Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: JOSE FERNANDO COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça 7 de Setembro, S/N Natal/RN – CEP: 59.025-300 Processo nº 0840245-93.2018.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado, em face de JOSE FERNANDO COSTA. No curso do feito, o(a) devedor(a) efetuou o pagamento do débito, tendo a Fazenda exequente requerido a extinção do processo, por ter sido satisfeito seu objeto. É o que importa relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, pelo que determino o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, dos valores que porventura se encontram indisponíveis em contas do(s) executado(s). Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Custas pelo executado. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito