Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO
REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800054-24.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
Trata-se de ação popular com pedido liminar ajuizada por JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO, qualificado, em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ente público também qualificado, com fulcro na Lei nº 4.717/65, em que alega, em apertada síntese, a ocorrência de prejuízo ao erário público decorrente do Pregão Presencial nº 001/2022, porquanto a edilidade no que trata da qualificação técnica para habilitação, não reproduziu as Cláusulas 4.2.1, 4.2.3 e 4.2.5 do Termo de Referência. Em razão disso, pugnou pela concessão de provimento liminar objetivando a, especificamente,: 1) Anular todos os atos da Comissão Permanente de Licitação e do Prefeito proferidos na condução do Pregão Presencial nº 001/2022 posteriores a Sessão Pública realizada no dia 06/10/2022; 2) Suspender a eficácia da Dispensa de Licitação Emergencial nº 29 (Processo Administrativo nº 2022.11.29.0032); 3) Determinar que a Comissão Permanente de Licitação se atenha/limite as normas previstas no Edital do Pregão Presencial nº 001/2022; e 4) Determinar que a CPL se abstenha de utilizar critérios de qualificação técnica previstos apenas em Termo de Referência, mas não reproduzidos em Edital; e 5) Determinar que a Prefeitura Municipal do Assu/RN proceda com a habilitação de todas as empresas que foram inabilitas com base nas Cláusulas nº 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.5 do Termo de Referência, uma vez que tais requisitos de qualificação técnica não foram reproduzidos no Edital do Pregão Presencial nº 001/2022. Anexou documentos. Determinada a oitiva do Município de Assu, em 72h, acerca do pedido de urgência, bem como preste informações acerca da Dispensa de Licitação Emergencial nº. 29 (Processo Administrativo nº. 2022.11.29.0032). (ID:93551397) O Município forneceu informações detalhadas no que atine ao procedimento licitatório (ID:94252626). Em seguida, o autor reafirmou suas alegações, denunciando a abertura de novo Pregão Presencial. (ID:94922694) Instados a se manifestarem acerca da eventual litispendência entre a presente ação e aquela registrada sob o n°. 0804751-25.2022.8.20.5100, a parte autora refutou a ocorrência (ID:94922694), enquanto o Município requereu a reunião dos processos, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC (ID:95899172). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, imprescindível destacar que o pedido formulado nesta ação popular visa a habilitação de empresas anteriormente inabilitadas pela Administração Pública, por inobservância a critérios técnicos previstos no edital do Pregão Presencial nº. 001/2022. Também questiona a exigência de cumprimento de requisitos previstos tão somente no Termo de referência do edital, salientando a distinção entre ambos. Ora, observa-se, por conseguinte, que a pretensão vindicada, por intermédio da presente ação popular, é alcançar, por via indireta, a satisfação de interesses puramente particulares, sob o pretexto de proteger o patrimônio público. A ação popular, regrada pela Lei nº 4.717/65, objetiva invalidar comportamentos administrativos, sustentado como ilegais e lesivos a bens jurídicos de cunho coletivo, embora, na espécie, o cidadão almeje tutelar, de forma oblíqua, interesses particulares, como o demonstrado nessa demanda, ao pleitear a habilitação de empresas específicas, que já foram declaradas inabilitadas por critérios puramente técnicos previstos no edital. Assim, vê-se que o intento da ação popular é resguardar direito alheio, sendo certo que perante este Juízo já tramitam mandados de segurança com o mesmo objeto, em que pese a defesa particular ser sustentada por cada empresa. Em outras palavras, houve o manejo de uma ação constitucional em que se alega prejuízo ao erário público mediante ilegalidade na exigência de critérios técnicos que inabilitaram determinadas empresas, servindo mais, na verdade, como um pano de fundo para a defesa destas empresas. Dessa forma, vislumbro a ocorrência de expressiva inadequação da via eleita pelo cidadão, carecendo de interesse processual para tanto, eis que a ação popular não se caracteriza como o instrumento viável à obtenção de acolhimento de pleito particular. Nesse exato sentir, veja-se o posicionamento dos Tribunais pátrios sobre o tema: “1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e das verbas decorrentes da sucumbência. 2. A ação popular deve ser utilizada na defesa de interesses e direitos difusos, quais sejam, os transindividuais, de natureza individual, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 3. Constatado nos autos que a finalidade dos autores é a defesa de interesses individuais, não utilizaram o meio processual adequado para deduzir sua pretensão.” (TJDF, Acórdão 1275719, 07002844320208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 2/9/2020). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. REMESSA EX OFFICIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO PÚBLICO ALUSIVO À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I). Restou evidenciado nos autos o nítido propósito de utilização da ação popular para satisfazer interesse pessoal do autor (cumprimento de acordo judicial), sem a pretensão de proteger a coletividade, pelo que, diante da constatação do desvirtuamento do uso do presente remédio constitucional, é de ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita. II). Remessa ex officio conhecida e improvida.” (TJES; REO 69080003770; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 16/08/2011; Pág. 72) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ÁREAS INTERSTICIAIS DO GAMA. PRETENSÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AUTORIZARAM A OCUPAÇÃO DOS CHAMADOS "BECOS" DO GAMA. INDICAÇÃO DE UM ÚNICO BENEFICIÁRIO DOS LOTES. VIZINHO DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO DE TUTELA DOS INTERESSES PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES. ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ação popular objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. A despeito do evidente prejuízo ao interesse público, ocasionado pelas ocupações das áreas intersticiais do gama, mostra-se inadequada a via escolhida, quando demonstrado que aos autores buscam, na verdade, a desocupação do terreno vizinho, que se encontra nessa situação. 3. A ação popular não pode ser utilizada para a proteção de interesses privados. 4. Ausente a comprovada má-fé, isento são os autores do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88, impondo-se a reforma da r. Sentença, neste particular. 5. Remessa oficial conhecida e não provida. Recurso provido.” (TJDF; Rec. 2009.01.1.159572-9; Ac. 428.137; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 22/06/2010; Pág. 109) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos. 2. É que o art. 1.º da Lei n.º 4.717/65 dispõe que: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." 3. O objeto mediato da ação popular é sempre o patrimônio das entidades públicas, o que não se confunde com o patrimônio público em geral, no qual estão encartados os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de caráter tributário. 4. Deveras, mesmo em se tratando de interesses transindividuais, a própria Lei n.º 7.347/85 interdita o uso da Ação Civil Pública para veicular pretensões individuais homogêneas de caráter tributário. 5. In casu, o pleito é de anulação do Decreto Municipal n.º 062/2003, que regulamentou a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal n.º 2.379/02, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo Município a este título, o que evidencia a inadequação da via eleita pelos autores populares. 6. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não é passível de apreciação em sede de recurso especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 776.857 - RJ (2005/0141681-7), RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, DJE 16/12/2008). Por fim, assevere-se que os lotes objeto de questionamento foram tidos como fracassados pela Administração Pública, razão pela qual houve novo Pregão Eletrônico, registrado sob o n°. 001/2023, mediante a publicação de novo edital, sendo certo que não houve qualquer pedido formulado na inicial respectivo ao novo certame. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinta a presente ação popular sem resolução de seu mérito, por ausência de condições de ação, especificamente interesse processual. Custas processuais, nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717/65, cuja exigibilidade se encontra suspensa, conforme art. 98 do CPC. Dê ciência ao Ministério Público. P. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)