Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803613-73.2020.8.20.5106 Polo ativo ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA Advogado(s): OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, RUBIA LOPES DE QUEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ÍRRITAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMBUSTÍVEL FOI FORNECIDO EM POSTO DIVERSO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE FOB. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÂNIMO DE CREDOR. REJEIÇÃO. APELOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAN, DESPROVIMENTO DO APELO DA ROTA SUL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. No caso concreto, a sentença foi unificada em relação ao feito nº 0803613-73.2020.8.20.5106 e o processo de nº 0817596-76.2019.8.20.5106, portanto, a possibilidade recursal abarca ambos os processos, o que afasta a hipótese de preclusão. 2. Conforme alegado em memoriais, na hipótese dos autos o combustível não era entregue pelo recorrente, sendo retirado no Distribuidor na modalidade FOB, o que afasta a responsabilização do vendedor com relação a quaisquer desvio de rota. 3. Necessidade de alteração da verba sucumbente, eis que observados os critérios legais. 4. A FAN, portanto, possui ânimo de credora, eis que não incorreu em inadimplemento contratual, logo, não se pode falar em mácula do título executório. 5. Precedentes do TJMG (AI: 10000191117928002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) e do STJ (REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 6. Apelos conhecidos, desprovido o recurso da ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA., provido o apelo interposto FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA e rejeitando os embargos à execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos, desprover o recurso da ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA., dar provimento ao apelo interposto FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, e rejeitar os embargos à execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO – 0803613-73.2020.8.20.5106 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 18866391), que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (Proc. nº 0803613-73.2020.8.20.5106) ajuizada por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. julgou procedente a demanda para declarar a inexequibilidade do título que instruiu o pedido executivo, com a extinção da ação executiva por ausência de título executivo. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte embargada/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 18866392), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, alegando que o julgado diz respeito a três ações conexas (o presente e os processos nº 0817596-76.2019.8.20.5106 e 0820210-54.2019.8.20.5106), que possuem por objeto um Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, não se atentando irregularidade na transferência de dívida de uma filial para outra. Desta feita, verificando-se que não houve descumprimento contratual, necessário modificar a sentença para rejeitar os embargos à execução, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4. Contrarrazoando (Id 18866396), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19000497). 6. É o relatório. RELATÓRIO – 0817596-76.2019.8.20.5106 7. O presente feito, caminha apenso ao processo nº 0803613-73.2020.8.20.5106. 8.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA., em face de sentença proferida, Id. 21148354, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mosoró/RN, que, em sede de Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Írritas e Indenização por Danos Morais e Materiais por Inexecução Obrigacional e Compensação Debitória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0817596-76.2019.8.20.5106, proposta em desfavor por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, em relação aos autos nº 0817596-76.2019.8.20.5106, julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) reconhecer e declarar a rescisão do contrato por culpa da parte ré; b) anular qualquer multa contratual em face da parte autora; e c) declarar a nulidade de qualquer débito da autora que não seja decorrente do fornecimento de produtos ao seu CNPJ, mediante comprovante de entrega pelos sócios ou responsável previsto em documento constitutivo. Julgo improcedentes: a) os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes; e b) ressarcimento em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em 60% e 40%. Condeno a parte ré em 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, condeno a parte autora em 40% das custas e honorários advocatícios, em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em relação aos autos nº 0803613-73.2020.8.20.5106, julgou procedente os embargos para declarar a inexequibilidade do título que instruiu o pedido executivo, extinguindo a ação executiva por ausência de título executivo e condenando a parte embargada no pagamento de custas e honorários advocatícios, com fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa. 9. Em suas razões recursais (Id. 21148358), a FAN requereu a procedência do apelo para julgar improcedente a ação, considerando que não houve a comprovação de que a recorrente tenha entregado combustível em local diverso do estabelecido em contrato, bem como, feito a transferência de dívida de uma unidade para outra. Por fim, postulou ainda pela rejeição dos embargos à execução nº 080361-73.2020.8.20.5106, com a inversão ao ônus da sucumbência. 10. Foram opostos embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para corrigir erro material, modificando a redação do dispositivo sentencial da seguinte forma (Id. 21148364): “Dispositivo - Autos nº 0817596-76.2019.8.20.5106 -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos postulados na inicial, para: a) reconhecer e declarar a rescisão do contrato por culpa da parte ré; b) anular qualquer multa contratual em face da parte autora; e c) declarar a nulidade de qualquer débito da autora que não seja decorrente do fornecimento de produtos ao seu CNPJ, mediante comprovante de entrega pelos sócios ou responsável previsto em documento constitutivo. Julgo improcedentes: a) os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes; e b) ressarcimento em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em 60% e 40%. Condeno a parte ré em 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico. Outrossim, condeno a parte autora em 40% das custas e honorários advocatícios, em 10%, sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” 11. Nas razões recursais da ROTA SUL, foi postulada pela reforma parcial da sentença para acolher o pedido de indenização, em decorrência da verba sucumbencial ter sido fixada integralmente em favor da parte autora. Subsidiariamente, buscou que a obrigação de responder pelas despesas e honorários advocatícios sucumbenciais fosse imposta apenas ao réu (Id 21148370). 12. A ROTA SUL apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do recurso adverso, postulando para que seja negado conhecimento ao recurso, com a confirmação da sentença, declarando a inexequibilidade do título e pugnando pela condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais (Id 21148374). 13. A FAN em sede de contrarrazões, pugnou preliminarmente pela declaração da preclusão do interesse recursal diante da suspensão do feito pela conexão, de modo a manejar o apelo nos autos da ação nº 0803613-73.2020.8.20.5106. No mérito, postulou pelo desprovimento da apelação contrária (Id. 21148375). 14. Instado a se manifestar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 21294736). 15. É o relatório. VOTO 16. Julgamentos simultâneos. 17. Conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente. PROCESSO 0817596-76.2019.8.20.5106 PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA FAN 18. Pretende a apelante FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. o acolhimento da presente preliminar suscitada em sede de contrarrazões, para que seja declarada preclusão do interesse recursal diante da suspensão do feito pela conexão, sob o argumento de que caberia o manejo do apelo nos autos da ação nº 0803613-73.2020.8.20.5106. 19. Contudo, não merece ser acolhida a presente preliminar, conforme explica-se adiante. 20. Ora, a sentença foi una em relação ao presente e o processo de nº 0803613-73.2020.8.20.5106, portanto, a possibilidade recursal abarca ambos os feitos. 21. Não bastasse o aduzido, cumpre observar que os processos serão julgados de modo simultâneo, não ensejando qualquer prejuízo ou decisão conflitante. 22. Assim, rejeito a preliminar por não vislumbrar a hipótese de preclusão. MÉRITO 23.
Trata-se de apelações cíveis referente a contratação de promessa de compra e venda mercantil, em que se busca reformar a sentença, sob o argumento de que inexiste comprovação da entrega de combustível em local diverso ao estabelecido no contrato, não se podendo falar em descumprimento contratual por se tratar de única pessoa jurídica. Busca-se, ainda, o acolhimento do pedido indenizatório, com a fixação integral da verba sucumbencial em favor da parte autora. 24. Merece ser acolhido apenas o recurso da FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 25. Com efeito, a questão sob discussão diz respeito à mácula contratual face a suposta mudança do local do fornecimento do combustível, sem prévia autorização, a ensejar a rescisão da avença com base no art. 475 do Código Civil. 26. Decerto, conforme alegado em memoriais, na hipótese dos autos o combustível não era entregue pelo recorrente, sendo retirado no Distribuidor na modalidade FOB, o que afasta a responsabilização do vendedor com relação a quaisquer desvio de rota. 27. Sobre a matéria, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OBSERVADA - COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL - MODALIDADE FOB - FREE ON BOARD - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE PELO COMPRADOR - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA - APREENSÃO DA CARGA DURANTE TRANSPORTE - DESVIO DA ROTA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA - NOTAS FISCAIS FALSAS - INCIDÊNCIA DE PENALIDADE TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUITADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. A modalidade contratual FOB - Free On Board -, determina que a responsabilidade pelo transporte da mercadoria fica a cargo do adquirente, de modo que eventuais prejuízos daí advindos devem ser por ele suportados. Para deferir-se a tutela de urgência, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a não concessão da tutela.” (TJ-MG - AI: 10000191117928002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) 28. Como se vê, o cotejo probatório confirma que o adquirente toma para si a responsabilidade em relação ao transporte, notadamente o depoimento testemunhal e as notas fiscais apresentadas. 29. Por sua vez, o instrumento contratual objeto da lide estabelece que o combustível se direcionava exclusivamente a atividade comercial de revenda no Posto Rota Sul Matriz, em São José de Mipibu/RN, mas, o pacto não obrigava a FAN a promover a tradição do combustível no referido posto. 30. Neste viés, necessário dar provimento ao apelo da FAN. 31. Vencida esta questão, há que se observar o pedido de reparação moral, atinente ao recurso da ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 32. Do compulsar dos autos, não ficou comprovada a má-fé da FAN, restando comprovado nos autos a negociação com pessoa do Sr. Fernando, de confiança da empresa ROTA SUL. 33. Ademais, considerando que inexistiu reputação negativa do ente público perante terceiros, o certo, pois, é que todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito inter partes, sem que tenha havido alteração da imagem ou do nome da autora perante terceiro, condição sine qua non à obrigação de indenizar a pessoa jurídica. 34. Face à ausência de prova em relação à repercussão negativa do fato em relação a distribuidora perante terceiros, não vislumbro proceder a pretensão indenizatória, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) 35. Nesse contexto, indevida a reparação moral. 36. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA. e provimento do apelo interposto FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Por fim, condeno a ROTA SUL no pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 37. Majoro os honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11) em 2% (dois por cento). 38. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 39. É como voto. PROCESSO 0803613-73.2020.8.20.5106 40. Foi relatado que o embargado promoveu a execução de título extrajudicial (processo nº 0820210-54.2019.8.20.5106), na busca do pagamento de R$ 3.341.734,40, em decorrência de multa contratual, existindo conexão com a ação rescisória de nº 0817596-76.2019.8.20.5106. 41. Isto posto, vale dizer que a controvérsia reside na ausência de pressuposto processual, por falta de título exigível, líquido e certo, indispensável na execução de qualquer título extrajudicial, nos termos do art. 798, inciso I, do CPC. 42. Merece ser acolhido o apelo com a rejeição dos embargos à execução, uma vez que se observou a ausência de descumprimento contratual por parte da FAN, não restando comprovado o desvio de combustível pela distribuidora, logo, existindo título hábil provido de certeza e liquidez. 43. A FAN, portanto, possui ânimo de credora, eis que não incorreu em inadimplemento contratual, logo, não se pode falar em mácula do título executório. 44. Nesta direção, segue o precedente: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE EMPRESTADA E VALORAÇÃO DE CONFISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. II - PRELIMINARES DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DENEGADAS EM SEDE DE 1º GRAU NÃO IMPUGNÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. III - MÉRITO. TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ACORDADAS NO TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A MULTA FIXADA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A MULTA DECORREU DE OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS PELA CAERN. ATRASO CONFIGURADO. PAGAMENTO DA MULTA NO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC nº 0802358-75.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) 45. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição de embargos à execução. 37. Majoro os honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11) em 2% (dois por cento). 38. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 39. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 24 de Outubro de 2023.