Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856225-75.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: HERMESON VIEIRA DE MELO DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. Ademais, a Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023 do TJRN, em seu artigo 1º §, assim dispõe: Art. 1º - As Secretarias Judiciárias devem utilizar preferencialmente os atos de comunicação eletrônica disponibilizado no sistema de Processos Judiciais eletrônicos (PJe). §1º Frustrada a citação eletrônica pelo PJe, será realizada a citação pelo correio e, na sequência, se necessário, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Diante do acima exposto, tendo em vista a ausência de amparo legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Fundação dos Economiários Federais - Funcef, em face de Hermeson Vieira de Melo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A certidão de ID 128575501, atesta que o executado foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp. Através da petição de ID 136339594, o exequente requer pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de constrição por penhora on line da parte executada. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Fundação dos Economiários Federais Funcef em face de Hermeson Vieira de Melo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A certidão de ID 128575501, atesta que o executado foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp. Através da petição de ID 136339594, o exequente requer pesquisas pelo sistema Sisbajud, a fim de constrição por penhora on line da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a citação fora feita pelo aplicativo de mensagens whatsapp, conforme certidão de ID 128575501, sendo respondido as mensagens pelo destinatário do número de celular. Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Todavia, ocorre que durante a pandemia da Covid-19, a resolução 354/2020 do CNJ estabelec investigar através das ferramentas tecnológicas, em qualquer situação que envolvesse a formalidade dos atos processuais. O desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingir o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e poderá eventualmente ser convalidado. A respeito do tema, assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de constrição de bens pelo sistema Sisbajud (ID 136339594), por entender que os aplicativos de mensagens podem conter vícios em relação a sua forma para a validade de citação, podendo ser levado a sua anulação. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 27 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC