Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806427-91.2013.8.20.0001 Polo ativo MARIA BEATRICE FAGUNDES BITTENCOUT e outros Advogado(s): VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX, JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES, HEITOR ANTUNES TORRES MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO DER/RN. MORTE DO ESPOSO E PAI DAS DEMANDANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADUZIDA FALHA NA SINALIZAÇÃO E DESNÍVEL EM TRECHO DE AVENIDA QUE SE ENCONTRAVA EXCESSIVAMENTE INVADIDO POR AREIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE DIRIGIA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. INDÍCIOS DE QUE O MESMO TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ELEVADA, ANTE A FORÇA DA COLISÃO E OS DANOS OCASIONADOS AO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO E PELO DER/RN. RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos entes públicos, julgando prejudicado o apelo das autoras, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM – DER MUNICÍPIO DE NATAL, como também por ANA NIEDJA FAGUNDES DE PAIVA SILVA e MARIA BEATRICE FAGUNDES BITTENCOUT, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0806427-91.2013.8.20.0001, assim estabeleceu (Id. 15576601 – parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, o pedido inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os demandados a pagarem às autoras, a título de danos materiais, pensão indenizatória, que deverá ser incluída em folha de pagamento, assegurando o direito de acrescer entre as beneficiárias, no valor mensal de 2/3 do salário mínimo vigente à data desta sentença, observados os futuros reajustes anuais (Súmula 490 do STF), sem acréscimos de gratificação natalina e terço de férias, dividida em partes iguais para cada beneficiária. Estabeleço como termo inicial da pensão a data do sinistro (30/06/2012) e o termo final da cota parte da filha menor, a data do seu óbito ou quando completar 25 anos de idade, o que ocorrer primeiro, enquanto da viúva, será a data de seu óbito. O valor a ser apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (verbete 54 do STJ – data do acidente), e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (enunciado 43/STJ – data do acidente). Ademais, a título de danos morais, condeno os demandados no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso (verbete 54 do STJ – data do acidente), e correção monetária, devendo ser calculado com base no IPCA, a partir deste arbitramento (enunciado 362/STJ), conforme art. 487, inc. I, do CPC. No ensejo, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda. No valor que ultrapassar os 200 salários mínimos, desde já, estabeleço o percentual de 8%. (...) As autoras, em seu arrazoado (Id. 15576604), insurgiram-se apenas contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pedindo que o mesmo seja elevado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre as duas demandantes. Os entes públicos também se mostraram inconformados com a sentença, alegando, em síntese, o seguinte (Id. 15576607): a) “(...) O Estado do RN não parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que compete ao DER/RN, exclusivamente, conservar permanentemente todas as estradas de rodagem, pontes e demais obras complementares que integram o sistema rodoviário do Estado do RN (...)”; b) “(...) a documentação aduanada aos autos demonstra que a vítima, quando da condução do seu veículo automotor, naquela Avenida - João Medeiros Filho -, data (30/06/12, sábado) e hora (entre uma e duas horas da madrugada), encontrava-se em avançado estado de embriaguez, estando com a concentração de álcool etílico no sangue de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue) (...)”; c) “(...) Diante da dinâmica dos fatos, forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade do DER/RN, ora apelante, em razão da culpa exclusiva da vítima, fato este que exclui a responsabilidade civil porque, reflexamente, desaparece o nexo causal (...)”; d) “(...) deveria autora (capaz) provar que a existência de placas de sinalização acerca da areia na pista teria evitado a ocorrência do acidente. Esse é o objeto de prova. Ocorre que, no estado em que se encontrava o condutor da motocicleta – comprovado inclusive pelas condições do acidente e pela gravidade da colisão – de nada adiantaria a existência de placas, eis que todas passariam despercebidas, como já dito, dado o grau de alcoolemia do falecido (...)”; e) “(...) a vítima conhecia as condições da pista e a sazonalidade do evento – acúmulo de areia no local em decorrência da estação chuvosa -, porquanto por lá trafegava diariamente em razão de residir naquela localidade (...)”; f) “(...) Comprovada a inexistência de ato ilícito e de dano concreto às apeladas, afasta-se, pois, a correspondente indenização por dano moral e material postulada, eis que ausente um dos pressupostos de responsabilização (...)”. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença no sentido de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas apenas pelas autoras (Id. 15576609). Nesta instância, o 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id. 16099415). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis e, por questões didáticas, analiso-as conjuntamente. Conforme relatado, cumpre examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão das autoras, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o DER/RN ao pagamento de danos materiais, correspondentes a pensão indenizatória no valor mensal de 2/3 do salário mínimo vigente à data desta sentença, além de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude do óbito de Estanislau Bittencout da Silva, causado em acidente automobilístico ocorrido na Avenida João Medeiros Filho. Primeiramente, assim como entendeu o MM. Juiz a quo, não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte quando sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o Decreto Estadual n.º 14.340/99 estabelece que o DER, embora seja uma autarquia, tem vinculação com a Secretaria Estadual da Infraestrutura, nos termos da LCE 163/99, cabendo ao Estado a responsabilidade subsidiária pela conservação e fiscalização das rodovias estaduais. De outro lado, quanto ao mérito propriamente dito, reputo plausíveis as razões sustentadas pelos entes públicos em suas razões recursais. Com efeito, para o exame das alegações controvertidas na presente lide, é importante a análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o conteúdo do Laudo de Exame Necroscópico (Id. 155763312) e do Boletim de Acidente de Trânsito acostado sob o Id. 15576520, além das matérias jornalísticas juntadas à exordial. Ora, é incontestável que o óbito do marido e genitor das demandantes, respectivamente, ocorreu em razão do acidente de trânsito no qual o mesmo se envolveu no dia 30.06.2012, quando trafegava em sua motocicleta na Av. João Medeiros Filho (Rodovia 306), conhecida Estrada da Redinha, e perdeu o controle do veículo ao passar pelo trecho da via que se encontrava com acúmulo de areia, vindo a colidir frontalmente com um poste do canteiro. O BOAT lavrado na ocasião atesta que o sinistro ocorreu por volta das 01:20 da madrugada e a testemunha ouvida relatou que o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo quando passou pelo trecho da via que apresentava bastante areia, colidindo em seguida com o poste do canteiro central. No mesmo documento, o agente de trânsito registrou que a vítima morreu no local, que havia uma excessiva quantidade de areia na pista e que os danos no veículo foram de grande monta. No BO de Id. 15576521 – pág. 1, foi historiado que a comunicante presenciou os fatos, “(...) pois vinha na avenida sentido centro/Igapó, quando a vítima passou por ela sozinha, conduzindo uma moto tipo Susuki 650, placa NNQ 0460, ano 2009, azul, perdendo o controle do veículo ao passar por um buraco, chegando a girar no ar e colidindo com um poste no canteiro. O corpo da vítima caiu na faixa contrária, sem vida e o veículo ainda arrastou-se por alguns metros na contramão (...)”. De fato, não há dúvidas de que a via estava com trechos completamente cobertos por areia, em razão do deslocamento de terra provocado pelas chuvas, sendo claramente verificado o desnível da avenida na foto apresentada na reportagem publicada pela Tribuna do Norte no mesmo dia 30.06.2012, constando informações de que o problema da invasão de terra no local era recorrente e já vinha sendo reclamado pela população (Id. 15576316). Outrossim, é indubitável que o Poder Público tem o dever de conservar e fiscalizar as vias públicas, de modo a garantir a segurança e a organização do tráfego de veículos e pedestres. No entanto, as particularidades do caso concreto, a meu ver, não são suficientes para imputar aos entes públicos a responsabilidade civil pelo óbito da vítima do acidente de trânsito. Isso porque, como demonstra o Laudo de Exame Necroscópico de Id. 15576312, a vítima sofreu três fraturas, sendo uma delas exposta, além de lesões e traumatismo tóraco-abdominal que provocou anemia aguda e lhe levou ao óbito, o que demonstra a força e a violência da colisão do seu corpo com o poste, denotando que o mesmo trafegava em velocidade elevada, embora isso não tenha sido questionado à testemunha presencial, tampouco periciado. Isso também pode ser inferido do registro feito no BOAT de que os danos causados ao veículo foram de grande monta. Mas o mais importante é o fato de que o condutor da motocicleta havia ingerido bebida alcoólica e o exame de alcoolemia revelou 2,0 g/L, quantitativo muito superior à concentração estabelecida no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Ora, ao contrário do que entendeu a autoridade sentenciante e o Procurador de Justiça, reputo que o estado de embriaguez do condutor da motocicleta foi o fator determinante para a ocorrência do trágico acidente. Enfatize-se que os problemas de invasão de terra na avenida onde ocorreu o sinistro eram de conhecimento da população local. Além disso, o acidente ocorreu pela madrugada, quando os condutores precisam redobrar os cuidados de atenção e prudência, fatores que, no caso da vítima, foram induvidosamente prejudicados pela ingestão prévia de bebida alcoólica. Assim, sem olvidar que a via pública encontrava-se com condições inadequadas de tráfego, esse certamente não foi o fator determinante para a ocorrência do acidente que provocou a morte da vítima, mas sim a falta de cuidado e atenção do motociclista ao transitar pelo local, causada pelo alto grau de alcoolemia constatado em seu sangue. Em condições normais, ou seja, sem a ingestão de bebida alcoólica, incontestavelmente, o mesmo teria conduzido a sua motocicleta com velocidade reduzida e maior cautela, sobretudo porque era muito extensa a faixa de areia que invadiu a pista, necessitando mais cuidado dos condutores. Pois bem, não é de se olvidar da imensurável dor suportada pela esposa e pela filha da vítima, que veio a óbito de forma trágica e repentina. Também não se desconsidera o dever da Administração Pública de fiscalizar, sinalizar e conservar as vias públicas. Contudo, diante das provas produzidas nos autos, repita-se, não há como se inferir que a existência de areia na pista foi a causa determinante do sinistro. Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No entanto, quando se trata de comportamento omissivo, imperiosa a demonstração da culpa do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade civil estatal. Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a omissão administrativa; c) a culpa do Poder Público; d) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. Assim, pelo que ficou demonstrado, resta forçoso concluir pela ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil do Estado do Rio Grande do Norte e do DER/RN pelo óbito e pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o esposo e pai das recorridas, haja vista a excludente da culpa exclusiva da vítima, que dirigia sob efeito de bebida alcoólica. Sobre o tema, transcrevo, por pertinente, os julgados ementados a seguir: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÃNSITO – DEVER DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – CONDUTOR EMBRIAGADO – Pretensão inicial dos autores voltada à reparação pelos danos morais decorrentes do óbito de seu parente em acidente de trânsito ocorrido, supostamente, em razão de inadequada sinalização/iluminação do local – Impossibilidade - Responsabilidade da Administração Pública que deve ser examinada sob o enfoque subjetivo (omissão genérica) – Prova pericial produzida no local do acidente, logo após a ocorrência dos fatos, que evidencia a adequada iluminação e sinalização – Autores que não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo sido oportunizado a tanto (art. 373, inciso I, do CPC/2015) – Ausência de elementos mínimos de informação que demonstrem que o evento narrado tenha efetivamente ocorrido ou mesmo do indispensável nexo de causalidade estabelecido entre eventual omissão negligente da Municipalidade e a queda narrada na inicial – Condutor do veículo que, ademais, encontrava-se com 1,86G/l de álcool no sangue, quantidade três vezes superior ao limite estabelecido pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Teoria da culpa contra a legalidade – Vítima que conduzia o veículo sob efeito de álcool, fazendo presumir a sua culpa por eventual acidente daí decorrente – Pressupostos da responsabilidade civil não configurados – Sentença de improcedência mantida. Recurso dos autores desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014080-38.2021.8.26.0576; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação proposta por filhos de vítima fatal envolvida em acidente de trânsito. Alegação de sinalização inadequada na rodovia sob responsabilidade do DER. Inocorrência. Elementos dos autos que demonstram que o fator determinante do acidente foi a conduta imprudente da motorista do veículo no qual o genitor dos autores era passageiro, que dirigia sob influência de álcool. Decisão criminal transitada em julgado. Materialidade e autoria que não podem mais ser questionadas na esfera cível. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Não há se falar em responsabilidade do Estado pelo infortúnio. Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000090-02.2017.8.26.0614; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) – Destaquei. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SEGUIA EM FRENTE - RESPONSABILIDADE DE CONDUTOR DE CAMINHÃO QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA DEVIDA - INCISO II, DO ART. 29, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ONDE SE DEU O SINISTRO - BURACOS NA PISTA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AFASTADA - SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA. Na dicção do inciso II, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do condutor guardar distância segura do veículo que segue a frente, ainda que devido ao traçado da via o mesmo não esteja visível a todo tempo. O mau estado de conservação da via onde se deu o sinistro, eis que sulcada de buracos, não é excludente de culpabilidade, nem pode ser alegado como exceção por força maior, a eximir o condutor de veículo que se choca com a traseira de outro automotor que segue à frente, eis que tal circunstância enseja aos motoristas que trafegam em tal rodovia maiores cuidados e mais redobrada atenção na condução de seus veículos"". (TJMG - Apelação Cível 1.0592.08.010759-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2012, publicação da súmula em 17/08/2012) – Destaquei. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da parte autora visando a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito – Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir - Responsabilidade subjetiva – Necessidade de comprovação da omissão estatal por dolo ou culpa - Ausência de comprovação de que a alegada falha no serviço público (sinalização precária) tenha sido causa determinante para a ocorrência do acidente ou que tenha contribuído para o infortúnio – Culpa exclusiva e concorrente da vítima e de terceiros – Ausência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009816-03.2020.8.26.0482; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) – Grifos acrescidos. Portanto, mostra-se necessária a reforma da sentença hostilizada, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicada a análise do apelo interposto pelas autoras, que pretendiam a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao apelo dos entes públicos para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente a pretensão indenizatória formulada na exordial, invertendo os ônus sucumbenciais, com a ressalva de que a sua cobrança deve ficar suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida às demandantes. Prejudicado o exame do apelo das autoras. É como voto. Natal/RN, 13 de Dezembro de 2022.