Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFREDO FERNANDES SANTIAGO, MARIA FERNANDES FILHA, EDLENE FERNANDES SANTIAGO, EDILEUZA FERNANDES SANTIAGO, MARIA FERNANDES SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0000001-96.1992.8.20.0142 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução fundada em de título executivo extrajudicial, movida por BANCO DOS NORDESTEDO BRASIL em face de Valfredo Fernandes Santiago e outros. No ID. 113496871, consta informação acerca da liquidação da presente demanda extrajudicialmente, pugnando a parte autora pela extinção do feito e baixa na distribuição. Aduziu que a parte ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento das prestações assumidas, as quais não foram quitadas apesar de tentativas na esfera administrativa, É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora requer a extinção do feito, ante o pagamento integral da dívida pendente. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, VIII, a Homologação da desistência da ação. Diante disso e com base no enunciado 90 do FONAJE, que dispõe sobre extinção do processo sem resolução de mérito, ante a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, vejamos: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte MG).” Assim sendo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino que sejam eliminadas as eventuais restrições patrimoniais e o bloqueio de valores, se houver. Bem como, que seja enviada cópia deste expediente a 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em decorrência da carta precatória nº 0804221-61.2023.8.15.0141, em trâmite naquela Comarca. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)