Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806246-98.2014.8.20.6001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo AIDA SABRY AZAR MENDES Advogado(s): JOSE SABRY AZAR EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUE DESCREVIA O NÚMERO DE OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA PJE QUE OFERECE DIVERSAS FORMAS DE BUSCA PROCESSUAL. EXECUTADO QUE NÃO FOI DILIGENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA. CÁLCULOS APRESENTADOS POR EXPERT JUDICIAL CONDIZENTES COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ÍNDICE RECONHECIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMAS 302 E 891. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIAS DEVIDOS. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FIGURAR NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806246-98.2014.8.20.6001, proposto por AIDA SABRY AZAR, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo Banco impugnante/executado para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 26.484,65 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). e homologar como valor devido o montante de R$ 115.299,50 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 105.691,21 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) em favor de AIDA SABRY AZAR e R$ 9.608,29 (nove mil, seiscentos e oito reais e vinte e nove centavos) em favor de JOSÉ SABRY AZAR. Deixo de condenar a parte exequente em face do excesso de execução reconhecido, pois o Banco executado não impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, além da parte exequente está sob o pálio da Justiça Gratuita. Visando a transferência do valor depositado na conta judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários. Em seguida, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor de AIDA SABRY AZAR no valor de R$ 105.691,21 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), b) em favor de JOSÉ SABRY AZAR no valor de R$ 9.608,29 (nove mil, seiscentos e oito reais e vinte e nove centavos) e c) em favor do Banco do Brasil no valor de R$ 26.484,65 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Todos com suas devidas correções e depositado na conta judicial nº 400130662212. Por fim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas”. Em suas razões, o Banco Apelante narra que a Apelada “intentou a presente execução para recebimento das diferenças de remuneração de sua conta-poupança referente aos planos econômicos "Verão" e "Collor", devendo a caderneta de poupança da demandante, de nº. 100.070.502-9, agência 0023-X, ser corrigida monetariamente pelos índices de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, 10,14% em relação à fevereiro/1989, 84,32% (março de 1990) e 44,80% (abril de 1990), respectivamente”; Explica que houve cerceamento de seu direito de defesa, sob o fundamento de que no ato ordinatório que o intimou para se manifestar sobre o laudo pericial estava descrito, no cabeçalho, o número 0806246-56.2014.8.20.0001 e não 0806246-98.2014.8.20.6001. Explica que, em razão disso, não conseguiu realizar o protocolo da manifestação, pois não encontrava o referido processo. Informa que “não houve em nenhum momento intimação do banco informando que o processo que antes tramitava sob o nº 0806246-56.2014.8.20.0001 passaria a tramitar pela numeração 0806246-98.2014.8.20.6001”. Assevera que “quando do segundo cálculo elaborado pela contadoria, deveria o banco ter sido intimado para manifestar-se, e que, ao revés, foi homologado e extinto, vindo o banco agora a tomar ciência dos fatos”. Conclui pela nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para que seja intimado a se manifestar sobre o segundo laudo pericial; Sustenta que “a sentença é claríssima quanto ao valor da condenação e quanto aos encargos aplicados, sendo o valor pretendido pela parte autora totalmente dissonante da sentença prolatada nos autos”; Argumenta que “o perito judicial não apurou as diferenças determinadas quanto ao mês de fevereiro de 1989 (10,14%), tendo em vista que o banco réu remunerou em respectiva data o percentual de (18,35%), ou seja,
trata-se de uma diferença positiva o banco (banco pagou mais do que o jurisdicionado)”, finalizando que “os cálculos do perito encontram-se fora da realidade do que é devido ao autor, havendo locupletamento indevido”; Assevera que “Se a Apelada entende que os créditos efetuados em sua conta de poupança estão incorretos é porque não está concordando com as normas editadas pelo supramencionado Conselho Monetário Nacional e não pelo Apelante, que tem de acatar tais atos. O Apelante nada pode fazer a não ser cumprir com o que determina a União, através do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, contra os quais, data vênia, deverão ser dirigidas as reclamações”. Diante disso, defende a ausência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pela Apelada; Aduz ser “incabível a correção monetária a partir dos eventos em debate, mas tão-somente após o ajuizamento da ação (Lei 6899/81, c/c parágrafo único do art. 1º do Decreto 86649)”; Enfatiza que, “Quanto aos juros de mora, são absolutamente incabíveis, tendo em vista que até então o Banco/Apelante não descumpriu qualquer determinação (seja ela contratual, legal ou judicial), não havendo, pois, como sofrer qualquer condenação sob esse aspecto”; Cita que “mesmo não sendo aceita a tese da prescrição trienal (art. 206 do NCC) para a correção monetária, para os juros ela é inegável”; Assevera que “Não há, pois, como persistir a pretensão deduzida, pois o Banco/Apelante agiu estritamente na forma da Lei, não havendo qualquer ferimento ao direito adquirido da Apelada a embasar a sentença favorável parcialmente”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa. Alternativamente, pugna pela improcedência do cumprimento de sentença. Nas contrarrazões, a Apelada rechaçou as teses do apelo, requerendo o seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, alega o Apelante que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as suas intimações indicavam um processo com numeração distinta (nº 0806246-56.2014.8.20.0001), fato este que teria lhe retirado a chance de se manifestar no processo, especialmente sobre os laudos periciais produzidos. Descabido. Compulsando o PJe 1º Grau, percebo que o processo nº 0806246-56.2014.8.20.0001 tramitou no 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, tendo sido autuado em 24/06/2014, encontrando-se arquivado. Ademais, consultando o presente feito, verifico que, de fato, os atos processuais (despachos, certidões, atos e petições) fazem referência ao número do processo supracitado, tendo, apenas em 21/03/2019, começado a utilizar a numeração atual (0806246-98.2014.8.20.6001). Apesar disso, entendo que não houve prejuízo ao Recorrente, uma vez que o PJe oferece vários campos de busca, como por exemplo o CPF, nome das partes, jurisdição e etc. Logo, se o Recorrente/executado não conseguia encontrar o processo pelo número, deveria ter se utilizado de outros mecanismos de busca. Importante registrar que não houve, no decorrer do cumprimento de sentença, nenhum registro de alteração do número do processo, apenas uma modificação na descrição textual dos atos praticados. Por estas razões, entendo que não houve violação ao contraditório e a ampla defesa do executado, ora Apelante, não havendo falar em nulidade da sentença. Demais disso, a presente execução é oriunda do processo nº 0003625-32.2008.8.20.0001, cuja sentença possui o seguinte dispositivo: “[…] Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira demandada, Banco do Brasil S/A, a pagar à autora, Aida Sabry Azar, a diferença referente aos planos econômicos "Verão" e "Collor", devendo a caderneta de poupança da demandante, de nº. 100.070.502-9, agência 0023-X, ser corrigida monetariamente pelos índices de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, 10,14% em relação à fevereiro/1989, 84,32% (março de 1990) e 44,80% (abril de 1990), respectivamente, deduzindo-se os índices de correção aplicados pelo Banco réu, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir de cada data de vencimento (TJRS Ap. Cível nº 70019788900), e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a contar de quando devida a aplicação dos índices inflacionários aqui reconhecidos. A instituição financeira ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor encontrado na fase de liquidação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. [...]” Sobre o tema, destaco o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF (Tema 302): “[…] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). […]” (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Alega o Recorrente o excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos do perito não apuraram as diferenças determinadas quanto ao mês de fevereiro de 1989 (10,14%). Entretanto, ao consultar o Laudo Pericial, em seu Anexo 1 (ID 11572075, pág 7), constato que o perito utilizou-se do parâmetro descrito na sentença, qual seja, 10,14%, em estrita consonância ao determinado na sentença da fase de conhecimento. Destarte, constata-se que os cálculos estão em perfeita harmonia com a sentença exequenda, razão pela qual não assiste razão a alegação recursal de que o expert judicial não observou que os valores a receber devem representar apenas a diferença incidente sobre o saldo, e não a soma das atualizações monetárias, já que estas foram procedidas em razão das diversas contas que possuía a Apelada. Outrossim, quanto aos juros de mora, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP (Tema 695), definiu o seguinte: “[…] A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. [...]”. Em situações similares, pontue-se que esta Corte de Justiça igualmente já se manifestou, consoante aresto infra colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO A SER EXECUTADO. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETROS AS TESES FIRMADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 302, 695 E 891, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804985-78.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA POUPADORA, INDEPENDENTEMENTE DE SER ASSOCIADA AO IDEC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. RESP REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.370.899/SP. ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805342-58.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, assinado em 02/09/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 0803688-41.2019.8.20.0000 E 0803284-87.2019.8.20.0000. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO BANCO EXECUTADO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DO RELATOR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.212. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DETERMINADO. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NO LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 42,72%. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803284-87.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, assinado em 30/09/2019). Desse modo, cabível a incidência dos juros moratórios. De mais a mais, descabe falar em prescrição dos juros de mora, uma vez, nos termos da jurisprudência do STJ, “nas demandas em que se discute acerca dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, a prescrição dos juros remuneratórios, tal como ocorre com a correção monetária, é vintenária, porquanto eles se integram ao capital, perdendo a qualidade de acessórios” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.510/RS). Desta feita, considerando que a demanda diz respeito ao pagamento de expurgos inflacionários, em período anterior à data de 15/01/1989, sendo este o marco inicial para contagem dos vinte anos referentes ao prazo prescricional e, tendo a ação de conhecimento (nº 0003625-32.2008.8.20.0001) sido ajuizada em 12/02/2008 (conforme consulta ao ESaj), observa-se que a mesma foi proposta dentro do lapso temporal de vinte anos. No que diz respeito à correção monetária, o STJ, ainda no julgamento do Tema 891, “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Volvendo-se à situação dos autos, observa-se que a parte Apelada/exequente possuía numerários depositados em conta-poupança de sua titularidade, restando correta a sentença ao condenar o banco réu ao pagamento das diferenças referentes aos Plano Verão e Collor nos índices estabelecidos na sentença, os quais estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que o STJ definiu, quando do julgamento do REsp 1147595/RS, que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”. Diante disso, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.