Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARIMATEIA EVANGELISTA
REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801442-54.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOSÉ ARIMATEIA EVANGELISTA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados. Instruída a inicial com os documentos de ID 84317573 e seguintes. Ao ID 91309641 foi proferida decisão indeferindo a concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação do requerente para, no interstício de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado para cumprir a determinação, através de causídico habilitado, o requerente manteve-se inerte, não procedendo ao recolhimento das custas processuais. É o relatório. Fundamento e decido. No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado ao jurisdicionado. Tal regra, já prevista no CPC de 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. No caso dos autos, embora intimada para pagar as custas processuais devidas, a parte requerente não diligenciou em recolhê-las no prazo concedido, desatendendo à decisum de ID 91309641. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. FALTA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. AFRONTA À SÚMULA 240-STJ. NÃO OCORRÊNCIA POR FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL SENTENÇA MANTIDA. 1 - A intimação do autor, via Diário de Justiça, para o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, é o quanto basta, não se fazendo necessária a sua intimação pessoal, que está restrita às situações previstas nos incisos II e III, do art. 267, do CPC/73. 2 - Considerando-se que, no caso dos autos, o réu sequer foi citado e, portanto, desconhece a existência da demanda, incabível se falar em necessidade de prévio requerimento de extinção do feito formulado pelo mesmo e em aplicação da Súmula nº 240-STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 757726220158090051, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016). Registre-se que com o Código de Processo Civil de 2015, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico para o fim de recolher as custas processuais, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio). Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Desde logo autorizo a parte requerente a desentranhar os documentos originais juntados aos autos, caso tenha, substituindo-os por cópia, devendo isso ser certificado pela Secretaria deste Juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, 11 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)