Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828353-22.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: MARCELO ROCHA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCELO ROCHA BARBOSA, igualmente qualificado. Durante o trâmite processual, fora realizado arresto online em conta bancária do executado (id n.º 86755042) com o bloqueio do montante integral de R$ 11.323,50 (onze mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Citado o executado, deixou escoar o prazo sem manifestação, tendo oposto embargos à execução nos próprios autos, em dissonância ao previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Em id n.º 106589179, deixou este Juízo de apreciar a petição, determinando a intimação do executado para oferecer a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Todavia, intimado o executado, deixou escoar o prazo sem fazê-lo. Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora e intimado o executado, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse Impugnação. Intimado o exequente, requer a expedição de alvará da quantia constrita em seu favor e em favor de eu causídico, bem ainda pugna pela extinção da execução em razão do adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia de R$ 11.323,50 (onze mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) em favor da parte exequente e seu causídico, nos termos seguintes: - R$ 10.294,09 (dez mil, duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos) em favor do exequente Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A - CNPJ: 01.685.053/0001-56, Banco do Brasil - Agência 3309 - C/C 409590-1, acrescido das respectivas atualizações. - R$ 1.029,41 (mil, vinte e nove reais e quarenta e um centavos) seja transferido para conta do representante legal da exequente ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 10.513.791/0001-07, Banco do Brasil ag. 4135-1, c/c 11879-6, na forma requerida, acrescido das respectivas atualizações. Transitada em julgado e cumprida a sobredita determinação, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)