Expedição de Intimação.14/05/2026, 20:50
Expedição de Intimação.14/05/2026, 20:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal13/05/2026, 20:51
Conclusos para despacho13/05/2026, 09:43
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2026.21/03/2026, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202621/03/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 14:41
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 00:37
Expedição de Intimação.16/03/2026, 07:38
Expedição de Intimação.16/03/2026, 07:38
Juntada de certidão14/03/2026, 21:19
Outras Decisões13/03/2026, 15:47
Conclusos para despacho12/03/2026, 10:42
Decorrido prazo de LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202531/01/2026, 14:59
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 14:44
Juntada de certidão15/01/2026, 12:10
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 10:52
Juntada de certidão17/11/2025, 07:36
Juntada de certidão10/11/2025, 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line05/11/2025, 08:37
Conclusos para despacho04/11/2025, 20:34
Juntada de certidão04/11/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 09:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 00:08
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 00:07
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 07:26
Juntada de certidão29/08/2025, 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line29/08/2025, 10:25
Conclusos para despacho28/08/2025, 13:47
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 13:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 07:24
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 07:24
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 17:55
Conclusos para despacho25/06/2025, 13:50
Juntada de ofício25/06/2025, 13:36
Juntada de documento de comprovação28/05/2025, 11:45
Juntada de documento de comprovação28/05/2025, 11:45
Juntada de ofício28/05/2025, 11:30
Expedição de Ofício.28/05/2025, 11:28
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:16
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 08:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.27/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202527/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 07:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 07:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 05:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 10:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogados: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - OAB/BA 34169 DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/BA 43621 RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - OAB/BA 46836 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela exequente, ao ID n° 142513726, almejando a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em que os executados figuram como credor. O art. 860, do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Conforme extrai-se do dispositivo supra, ocorre a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial que figura como credor. Ademais, "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" ( REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/2002. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que" Tratando- se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado "( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3/3/2022). Além disso, imperioso registrar que a Corte Cidadã já firmou o entendimento de não ser necessária a prévia formação do título judicial para que se realize a penhora, bastando a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte," A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida "( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). Feitas essas ressalvas, neste feito o exequente pleiteia o quantum debeatur atualizado de R$ 67.601,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos) em desfavor do executado J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, enquanto que, nos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, o executado figura como credor da quantia bloqueada de R$ 3.763.014,99 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatorze reais e noventa e nove centavos), sem os acréscimos legais. Assim, considerando que este instituto jurídico tem por finalidade permitir a satisfação do crédito através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial, convenço-me de que merece prosperar o pleito formulado pelo exequente. Por essas razões, DEFIRO o pleito de ID n° 142513726, para determinar que eventual crédito alcançado pelo executado, ora credor nas ações de n° 0027567-79.2023.8.16.0001 e 0031606-22.2023.8.16.0001, seja revertido em proveito do exequente nesta execução de título extrajudicial. Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, na forma requerida na petição de ID n° 142513726, para que retenha qualquer valor depositado naquele feito em prol do aqui executado (J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA), comunicando-se a este Juízo. Dando-se prosseguimento ao feito, sobretudo diante da existência de valores remanescentes, INTIME-SE o credor, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outros bens dos devedores passíveis de constrição, ou requeira o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogados: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - OAB/BA 34169 DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/BA 43621 RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - OAB/BA 46836 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela exequente, ao ID n° 142513726, almejando a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em que os executados figuram como credor. O art. 860, do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Conforme extrai-se do dispositivo supra, ocorre a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial que figura como credor. Ademais, "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" ( REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/2002. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que" Tratando- se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado "( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3/3/2022). Além disso, imperioso registrar que a Corte Cidadã já firmou o entendimento de não ser necessária a prévia formação do título judicial para que se realize a penhora, bastando a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte," A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida "( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). Feitas essas ressalvas, neste feito o exequente pleiteia o quantum debeatur atualizado de R$ 67.601,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos) em desfavor do executado J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, enquanto que, nos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, o executado figura como credor da quantia bloqueada de R$ 3.763.014,99 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatorze reais e noventa e nove centavos), sem os acréscimos legais. Assim, considerando que este instituto jurídico tem por finalidade permitir a satisfação do crédito através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial, convenço-me de que merece prosperar o pleito formulado pelo exequente. Por essas razões, DEFIRO o pleito de ID n° 142513726, para determinar que eventual crédito alcançado pelo executado, ora credor nas ações de n° 0027567-79.2023.8.16.0001 e 0031606-22.2023.8.16.0001, seja revertido em proveito do exequente nesta execução de título extrajudicial. Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, na forma requerida na petição de ID n° 142513726, para que retenha qualquer valor depositado naquele feito em prol do aqui executado (J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA), comunicando-se a este Juízo. Dando-se prosseguimento ao feito, sobretudo diante da existência de valores remanescentes, INTIME-SE o credor, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outros bens dos devedores passíveis de constrição, ou requeira o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogados: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - OAB/BA 34169 DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/BA 43621 RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - OAB/BA 46836 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela exequente, ao ID n° 142513726, almejando a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em que os executados figuram como credor. O art. 860, do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Conforme extrai-se do dispositivo supra, ocorre a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial que figura como credor. Ademais, "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" ( REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/2002. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que" Tratando- se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado "( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3/3/2022). Além disso, imperioso registrar que a Corte Cidadã já firmou o entendimento de não ser necessária a prévia formação do título judicial para que se realize a penhora, bastando a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte," A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida "( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). Feitas essas ressalvas, neste feito o exequente pleiteia o quantum debeatur atualizado de R$ 67.601,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos) em desfavor do executado J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, enquanto que, nos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, o executado figura como credor da quantia bloqueada de R$ 3.763.014,99 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatorze reais e noventa e nove centavos), sem os acréscimos legais. Assim, considerando que este instituto jurídico tem por finalidade permitir a satisfação do crédito através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial, convenço-me de que merece prosperar o pleito formulado pelo exequente. Por essas razões, DEFIRO o pleito de ID n° 142513726, para determinar que eventual crédito alcançado pelo executado, ora credor nas ações de n° 0027567-79.2023.8.16.0001 e 0031606-22.2023.8.16.0001, seja revertido em proveito do exequente nesta execução de título extrajudicial. Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, na forma requerida na petição de ID n° 142513726, para que retenha qualquer valor depositado naquele feito em prol do aqui executado (J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA), comunicando-se a este Juízo. Dando-se prosseguimento ao feito, sobretudo diante da existência de valores remanescentes, INTIME-SE o credor, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outros bens dos devedores passíveis de constrição, ou requeira o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela exequente, ao ID n° 142513726, almejando a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em que os executados figuram como credor. O art. 860, do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Conforme extrai-se do dispositivo supra, ocorre a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial que figura como credor. Ademais, "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" ( REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/2002. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que" Tratando- se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado "( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3/3/2022). Além disso, imperioso registrar que a Corte Cidadã já firmou o entendimento de não ser necessária a prévia formação do título judicial para que se realize a penhora, bastando a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte," A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida "( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). Feitas essas ressalvas, neste feito o exequente pleiteia o quantum debeatur atualizado de R$ 67.601,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos) em desfavor do executado J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, enquanto que, nos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, o executado figura como credor da quantia bloqueada de R$ 3.763.014,99 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatorze reais e noventa e nove centavos), sem os acréscimos legais. Assim, considerando que este instituto jurídico tem por finalidade permitir a satisfação do crédito através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial, convenço-me de que merece prosperar o pleito formulado pelo exequente. Por essas razões, DEFIRO o pleito de ID n° 142513726, para determinar que eventual crédito alcançado pelo executado, ora credor nas ações de n° 0027567-79.2023.8.16.0001 e 0031606-22.2023.8.16.0001, seja revertido em proveito do exequente nesta execução de título extrajudicial. Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, na forma requerida na petição de ID n° 142513726, para que retenha qualquer valor depositado naquele feito em prol do aqui executado (J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA), comunicando-se a este Juízo. Dando-se prosseguimento ao feito, sobretudo diante da existência de valores remanescentes, INTIME-SE o credor, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outros bens dos devedores passíveis de constrição, ou requeira o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogados: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - OAB/BA 34169 DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/BA 43621 RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - OAB/BA 46836 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela exequente, ao ID n° 142513726, almejando a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em que os executados figuram como credor. O art. 860, do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Conforme extrai-se do dispositivo supra, ocorre a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial que figura como credor. Ademais, "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" ( REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/2002. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que" Tratando- se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado "( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3/3/2022). Além disso, imperioso registrar que a Corte Cidadã já firmou o entendimento de não ser necessária a prévia formação do título judicial para que se realize a penhora, bastando a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte," A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida "( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). Feitas essas ressalvas, neste feito o exequente pleiteia o quantum debeatur atualizado de R$ 67.601,39 (sessenta e sete mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos) em desfavor do executado J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, enquanto que, nos processos nº 0027567-79.2023.8.16.0001 e nº 0031606-22.2023.8.16.0001, o executado figura como credor da quantia bloqueada de R$ 3.763.014,99 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatorze reais e noventa e nove centavos), sem os acréscimos legais. Assim, considerando que este instituto jurídico tem por finalidade permitir a satisfação do crédito através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial, convenço-me de que merece prosperar o pleito formulado pelo exequente. Por essas razões, DEFIRO o pleito de ID n° 142513726, para determinar que eventual crédito alcançado pelo executado, ora credor nas ações de n° 0027567-79.2023.8.16.0001 e 0031606-22.2023.8.16.0001, seja revertido em proveito do exequente nesta execução de título extrajudicial. Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, na forma requerida na petição de ID n° 142513726, para que retenha qualquer valor depositado naquele feito em prol do aqui executado (J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA), comunicando-se a este Juízo. Dando-se prosseguimento ao feito, sobretudo diante da existência de valores remanescentes, INTIME-SE o credor, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outros bens dos devedores passíveis de constrição, ou requeira o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 07:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:47
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:14
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:14
Outras Decisões07/03/2025, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré:
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - BA34169, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA43621, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 140623395 e ID 140623396), e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Mossoró/RN, 28/02/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária03/03/2025, 00:00
Conclusos para despacho28/02/2025, 09:59
Juntada de certidão28/02/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 09:54
Juntada de ato ordinatório28/02/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 10:35
Juntada de certidão22/01/2025, 07:52
Outras Decisões17/01/2025, 13:39
Conclusos para despacho16/01/2025, 15:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 05:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202406/12/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202402/12/2024, 16:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.02/12/2024, 16:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.02/12/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202402/12/2024, 14:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.29/11/2024, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202429/11/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202429/11/2024, 03:00
Publicado Intimação em 23/01/2024.29/11/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 11:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.25/11/2024, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202425/11/2024, 11:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.25/11/2024, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202425/11/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré:
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - BA34169, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA43621, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD (128525840), requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 21/11/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária22/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 15:51
Juntada de ato ordinatório21/11/2024, 15:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 05:12
Expedição de Certidão.27/09/2024, 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55.315 e MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55.587 Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e MATHEUS LIMA MOREIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Inicialmente, à secretaria unificada cível para excluir o nome do Bel. DIEGO PABLO DE BRITO - OAB/RN 12325, diante do substabelecimento acostado ao ID 123004912, cadastrando os advogados substabelecidos. Ademais, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais da empresa credora, até aqui prejudicados diante da não localização de bens da devedora passíveis de constrição, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 127034243, procedendo a localização de bens de titularidade da parte executada, J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 02.986.547/0003-03, MATHEUS LIMA MOREIRA - CPF: 074.244.885-11, passíveis de penhora através do sistema INFOJUD, disponível no sítio virtual da Secretaria da Receita Federal, mediante acesso à sua última declaração fiscal. Com a resposta, deve sobre ela o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO27/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 08:11
Juntada de certidão15/08/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: DIEGO PABLO DE BRITO - OAB/RN 12325 Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e MATHEUS LIMA MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 126908115, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 02.986.547/0003-03, MATHEUS LIMA MOREIRA - CPF: 074.244.885-11, através do sistema RENAJUD. Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado. Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro. Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO15/08/2024, 00:00
Outras Decisões14/08/2024, 15:26
Conclusos para despacho14/08/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 11:14
Juntada de certidão27/07/2024, 19:28
Outras Decisões26/07/2024, 18:54
Conclusos para despacho26/07/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 09:22
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 09:13
Expedição de Certidão.23/07/2024, 08:55
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA ROCHA em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - BA34169, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA43621, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 116447144) e seguintes, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Mossoró/RN, 15/04/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária04/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 15:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Parte Ré:
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - BA34169, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA43621, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca bloqueio parcial valores e do insucesso da medida, no tocante ao primeiro demandado, recibo acostado aos IDs (116447144 e 116226866), requerendo o que entender de Direito. Mossoró/RN, 15/04/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA - BA34169, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA43621, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 116447144) e seguintes, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Mossoró/RN, 15/04/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária16/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 09:01
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 08:56
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 08:55
Juntada de certidão05/03/2024, 16:23
Juntada de certidão01/03/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando que todos os executados opuseram embargos à presente ação, conforme sentença acostada ao ID 109853376, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 113714685, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 02.986.547/0003-03, e MATHEUS LIMA MOREIRA CPF: 074.244.885-11, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 113714688 (R$ 60.352,79), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (21/02/2024), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line22/01/2024, 09:49
Conclusos para despacho22/01/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Parte Ré:
EXECUTADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Executada MATHEUS LIMA MOREIRA, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios ou requerer o que for de seu interesse. Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte22/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 11:29
Juntada de certidão16/11/2023, 10:20
Juntada de aviso de recebimento16/11/2023, 10:20
Juntada de termo30/10/2023, 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2023, 14:23
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 08:27
Conclusos para despacho31/08/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 10:03
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 04:56
Juntada de outros documentos29/06/2023, 08:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.25/06/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202325/06/2023, 01:58
Juntada de Petição de petição08/06/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Parte Ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJBA), trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse. Mossoró, 6 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 15:24
Juntada de ato ordinatório06/06/2023, 15:23
Decorrido prazo de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 03:03
Expedição de Certidão.03/04/2023, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202325/03/2023, 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.25/03/2023, 02:10
Juntada de diligência21/03/2023, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2023, 15:21
Juntada de Petição de diligência16/03/2023, 15:21
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:38
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:14
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:46
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:43
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:23
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:56
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:39
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:28
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:16
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:00
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:29
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:24
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 10:52
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:09
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:44
Expedição de Mandado.12/01/2023, 10:44
Cancelada a movimentação processual11/01/2023, 11:01
Desentranhado o documento11/01/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: DIEGO PABLO DE BRITO - OAB/RN 0012325A Parte ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800010-84.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. CASA DO EPI DISTRIBUIDORA LTDA., qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. e de MATHEUS LIMA MOREIRA, igualmente qualificados, objetivando o recebimento de R$ 46.511,15 (quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e quinze centavos). Ao final, requereu a concessão da tutela liminar, a fim de que seja oficiada a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, para que retenha a quantia perseguida nestes autos, dos créditos de titularidade da empresa executada, transferindo-os para uma conta judicial. É o breve relatório. Decido a seguir. Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina não para o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter executivo, mas para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca o recebimento dos valores devidos pela empresa executada em virtude de Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida. Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, encontrando-se o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, a fim de ser determinada a penhora de valores sobre créditos que a executada venha a receber de terceiros, ante a ausência do o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora. Ora, não se encontra evidenciado o risco iminente de dilapidação do patrimônio da executada que justifique a restrição. Ademais, o simples fato de a executada possuir diversas demandas judiciais contra si, o que, em tese, inviabilizaria o sucesso na execução, não é apta e suficiente à demonstração do risco ao resultado útil do processo. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar. Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1o, CPC). Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1o CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.). Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC). Se não for(em) localizado(a) (s) o(a)(s) executado(a)(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1o do CPC). Após, intime-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, requer(em) a citação por edital ou hora certa do(a)(s) devedor(a)(es). Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela09/01/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição05/01/2023, 14:27
Juntada de custas03/01/2023, 08:39
Conclusos para decisão02/01/2023, 12:12
Distribuído por sorteio02/01/2023, 12:12