Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102315-72.2017.8.20.0101 Polo ativo SERTÕES VEÍCULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO INADIMPLIDO. PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO EM FACE DE ATRASO DO DEVEDOR. PAGAMENTO POSTERIOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do processo nº 0102315-72.2017.8.20.010, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, rejeitando o pedido de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 50602668 - Pág. 1-3, determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S/A retire o protesto referente à NP – Nota Promissória N° 4339073092, presente no cartório localizado na cidade de Parelhas/RN, no prazo de 10 dias, cominando-se multa diária no valor de 400,00 reais por dia de descumprimento, até o limite de 10.000,00 reais, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais e com os honorários de seus advogados (artigo 86,"caput", do CPC). Após o trânsito em julgado, vista às partes por 15 (quinze) dias e, nada sendo pedido, arquivar os autos com baixa na distribuição." Sustenta a Apelante em suas razões que o cancelamento do mesmo, cabe ao devedor, conforme artigo 26 da LEI Nº 9.492/97, quando diz que não cabe ao credor o encargo de proceder o cancelamento do protesto e sim, de qualquer interessado, ressaltando-se ser o devedor, o principal interessado. Alega que a multa diária fixada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a importa enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que, reformando a sentença atacada, seja integralmente julgado improcedentes os pedidos autorais. Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13143702. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, deixou de opinar sobre o feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne meritório do presente recurso está unicamente em aferir a quem incumbe a responsabilidade pelo cancelamento de protesto levado a efeito em razão de dívida paga com atraso. Assim, ressalto que, há muito que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "É ônus do devedor, principal interessado, providenciar, após o pagamento da obrigação, o cancelamento do protesto legitimamente efetuado pelo credor, sendo irrelevante a circunstância de tratar- se de relação de consumo. (Precedentes)." (AgRg no AREsp 372.186/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013). Compulsando os autos e o acervo probatório, verifico que a parte Apelada teve sua dívida regularmente protestada, em razão de inadimplemento de suas obrigações no dia 15/10/2014 e efetuou o pagamento da dívida no dia 21/10/2014, ou seja, quando o protesto do documento já havia sido efetivado, motivo pelo qual se conclui que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, nos termos do que dispõe a norma do art. 188, I, do Código Civil Assim, segundo o artigo 26 da lei 9.492/97, é de incumbência do próprio devedor cancelar o título de crédito devidamente protestado em razão de sua inadimplência, mesmo que tenha ocorrido seu pagamento a posteriori, não sendo razoável atribuir tal incumbência ao Apelante, especialmente quando inexistem provas nos autos de que a parte Apelada não tenha obtido êxito ao tentar cancelar o protesto sozinha.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, julgar improcedente a pretensão autoral. Inverto o ônus sucumbencial para que as custas e honorários advocatícios sejam suportados integralmente pela parte autora. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.