Arqivado provisoriamente21/01/2025, 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos21/01/2025, 12:57
Juntada de certidão21/01/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202423/11/2024, 05:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.23/11/2024, 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801033-86.2019.8.20.5112.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, na qual a parte exequente pediu a extinção parcial do feito diante do pagamento de parte da dívida. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita” e quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. No caso em apreço, no decorrer do processo, a parte exequente informou o pagamento parcial pela parte executada do crédito fiscal constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que deram origem a presente ação executiva, impondo-se a extinção parcial da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO parcialmente satisfeita a obrigação e julgo PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução quanto à CDA nº 098217.100816-00, com resolução de mérito, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, inciso II e III, do CPC. Determino o prosseguimento do presente feito quanto às demais Certidões de Dívida Ativa, permanecendo o feito suspenso nos termos estabelecidos no ID 99843795, eis que inexistem novos elementos que autorizem a modificação do posicionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, data conforme sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito26/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/09/2024, 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/09/2024, 10:13
Conclusos para decisão25/09/2024, 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos25/09/2024, 08:30
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202408/03/2024, 08:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.08/03/2024, 08:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202307/03/2024, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202307/03/2024, 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.07/03/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE, parte igualmente qualificada. A Fazenda Pública exequente aduziu que a executada quitou extrajudicialmente o débito constante nas Certidões de Dívida Ativa nº (s) 098346.100816-00, 098335.100816-00 requerendo, assim, a extinção parcial da execução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que parte do valor pugnado fora adimplido pela executada, tendo a exequente expressamente requerido a extinção parcial do feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir parcialmente o presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801033-86.2019.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO quanto às Certidões de Dívida Ativa nº (s) 098346.100816-00, 098335.100816-00, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto às demais CDA’s constantes nos autos, permanecendo o feito suspenso nos termos estabelecidos no ID. 99843795, eis que inexistem novos elementos que autorizem a modificação do posicionamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/01/2024, 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/01/2024, 09:47
Conclusos para decisão08/01/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição08/01/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801033-86.2019.8.20.5112.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE S E N T E N Ç A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE, parte igualmente qualificada. A Fazenda Pública exequente aduziu que a executada quitou extrajudicialmente o débito constante nas Certidões de Dívida Ativa nº 098138.100816-00, 098113.100816-00 e 098116.100816-00, requerendo, assim, a extinção parcial da execução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 098138.100816-00, 098113.100816-00 e 098116.100816-00, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto às demais CDA’s constantes nos autos, permanecendo o feito suspenso nos termos estabelecidos no ID. 99843795, eis que inexistem novos elementos que autorizem a modificação do posicionamento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/12/2023, 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/12/2023, 15:19
Conclusos para decisão01/11/2023, 14:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 03:58
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 07:17
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202321/09/2023, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202321/09/2023, 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.21/09/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801033-86.2019.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a diligência de busca de bens do executado nos cartórios pode ser realizado diretamente pela Fazenda Pública exequente, revogo o item 7, “b”, do despacho de ID 41660484, de modo que INDEFIRO o pedido formulado ao ID 102421282. Desta feita, cumpra-se a decisão de ID 99843795. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2023, 10:19
Conclusos para despacho27/06/2023, 06:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/06/2023, 06:37
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 21:13
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 07:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.13/05/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202313/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801033-86.2019.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por Estado do Rio Grande do Norte em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE, na qual não foram localizados bens do devedor. Fundamento e decido. Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. Outrossim, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Portaria Conjunta N.º 24/2017, a qual em seu artigo 1º, “a”, estabelece os procedimentos de arquivamento a serem adotados nas Execuções Fiscais. De acordo com a citada portaria, há muitos processos de execução fiscal nas seguintes situações (art. 1º): a) suspensos/arquivados provisoriamente aguardando localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; b) arquivados administrativamente; e c) transitados em julgado remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para a cobrança administrativa de custas finais ou remanescentes, nos termos da Resolução nº 05/2017-TJRN. As referidas ações depõem contra a boa administração do Juízo, causando congestionamento e podendo ser resolvidas por meio de baixa no sistema, com o devido arquivamento, sem prejuízos ao interessado/exequente, garantido-lhe a reativação destes processos a qualquer momento, mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária, independentemente de novo recolhimento de custas, podendo ainda assim proceder, para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício (arts. 4º e 5º). No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 24-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 24/2017. Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho (§ 3º, do art. 40, da LEF). Exaurido o prazo previsto no § 4º do art. 40, ouça-se a Fazenda Pública acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 40), vindo os autos conclusos em seguida. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/05/2023, 08:45
Conclusos para despacho06/03/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 13:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.24/02/2023, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202324/02/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801033-86.2019.8.20.5112 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE, parte igualmente qualificada. A Fazenda Pública exequente aduziu que a executada quitou extrajudicialmente os débitos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 098167.100816-00, requerendo, assim, a extinção parcial da execução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que parte do valor pugnado fora adimplido pela executada, tendo a exequente expressamente requerido a extinção parcial do feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir parcialmente o presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 098167.100816-00, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto às demais CDA’s constantes nos autos. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito do presente feito, excluindo os valores já quitados extrajudicialmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos11/01/2023, 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/01/2023, 11:42
Conclusos para decisão10/10/2022, 11:26
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 15:35
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial17/03/2022, 12:33
Conclusos para decisão15/03/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 21:17
Expedição de Outros documentos.11/01/2022, 16:08
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 15:05
Conclusos para decisão10/01/2022, 11:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2021 23:59.21/10/2021, 03:56
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 13:18
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 10:51
Outras Decisões16/09/2021, 13:37
Conclusos para decisão15/09/2021, 14:38
Juntada de certidão14/09/2021, 14:26
Juntada de Petição de petição11/09/2021, 13:07
Outras Decisões16/08/2021, 17:46
Conclusos para decisão02/08/2021, 09:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2021 23:59.14/07/2021, 01:26
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 23:23
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 13:07
Expedição de Outros documentos.11/06/2021, 07:47
Juntada de certidão11/06/2021, 07:43
Juntada de certidão11/06/2021, 07:31
Juntada de certidão10/06/2021, 08:42
Juntada de certidão08/06/2021, 08:52
Juntada de certidão08/06/2021, 08:50
Juntada de certidão02/06/2021, 08:56
Juntada de certidão02/06/2021, 08:53
Juntada de certidão27/05/2021, 10:01
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 10:48
Outras Decisões13/04/2021, 18:54
Conclusos para julgamento09/04/2021, 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)07/04/2021, 13:06
Juntada de Petição de petição15/02/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE em 16/12/2020.11/01/2021, 14:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 09:22
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 11:28
Conclusos para despacho06/11/2020, 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)05/11/2020, 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/11/2020, 10:36
Juntada de Petição de diligência02/11/2020, 10:36
Expedição de Mandado.22/10/2020, 13:29
Juntada de certidão07/04/2020, 09:54
Proferido despacho de mero expediente19/12/2019, 09:54
Conclusos para despacho04/12/2019, 16:26
Juntada de Petição de petição02/12/2019, 12:14
Expedição de Outros documentos.18/11/2019, 13:42
Proferido despacho de mero expediente12/11/2019, 13:04
Conclusos para despacho12/08/2019, 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2019 23:59:59.04/07/2019, 02:43
Expedição de Outros documentos.06/06/2019, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2019, 08:32
Expedição de Mandado.06/05/2019, 14:22
Proferido despacho de mero expediente30/04/2019, 15:42
Juntada de certidão05/04/2019, 11:47
Conclusos para despacho05/04/2019, 11:42
Distribuído por sorteio05/04/2019, 10:46