” [sublinhados inseridos] Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100493-42.2015.8.20.0158, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DO FISCO EM BUSCAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIDÊNCIAS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA REFORMA SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002079-29.2006.8.20.0124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022)
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença combatida, determinando ao juízo de origem que dê seguimento à execução fiscal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com a devida vênia, considero necessária a reforma da decisão que não conheceu da remessa necessária, pois o caso diverge daquele que resultou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que está assim ementado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Para melhor compreender essa distinção, transcrevo a fundamentação sentencial na parte que mais interessa (Id 19931964): “Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 20/05/1998 (Id. 73569455 - pág. 03) Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 20/05/1999 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 20/05/2004, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Impende registrar que, neste caso concreto, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis.” Pois bem, analisando os autos verifiquei que em 20/05/1998, primeira data referenciada na sentença, não restou certificada a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora; ao contrário, naquele dia o Estado se manifestou (Id 19931945, p. 3) concordando com o bem penhorado anteriormente, em 29/12/1997 (Id 19931944, p. 4), e solicitando a reunião da execução com outras propostas contra a mesma exequente. Depois, no dia 03/10/2000 o Juiz deferiu o pedido (Id 19931946, p. 1), tendo sido juntada a certidão de reunião dos feitos em 24/02/2003 (mesmo Id, p. 3), e em 26/07/2004 foi deferida a mesma pretensão (Id 19931947). Ora, essa narrativa, que engloba todo o período no qual a Magistrada entendeu transcorrido o lapso temporal configurador da prescrição intercorrente, na verdade demonstra que não houve desídia ou desinteresse por parte do Ente Federativo, sendo certo que o retardamento da causa em determinados momentos decorreu da demora do Judiciário em providenciar os atos processuais. E essa circunstância, no meu pensar, é essencial ao deslinde da causa, porquanto sabido que a base de sustentação da prescrição não é apenas o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia configuradora do peculiar desinteresse da parte por ela atingida, realidade, repito, não evidenciada nos autos. Sobre este aspecto, destaco doutrina de FLÁVIO TARTUCE (Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Método, 2014, v. 1, p. 454): “Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.” [sublinhados inseridos] Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100493-42.2015.8.20.0158, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DO FISCO EM BUSCAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIDÊNCIAS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA REFORMA SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002079-29.2006.8.20.0124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022)
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença combatida, determinando ao juízo de origem que dê seguimento à execução fiscal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.