Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806564-54.2018.8.20.5124 Polo ativo ANA PAULA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Ana Paula Silva Oliveira, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão. Alegou que teve parte de seus dedos amputados em acidente de trabalho ocorrido em 22/04/2014 e que comprovou sua incapacidade para o trabalho. Ressaltou que o próprio laudo pericial “é controvertido pois inicialmente reconhece o direito da suplicante e depois afirma que tal situação não seria incapacitante”. Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão e condenar o INSS “a conceder o benefício assistencial do auxílio-acidente”. Sem contrarrazões. O recurso discute capacidade laboral para fins de perceber o benefício de auxílio-acidente ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. O segurado em gozo de benefício decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, quando verificada a impossibilidade da sua recuperação para desenvolver sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que, se constatada a impossibilidade do seu reaproveitamento, tal benefício será convertido em aposentadoria por invalidez acidentária. A aposentadoria por invalidez possui, portanto, como fato gerador da situação descrita no art. 42 da Lei nº 8213/91, de modo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. Entretanto, é imprescindível que tal redução esteja consolidada, conforme apontam a lei e a jurisprudência. O dispositivo legal prevê o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei n. 8.213/91) A jurisprudência não destoa do comando legal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5o. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 273.026/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.). EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU SUA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0821140-04.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, assinado em 18/09/2020). O laudo pericial não conduz a um quadro incapacitante apto para a concessão do benefício previdenciário requerido. O expert atestou que, apesar da amputação parcial dos dedos, a limitação possui caráter não-funcional, “pois os danos não repercutem na capacidade laborativa das atividades habituais” (ID 17123684), razão pela qual não tem o direito ao recebimento do auxílio-acidente. A conclusão que se pode extrair das provas é a de que a parte apelante está capacitada para o trabalho, não registrando nem mesmo limitação de sua capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Isentos os honorários recursais (Enunciado nº 110 da Súmula do STJ[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado". Natal/RN, 12 de Dezembro de 2022.