Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: HAMACHI ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847159-42.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de pedido de pesquisa de patrimônio do devedor mediante consulta ao sistema INFOJUD, a partir das últimas declarações encaminhadas pelo contribuinte à Receita Federal. A respeito da ferramenta, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sua utilização prescinde a comprovação de que tenham sido exauridos os demais meios de sindicância do patrimônio do devedor. No entendimento da Corte Superior, os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado (REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018). Nesse sentido, destaca-se o julgado a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Com essas considerações, defere-se o pedido de quebra de sigilo fiscal, mediante consulta às declarações contidas na plataforma INFOJUD, com vistas exclusivamente à identificação de bens passíveis de penhora para fazer frente à responsabilidade patrimonial do devedor executado. Vindo aos autos informações de caráter sensível, como é o caso de cópia de declarações fornecidas pelos contribuintes à Receita Federal, será imposto sigilo ao documento no âmbito do PJe, conforme determina o Provimento nº 154, de 09/09/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN): Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à cláusula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020 Por fim, convém destacar que é dever processual das partes que terão acesso à documentação zelar pela manutenção do sigilo fiscal, sendo passíveis de responsabilização caso venham a divulgar a terceiros o teor das informações sigilosas, fora do escopo de identificação de bens para fazer frente a responsabilidade patrimonial do devedor. Intime-se o exequente a fim de que tenha ciência do resultado da diligência no âmbito do INFOJUD, requerendo o que entenda pertinente no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)