Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800621-61.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: SONIA MARIA LIMA DA SILVA, JOSELITO BARBOSA DE LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LARISSA RAFELA DA SILVA CONCENTINO
Requerido: REQUERENTE: DIBANEIDE BARBOSA DE LIMA Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos em correição SENTENÇA Vistos etc., SÔNIA MARIA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Substituição de Curatela em que pretende a nomeação de DIBANEIDE BARBOSA DE LIMA como curadora de JOSELITO BARBOSA DE LIMA. Alega, em síntese, que em razão de sua mudança definitiva para Caldas Novas/GO, faz-se necessária a nomeação de nova curadora e que os demais parentes do curatelado concordam com o pedido. Ao final, requer a nomeação de DIBANEIDE BARBOSA DE LIMA como curadora do curatelado para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial do mesmo. Juntou documentos. Curatela provisória deferida. A curadora concorda com a substituição. Com vistas, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curatela e de nomeação de novo curador. O instituto da curatela visa proteção ampla do indivíduo que se encontra acometido por alguma doença que lhe retira o necessários discernimento para administrar o seu patrimônio. Para que seja utilizado o instituto da curatela, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens. Diante da impossibilidade de gerir o seu patrimônio é conferido à terceira pessoa o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio e zelando pelo seu bem estar, sempre em favor da pessoa curatelada. No caso em análise, a requerente alega que em razão de sua mudança definitiva para Caldas Novas/GO, faz-se necessária a nomeação de nova curadora por não mais poder continuar desempenhando o munus da curatela como deveria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeando como curadora JOSELITO BARBOSA DE LIMA, a Senhora DIBANEIDE BARBOSA DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados. Natal, 22 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito