Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802734-74.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: GEIZA BEZERRA MELO NETO
REQUERIDO: RENAN BEZERRA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela movida por GEIZA BEZERRA MELO NETO em favor de RENAN BEZERRA DE MELO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é prima do interditando, o qual é portador de diversas patologias neurológicas, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil. Afirma que a interdição do requerido foi reconhecida em Sentença, com trânsito em julgado, proferida pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN na data de 05 de agosto de 2008, no bojo do processo de nº 113.04.001821-2, em que a tia do interditando, JUSSARA NUNES DA SILVA, portadora da cédula de identidade de nº. 1.591.116/SSP/RN, foi nomeada como curadora. Disserta que a curadora do interditando passou a fixar residência na cidade de Mossoró/RN, sendo que o interditando não se habituou a viver nesta localidade e passou a ter mais episódios de transtornos psicóticos, razão pela qual a requerente pugna pela substituição da curatela do demandado em seu favor. Ao final, a requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como pela sua nomeação como curadora provisória. Anexou aos autos documentação acerca do alegado. Decisão em ID 93599534, que concedeu a curatela provisória almejada. Laudo médico no ID 94715131, atestando que o interditando não tem o discernimento necessário para praticar exclusivamente os atos da vida civil, vez que é portador da patologia de retardo mental leve (CID-10 F 70.1). Audiência de Entrevista realizada em 22/02/2024 (Termo em ID 115607408), ocasião na qual o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral, considerando que a entrevista realizada e a documentação anexada aos autos confirmam a narrativa da petição inicial, no sentido de que se impende a necessidade de curatela definitiva pela requerente. É o relatório. Decido. De início, à vista da documentação juntada ao feito, defiro a gratuidade judiciária à requerente, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88 e nos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil. Isto posto, passo à análise do mérito da demanda. A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém os que são incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme a doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência possível, no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador ou de curadora, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto (art. 747, inciso II, do CPC), na forma já explanada, sendo a mesma prima do interditando, segundo afirmado por ela em Audiência de Entrevista promovida no dia 22/02/2024 (Termo em ID 115607408) e consoante documentação colacionada ao feito. Neste particular, cabe examinar se há justa causa para a declaração de interdição. À vista disso, compulsando o lastro fático e probatório dos autos, em especial o laudo médico no ID 94715131, depreende-se que a parte interditanda não é capaz, por si mesma, de gerir sua pessoa e de administrar seus bens, motivo pelo qual a conjuntura dos autos se subsume à hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil. Por conseguinte, ser-lhe-á nomeada a requerente como curadora, conforme determinação do artigo 755 do Código de Processo Civil, dado que o contexto cotidiano do interditando impõe como melhor condição a substituição da curatela de JUSSARA NUNES DA SILVA por GEIZA BEZERRA MELO NETO. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se dessume da petição inicial e da audiência de entrevista configurada no decorrer do feito, necessitando-se, portanto, da substituição da curatela definitiva, sedimentada no bojo do processo de nº 113.04.001821-2, em seu favor, segundo explanado acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a Decisão liminar em ID 93599534, e, em consequência, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA INTERDIÇÃO de RENAN BEZERRA DE MELO em favor da requerente GEIZA BEZERRA MELO NETO, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora definitiva do interditando RENAN BEZERRA DE MELO a requerente GEIZA BEZERRA MELO NETO, devendo essa prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, observando-se as demais prescrições legais aplicáveis à espécie. Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como aos arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a substituição da presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais. Serve a presente Sentença como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Após a adoção das diligências supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802734-74.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: GEIZA BEZERRA MELO NETO
REQUERIDO: RENAN BEZERRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA formulado por Geiza Bezerra de Melo em face de Renan Bezerra de Melo, ambos qualificados nos autos. Assevera a parte requerente ser prima da pessoa interditanda, esta que, por ser portadora de patologias neurológicas, necessita de pessoa para representá-la nos atos da vida civil, em razão do seu atual estado de saúde. Pugna pela concessão da curatela provisória. Anexa aos autos Laudo Médico e documentos. Parecer pela concessão da tutela do Ministério Público (id. 93564147). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se registrar a legitimidade autoral para formalização do pleito vindicado, tendo em vista que é prima da pessoa interditanda, anexando, inclusive certidão de nascimento nos termos do art. 747, CPC. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/15 "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Cumpre salientar que a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No caso em apreço, percebe-se que os documentos juntados aos autos conferem base aos argumentos lançados na inicial, evidenciando-se suficientemente a probabilidade do direito invocado e a justificada urgência de nomeação de curador provisório, tendo em vista que o Laudo Médico acostado revela ser a pessoa interditanda portadora de doença grave incapacitante, a saber, retardo mental grave (CID 10 F 73.1). O laudo assinado pelo médico psiquiatra esclarece que o quadro clínico de seu paciente e as razões pelas quais não possui de autonomia para prática de atos básicos da vida civil. Está, portanto configurada a relevância da medida ante a necessidade da regularização da representação legal desta, inclusive junto ao órgão previdenciário, para permitir um incremento mínimo de recursos financeiros para a subsistência da interditanda. Nesse ínterim, cumpre salientar que, conquanto o pleito autoral não se amolde perfeitamente às inovações advindas com o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15, já que a curatela pretendida não está devidamente delimitada quanto aos atos que podem ser praticados pelo curador, nada impede que este juízo delimite na sentença os referidos limites, de acordo com os elementos que forem fornecidos durante a instrução, atentando ao disposto no art. 85 do referido diploma legal. Saliento que a documentação de id. 93625844 atesta a anuência dos familiares do interditando com o pleito autoral. Assim sendo, não resta outra solução senão o deferimento da curatela provisória para salvaguardar os interesses da curatelanda, até porque os elementos configuradores da tutela de urgência restam devidamente preenchidos. A verossimilhança do direito é demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela relação de parentesco evidenciada e atestados médicos que indicam a enfermidade. O perigo na demora, por seu turno, é apontado pela própria natureza da medida, porquanto o decorrer do lapso temporal ser naturalmente um prejuízo a situação da interditanda, que merece se regularizada
Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de RENAN BEZERRA DE MELO à parte requerente, GEIZA BEZERRA DE MELO, em substituição à Jussara Nunes da Silva, devendo prestar compromisso legal em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela provisória é limitada à representação da curatelada junto ao ente previdenciário, aos órgãos públicos e às instituições financeiras, conforme requerido na inicial, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Cite-se a pessoa interditanda para comparecer à entrevista a ser aprazada, na Sala de Audiências do Fórum local, nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento pessoal, determino a realização de inspeção in loco pelo Oficial de Justiça designado pela Secretaria Judiciária, lavrando-se auto circunstanciado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de acordo com a quesitação apresentada pelo Ministério Público. Cientifique-se a interditanda de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, assegurando-se, no caso de revelia, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, § 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual contestação. A nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação. Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo médico atualizado sobre a situação de saúde do interditando. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 11 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)