Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801225-50.2018.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO JERONIMO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT promovida por ANTÔNIO JERÔNIMO DA SILVA, à exordial qualificado, em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, regularmente individualizado no feito. No transcorrer do processo, chegou a este juízo a informação do falecimento da parte autora por meio de Certidão exarada em ID 71076692. Dessa maneira, foi determinado por meio de Despacho de ID 77690764 a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias para que a parte autora promovesse a habilitação dos herdeiros. Devidamente intimado o advogado da parte autora, este quedou-se inerte (ID 81658108). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, já preceitua o art. 485 do CPC, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] (grifo próprio). Nesse contexto, tendo a parte autora deixado de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III do CPC e reconhecer a hipótese de abandono, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência já entende nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC. Tendo a Autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-05-2017). (grifo próprio). É ônus daquele que buscou o Judiciário a fim de ter sua pretensão atendida atender às determinações expendidas pelo Juízo, eis que é ônus que lhe é direcionado. Dessa forma, quando há flagrante inércia por parte do litigante em cumprir atos e diligências que são fundamentais para o regular processamento do feito e que somente ele pode realizar, deve suportar as consequências da sua desídia. Como se vê, não há que se falar em qualquer nulidade, posto que o juízo exerceu seu papel de forma escorreita e em sintonia com a legislação vigente até o presente momento, ficando claro que a causa extintiva do processo em epígrafe adveio de conduta unilateral da parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando sua exigibilidade suspensa em razão de ter-lhe sido deferido o beneplácito da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado e após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA /RN, 28 de abril de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)