Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS - RN10699 Polo passivo: M.L.N. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ: 05.809.295/0001-65, Sabemi Seguradora S/A CNPJ: 87.163.234/0001-38, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13, LY PROMOTORA EIRELI - EPP CNPJ: 17.046.668/0001-72,, Advogado do(a)
REU: LIVIA MARIA CAIXETA OLIVEIRA - GO23097 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a)
REU: KLEBER ARAUJO VALENCA - SE2074 DECISÃO (em correição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810671-69.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO SILVA DA COSTA Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial promovida por RODRIGO SILVA DA COSTA em desfavor, inicialmente, de M.L.N. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, Sabemi Seguradora S/A, BANCO PAN S.A. Banco Pan habilitou-se nos autos (Id 8232247 - Pág. 1), assim como a M.L.N Assessoria e Consultoria Ltda (Id 8246769 - Pág. 1) e a Sabemi Seguradora S/A (Id 8369995 - Pág. 1). Pelo Banco Pan foi apresentada contestação (Id 8343006), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que não integra a relação negocial descrita na inicial. M.L.N Assessoria e Consultoria Ltda também apresentou contestação (Id 8425709), alegando sua ilegitimidade passiva, pois, em verdade, a transação descrita pelo autor teria sido realizada pela pessoa jurídica LY PROMOTORA EIRELI EPP e pela Facilconsig. Sabemi Seguradora S/A, por sua vez, apresentou contestação (Id 8564767). O autor apresentou réplica (Id 9644521), não anuindo às preliminares de ilegitimidade arguidas. Também requereu a citação das pessoas jurídicas indicadas LY PROMOTORA EIRELI EPP e Facilconsig. LY PROMOTORA EIRELI EPP habilitou-se nos autos (Id 34749114 - Pág. 1) e apresentou defesa como PMR Promotoria Ltda - ME (Id 34749181). Ainda está pendente a citação de Facilconsig, porém o autor desistiu do requerimento que fez para citação do mesmo. O Banco Pan não anuiu com a exclusão. A Sabemi Seguradora S/A não se opôs. Os demais, inclusive a M.L.N Assessoria e Consultoria Ltda, não se manifestaram. Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente é bom ressaltar que a indicação do terceiro Facilconsig para integrar a lide foi realizada na defesa apresentada por M.L.N Assessoria e Consultoria Ltda e houve anuência do autor. Todavia, ainda não houve citação da Facilconsig e sua exclusão, se houver prejuízo, será suportado pelo autor, pois a responsabilidade contratual de cada demandada, se existir, será analisada de acordo com as provas constantes nos autos. Ademais, se houver imputação da responsabilidade a algum demandado, não lhe será prejudicado a via de regresso nos casos em que a lei permitir, uma vez que não pugnou pela intervenção de terceiros no momento oportuno. Ao contrário do que sustentou o Banco Pan na manifestação de Id 87633223, a demandada M.L.N Assessoria e Consultoria Ltda não se apresenta como a Facilconsig e, assim como o Banco Pan, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência de citação da Facilconsig e reorganizo o presente feito renovando a determinação de colaboração às partes para organização e saneamento, haja vista o tumulto processual causado com as tentativas de citação em relação à Facilconsig. Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)