Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: RAIMUNDO ANDRÉ NOBRE DE ALMEIDA ADVOGADOS: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA E OUTRO RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO ORIGINAL DO TÍTULO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL, UMA VEZ QUE VISA A ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA CÁRTULA APRESENTADA E A AFASTAR A HIPÓTESE DE O TÍTULO TER CIRCULADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES RECONHECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA COMO AUTORIZADORAS DE JUNTADA APENAS DA CÓPIA DO TÍTULO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100254-49.2016.8.20.0143 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo RAIMUNDO ANDRE NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100254-49.2016.8.20.0143 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100254-49.2016.8.20.0143, ajuizada em desfavor de Raimundo André Nobre de Almeida, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo fato de a parte autora não ter saneado os defeitos da peça vestibular, ao manter-se inerte diante da determinação de juntada do original do título de crédito extrajudicial. Em suas razões recursais (ID 20184245), defendeu o apelante a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que os autos foram instruídos por cópia digitalizada do contrato original e que “o contrato é uma cópia digital e estas fotocópias digitais são autenticadas eletronicamente pelo documento acostado aos autos, tendo a mesma força probante que o documento original.” Mencionou, ainda, que “a exigência da juntada do contrato original só seria conveniente se pairasse alguma suspeita de fraude acerca deste documento ou mesmo se tivesse sido instaurado algum incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato realizado entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.” Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 20184256). Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se no recurso que ora se analisa se há ou não necessidade de juntada aos autos da via original do título de crédito, na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário, assinada pelas partes no ano de 2013. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o original da cédula de crédito é requisito indispensável, uma vez que “visa a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado.” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ. REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). (Grifos acrescentados). Observe-se que excepcionalmente a jurisprudência admite que a ação de execução seja amparada em cópia do título, mas nesses casos, há a necessidade de: 1) não haver dúvida quanto à existência do título e ser comprovado que ele não circulou; ou 2) haver “motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda.” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que o caso dos autos não versa sobre quaisquer das exceções que permitiriam a juntada de cópia do título para embasar a execução, o meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É com voto. Natal, data do registro eletrônico. EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100254-49.2016.8.20.0143.
AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: RAIMUNDO ANDRE NOBRE DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, tendo por objeto o contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, nº 12067000082181. Após diversas tentativas inexistosas de localização do demandado, o autor postula a conversão do rito em execução de título extrajudicial. É o que importa relatar. Compulsando detidamente os autos, observa-se que todas as tentativas de localização do promovido restaram infrutíferas, não sendo oponível ao promovente a falta de êxito, uma vez que não é caso de desídia. Nessa sorte, considerando a prerrogativa legal disposta no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, assim como o princípio da instrumentalidade das formas, ACOLHO O PEDIDO DE CONVERSÃO DE RITO, passando a demanda a seguir o procedimento da execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 425, § 2º do CPC, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar o título de crédito extrajudicial na Secretaria deste Juizado, a fim de que possa ser carimbado e arquivado em pasta própria, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de descumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a diligência, independentemente de conclusão, cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput do NCPC), pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora. Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá voltar ao endereço do devedor de posse do mandado de citação, intimação, penhora, avaliação e depósito e proceder a penhora ou arresto dos bens encontrados, aprazando-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação da penhora, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem a penhora de bens, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, cujas ordens deverão ser efetuadas por três vezes, caso em que, havendo constrição, o devedor deverá ser intimado para oferecimento de embargos em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria ou no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, momento em que poderá alegar, dentre outras, as matérias dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53 § 3º, da Lei 9.099/95. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito